Recebimento excessivo de chamadas de telemarketing da SIGMATEL

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Reclamar dessa empresa

São José dos Campos - SP

16/07/2026 às 10:40

ID: 254065001

A tal SIGMATEL (CNPJ 59.892.776/0001-06) realiza inúmeras chamadas para o meu número através do número infernal ***** em flagrante contravenção penal de PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO, e [Editado pelo Reclame Aqui] PREVISTO NO CÓDIGO PENAL, LGPD e no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, onde não compensa contar com inutilidade eterna da ANATEL ou apenas reclamar e PRECISAMOS JUDICIALIZAR.

1.1. Contravenção Penal

A principal tipificação penal aplicável a casos de perturbação da tranquilidade por ligações excessivas é encontrada na Lei das Contravenções Penais:


Decreto-Lei n 3.688/1941, Art. 65: Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis .

Esta contravenção penal é frequentemente invocada em situações onde a insistência das ligações telefônicas, mesmo sem ameaças diretas, causa incômodo significativo e repetitivo ao consumidor, afetando seu sossego e bem-estar. Embora a pena seja considerada de menor potencial ofensivo, a sua aplicação serve como um reconhecimento legal da ilicitude da conduta.

1.2. [Editado pelo Reclame Aqui] de Consumo

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece [Editado pelo Reclame Aqui] específicos relacionados a práticas abusivas na cobrança de dívidas:


Lei n 8.078/1990 (CDC), Art. 71: Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações [Editado pelo Reclame Aqui], incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa .

Além disso, o CDC também proíbe expressamente o constrangimento do consumidor:


Lei n 8.078/1990 (CDC), Art. 42: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça .

Esses artigos são cruciais para coibir práticas de cobrança que extrapolam os limites da razoabilidade, causando danos à dignidade e à privacidade do consumidor. A reiteração de chamadas, especialmente em horários inoportunos ou para terceiros, pode configurar o constrangimento moral previsto na lei.

1.3. Regulamentações Administrativas

A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) tem atuado ativamente para combater as chamadas abusivas, impondo regras e sanções às empresas:

Ato n 10.413/2022: Estabeleceu a obrigatoriedade do uso do prefixo 0303 para chamadas de telemarketing ativo, facilitando a identificação e o bloqueio por parte dos consumidores .

Medidas Cautelares (2022-2024): A ANATEL determinou o bloqueio de usuários que realizam um volume excessivo de chamadas diárias (mais de 100 mil) ou que apresentam alto índice de chamadas de curta duração (até 6 segundos), visando coibir o disparo massivo de ligações por robôs .

Ato n 10.413/2024: Reforçou a definição de
chamadas curtas como aquelas com duração de até 6 segundos, seja com desligamento na origem ou no destino .

Essas medidas buscam reduzir o incômodo causado aos consumidores e aumentar a transparência, incentivando a identificação do chamador e dificultando o uso de spoofing (mascaramento de número) .

2. Jurisprudência: Condenações e Indenizações

A jurisprudência brasileira tem consolidado o entendimento de que o telemarketing abusivo e as cobranças excessivas configuram dano moral indenizável, especialmente quando há violação do sossego, da intimidade e o desvio produtivo do consumidor.

2.1. Casos de Telemarketing Abusivo

Diversos tribunais têm proferido decisões favoráveis aos consumidores, condenando empresas por práticas de telemarketing excessivo. A indenização visa compensar o aborrecimento, a perda de tempo e a violação da privacidade.

TJSP 2023 - Empresa condenada por ligações insistentes para titular de linha - R$ 10.000,00

É importante notar que o conceito de desvio produtivo do consumidor tem sido cada vez mais utilizado pelos tribunais para fundamentar a condenação por dano moral. Ele se refere ao tempo que o consumidor é obrigado a despender para resolver problemas causados por falhas na prestação de serviços ou por práticas abusivas das empresas, como as ligações excessivas

3. Mecanismos de Defesa do Consumidor

Para se proteger contra essas práticas, o consumidor pode utilizar os seguintes mecanismos:

Não Me Perturbe (Anatel - PODE CADASTRAR QUE PARECE QUE PIORA): Plataforma gratuita para bloquear ligações de telemarketing de operadoras de telecomunicações e bancos que oferecem crédito consignado. É importante ressaltar que este bloqueio não se aplica a ligações de cobrança, confirmação de dados ou prevenção a [Editado pelo Reclame Aqui] .

Qual Empresa Me Ligou: Portal que permite consultar a titularidade de CNPJ por número de telefone, auxiliando na identificação da empresa responsável pelas chamadas .

Bloqueio de Telefones: Utilização de ferramentas nativas do celular ou aplicativos de terceiros para bloquear números específicos ou chamadas indesejadas .

Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei n 13.709/2018): Garante ao titular dos dados o direito à exclusão de dados pessoais e à revogação do consentimento para finalidades de marketing, o que pode ser invocado para cessar o recebimento de chamadas indesejadas .


As empresas de telemarketing e cobranças que realizam chamadas excessivas e indevidas estão sujeitas a diversas sanções legais, desde contravenções penais até [Editado pelo Reclame Aqui] de consumo, além de condenações por danos morais. A jurisprudência tem demonstrado uma crescente conscientização sobre o impacto dessas práticas na vida dos consumidores, resultando em indenizações que visam compensar os transtornos e coibir a reincidência. É fundamental que os consumidores conheçam seus direitos e utilizem os mecanismos disponíveis para se protegerem contra tais abusos.

Procurem um Advogado porque parece que ocupam o nosso tempo para não se refletir a PORNOCRACIA dos governos FEDERAL, ESTADUAL e MUNICIPAL.

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Consideração final do consumidor

21/07/2026 às 10:21

A impunidade e descaso é tamanho que mais parece essas empresas da Faria Lima pela Vorcarice que fazem com o Consumidor.

O problema foi resolvido?

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

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