Mesa instável e insegura loja não soluciona o problema

Resolvido
São Paulo - SP
28/04/2025 às 20:12
ID: 215826607
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesComprei uma mesa de jantar em loja física, cujo tampo é grande e pesado, mas a base entregue não oferece estabilidade suficiente. Após minha reclamação, a loja ajustou a estrutura com uma peça adicional, porém o problema persiste: o tampo continua balançando de forma perigosa, como pode ser visto no vídeo enviado à loja.
Mesmo após o reparo, a mesa segue insegura para uso, colocando em risco a integridade física dos usuários e podendo causar danos materiais. A loja argumenta que é esperado que haja balanço e sugere desnível no piso, o que não se confirma, já que outros móveis no mesmo local não apresentam esse problema.
Trata-se, portanto, de um vício de projeto ou inadequação do produto ao uso proposto, o que está previsto no Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. A mesa, da forma como está, não cumpre com sua função básica com segurança, e a loja se nega a trocar a base por uma adequada ou realizar o reembolso.
A loja como quer "nos ajudar" se prontificou a pagar pela mesa um valor com 25% de deságio. Além de receber produto ruim ainda querem ganhar em cima.
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Resposta da empresa
05/05/2025 às 12:21
Prezado sr Lucas
Segue resposta enviada a sra Renata, devido ser a mesma reclamaçõa.
Registramos que a senhora adquiriu uma mesa conforme descrito no pedido de venda no. 2481982 e que foi entregue em 18/02 e montado no dia 19/02/*******.
A senhora reclamou que mesa balançava muito. Abrimos a assistência técnica e foi proposto a fazer um contra tampo de medida especial para reduzir o máximo o balanço.
A fábrica enviou contra tampo e a Sidlar efetuou a troca, porem ainda reclamava do balanço, desta feita sem razão.
Entretanto, buscando a satisfação do Cliente e sua necessidade particular de uma mesa mais firme solicitamos a fábrica excepcionalmente mudar os pés conforme demonstrado a senhora por email , porem a Consumidora disse que não quer. Ocorre, que a senhora adquiriu a mesa na loja física e teve a oportunidade de analisar,para depois comprar. Lembrando que, a mesa está da mesma forma que o mostruário da loja. Com o intuito de assegurar um nível superior de satisfação à cliente, foi-lhe proposta, por mera liberalidade da empresa, a substituição do modelo de mesa originalmente adquirido por outro de sua livre escolha, previamente visualizado e testado em loja física. Considerando alguns pontos de crédito oferecidos para senhora.
Porém a resposta foi negativa.
Pedimos desculpas pelo transtorno e estaremos sempre a disposição, através dos nossos canais oficiais de atendimento.
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Réplica do consumidor
06/05/2025 às 07:36
Agradeço pela atenção, mas discordo da manifestação da empresa Sidlar Planejados, por entender que ela desconsidera pontos essenciais previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no entendimento consolidado da jurisprudência pátria.
Adquiri uma mesa na loja física, com tampo de vidro pesado, e desde o dia seguinte à montagem (20/02/*******) relatei que o produto apresentava instabilidade grave, com risco de tombamento, comprometendo seu uso com segurança. A própria empresa reconheceu o problema, realizando uma primeira tentativa de correção com um contratampo.
Mesmo após essa intervenção, a mesa continuou balançando, e relatei novamente o problema. Portanto, não se trata de uma reclamação infundada, mas de vício persistente, não sanado no prazo legal de 30 dias, como prevê o artigo 18 do CDC:
Art. 18, CDC Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ().
1 Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Além disso, trata-se de um vício que compromete a segurança do consumidor, sendo aplicável o art. 12 do CDC, que impõe responsabilidade ao fornecedor por danos decorrentes de produtos defeituosos, mesmo sem culpa:
Art. 12, CDC O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos.
Reforço que sou pai de duas crianças, sendo uma delas com 5 anos e a outra com 9 anos e autista. A segurança dentro de casa é prioridade absoluta. A instabilidade do tampo de vidro representa risco real de acidentes, inaceitável no nosso cotidiano.
A proposta da empresa de conceder apenas 75% de crédito com base em depreciação é injusta e indevida, considerando que:
O vício foi imediatamente relatado após a montagem;
O produto não foi utilizado de forma inadequada;
Não houve solução definitiva mesmo após duas tentativas.
Jurisprudência que respalda minha solicitação:
TJSP Apelação Cível 1005605-85.*******.8.26.*******
É devida a restituição integral do valor pago por consumidor em caso de produto com vício não sanado no prazo legal de 30 dias, nos termos do artigo 18 do CDC, ainda que o produto tenha sido adquirido em loja física.
TJMG Apelação Cível 1.*******.13.*******-5/*******
O fornecedor responde pelos riscos à segurança do consumidor. Produto com vício estrutural que compromete a estabilidade e representa perigo concreto à integridade física da família enseja resolução do contrato e devolução integral dos valores pagos.
TJPR 0017232-62.*******.8.16.*******
Não se pode exigir que o consumidor arque com depreciação de produto com vício persistente, principalmente quando não teve uso regular por insegurança em sua estrutura.
Diante de todo o exposto, reitero meu direito de, conforme previsto no artigo 18 do CDC, optar por:
1.A troca do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou
2.A restituição integral do valor pago, devidamente atualizado, sem aplicação de depreciação, dada a origem viciosa do produto.
Permaneço à disposição para diálogo, mas não aceitarei prejuízos financeiros ou risco à integridade da minha família por um produto que apresentou defeito de fabricação e estrutura desde o início.
Atenciosamente,
Consideração final do consumidor
12/05/2025 às 06:46
somente após acionar o procon a situaçãofoi resolvida
O problema foi resolvido?

Resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
6