Cobrança de multa lançada já vencida em boleto sem notificação prévia e direito de defesa

Reclamação não resolvida

Não resolvido

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Brasília - DF

11/03/2026 às 00:45

ID: 242924893

Venho, mais uma vez, impugnar e contestar formalmente a cobrança de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), lançada unilateralmente em boleto bancário na presente data 10/03/2026, já com vencimento imediato, sem qualquer prévia notificação, sem instauração de procedimento administrativo regular, e sem oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa assegurados pelo art. 5, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, sendo inadmissível a imposição de penalidade sem que seja garantido ao suposto infrator o direito de ciência prévia da acusação e a possibilidade de defesa.

Não bastasse a evidente ilegalidade procedimental, cumpre destacar que a referida cobrança está sendo dirigida a pessoa que não possui qualquer vínculo associativo com a entidade requerida, inexistindo nos autos qualquer documento de filiação, adesão voluntária ou manifestação inequívoca de vontade que legitime a imposição de obrigações associativas.

Nesse sentido, a Constituição Federal é categórica ao assegurar, em seu art. 5, inciso XX, que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, entendimento este reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 492 (RE 695911), que consolidou a tese de que associações de moradores não podem impor contribuições ou penalidades a proprietários que não tenham aderido voluntariamente à associação.

Dessa forma, a tentativa reiterada de cobrança de multas e encargos referente a 04 taxas associativos contra a autora revela-se manifestamente ilegal e abusiva, caracterizando desvio de finalidade da entidade associativa, além de configurar possível prática de constrangimento indevido e perseguição administrativa, especialmente diante da insistência na emissão de cobranças mesmo após sucessivas contestações.

A conduta da requerida, portanto, ultrapassa o mero equívoco administrativo, assumindo contornos de abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, bem como de ato ilícito, conforme dispõe o art. 186 do mesmo diploma legal, circunstâncias que podem ensejar responsabilização civil pelos danos morais e materiais eventualmente suportados pela autora.

Diante do exposto, requer-se:
1.O reconhecimento da nulidade da multa aplicada, em razão da ausência de notificação prévia e da violação ao contraditório e à ampla defesa;
2.A declaração de inexigibilidade da cobrança, diante da inexistência de vínculo associativo da autora com a entidade requerida;
3.A determinação para que os reclamados se abstenham de realizar novas cobranças ou aplicar penalidades em nome da autora sem respaldo jurídico;

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Resposta da empresa

23/03/2026 às 14:32

Prezada Sra., boa tarde.

Recebemos sua manifestação e esclarecemos que a cobrança mencionada não foi realizada de forma unilateral ou irregular, mas sim com base nas normas internas e deliberações vigentes da entidade, as quais são aplicáveis às unidades inseridas na área administrada.

Ressaltamos que todas as medidas adotadas seguem os procedimentos administrativos estabelecidos, incluindo os critérios de apuração e aplicação de eventuais penalidades, sempre pautados na regulamentação interna e nas deliberações assembleares.

Quanto à alegação de ausência de vínculo associativo, informamos que a questão já foi anteriormente analisada e respondida, permanecendo o entendimento da entidade quanto à legitimidade das cobranças vinculadas à unidade em questão, especialmente no que se refere às obrigações relacionadas à manutenção e organização da coletividade local.

De toda forma, visando a transparência e o adequado esclarecimento dos fatos, permanecemos à disposição para reavaliar pontualmente a situação mediante a apresentação de eventual documentação complementar ou para tratativa direta junto à administração.

Por fim, reiteramos que a administradora atua estritamente na execução das deliberações e normas estabelecidas, não possuindo autonomia para deliberar de forma isolada sobre a exclusão de cobranças devidamente constituídas.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

Atenciosamente,
Seven Stars.

Réplica do consumidor

01/04/2026 às 10:12

A resposta apresentada pela administradora Seven Stars Serviços é genérica, evasiva e não enfrenta os pontos centrais da reclamação, limitando-se a alegações abstratas de regularidade e observância de normas internas, sem qualquer comprovação documental.

Inicialmente, cumpre destacar que normas internas, estatutos ou deliberações associativas não se sobrepõem à legislação brasileira, sendo nulas quaisquer disposições que violem direitos fundamentais, especialmente o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5, inciso LV, da Constituição Federal.

No caso em questão:

1. MULTAS SEM PROVA E SEM PROCESSO REGULAR
A administradora afirma que as penalidades foram aplicadas conforme regulamentações vigentes, contudo:
Não apresentou qualquer prova da suposta infração;
Não demonstrou a existência de notificação prévia válida;
Não garantiu direito de defesa e contraditório.

Logo, tais penalidades são nulas de pleno direito, por violação direta à Constituição e aos princípios básicos do direito sancionador.

2. INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO
A tentativa de caracterizar o local como condomínio não se sustenta juridicamente, uma vez que:
Trata-se de lote com matrícula individualizada;
Não há comprovação de instituição formal de condomínio nos termos do Código Civil;
Não foi apresentado registro de convenção condominial no cartório competente.

Sem esses requisitos, não há base legal para cobrança de taxas condominiais.

3. ASSOCIAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA
A administradora sustenta a legitimidade da cobrança com base em critérios associativos, porém:
Não existe associação compulsória no ordenamento jurídico brasileiro;
Não há qualquer documento que comprove minha adesão voluntária;
A jurisprudência consolidada do STF veda a imposição de cobranças a não associados.

Portanto, a cobrança é indevida.

4. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS DESDE 2015
Mesmo diante de questionamento expresso, a administradora:
Não apresentou prestação de contas;
Não comprovou a legalidade das cobranças;
Não demonstrou a origem dos valores exigidos.

5. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA
A alegação de que a administradora não possui autonomia não a exime de responsabilidade, pois:
Atua como executora direta das cobranças abusivas;
Participa da prática de atos ilegais;
Responde solidariamente por eventuais danos causados.



Diante disso, reitero que:
As cobranças são ilegais e inexigíveis;
As multas são nulas por ausência de prova e devido processo;
Não há vínculo associativo que justifique qualquer cobrança;
A tentativa de impor tais obrigações configura prática abusiva e potencial perseguição.



Por fim, reforço que estou aberta a esclarecimentos, desde que estes sejam feitos com base em documentos, fundamentos legais e transparência, e não em alegações genéricas.

Na ausência de solução efetiva, as medidas judiciais cabíveis serão adotadas, incluindo pedido de:
Declaração de inexistência de débito;
Indenização por danos morais;
Responsabilização por práticas abusivas e litigância de má-fé.

Consideração final do consumidor

01/04/2026 às 10:16

Empresa tenta se eximir de sua responsabilidade e se responde de forma genérica que suas atitudes baseiam em suposto estatuto (que fere a constituição Brasileira).

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