[Editado pelo Reclame Aqui] financeiro via contato com [Editado pelo Reclame Aqui] oferta de emprego

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Bragança Paulista - SP

06/08/2025 às 15:46

ID: 223908001

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A Notificante, titular de conta bancária junto aos notificados BANCO DO BRASIL e PICPAY, foi vítima de um [Editado pelo Reclame Aqui] financeiro que teve início no dia 14 de maio de 2025, por meio de contato recebido via mensagem. Os fraudadores apresentaram uma suposta oferta de emprego, que consistia na realização e algumas tarefas, com promessas de remuneração e investimentos.
Foram realizados pequenos pagamentos iniciais, e depois os [Editado pelo Reclame Aqui] passaram a pedir mais valores até perder todos os valores investidos e não conseguir o retorno.
Ao todo, foram transferidos R$29.595,56 (vinte e nove mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos) para contas indicadas pelos fraudadores, seguindo as orientações.
Diante da situação, a NOTIFICANTE registrou Boletim de Ocorrência e entrou em contato com as instituições financeiras PICPAY/BANCO DO BRASIL, que se limitaram a informar que não conseguiram reaver os valores.
Importante destacar que a rotina bancária da vítima nunca envolveu altas transações, na frequência com que foram realizadas e ainda para destinatários não cadastrados nas contas bancárias. A ausência de mecanismos preventivos, como bloqueios, validações por ligação ou reconhecimento facial, por parte das instituições financeiras, evidenciam falha grave na prestação dos serviços, permitindo que a [Editado pelo Reclame Aqui] fosse concluída sem qualquer contenção.
Destaca-se que os Bancos notificados não agiram de forma diligente, considerando que tais operações não eram usuais no perfil de consumo da notificante. As transações foram realizadas em um curto intervalo de tempo e somaram mais de R$ 29 mil reais, mas os bancos não tomaram medidas para bloquear ou verificar a autenticidade das transações, o que demonstra uma falha significativa em seus sistemas de segurança.
Desde a abertura da conta, a Notificante raramente utilizava essas contas específicas para grandes transações, e em nenhum mês desde a criação da conta realizou movimentações altas. De repente, foram feitas várias transações altas em questão de minutos, totalizando mais de vinte e nove mil reais, e os bancos não agiram para impedir ou bloquear essas transações.
No total, a Notificante sofreu um prejuízo direto de R$ 29.595,56. Os Bancos Notificados deixaram a Notificante com um prejuízo considerável.
A conduta relatada não é compatível com o dever legal de promover a devida segurança ao consumidor na prestação de seus serviços bancários, à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, a Circular n 3.978, de 23 de janeiro de 2020, Resolução BCB n 1 de 12/8/2020, Resolução BCB n 142 de 23/9/2021 e a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Do mesmo modo, há grave falha das partes notificadas quanto aos seus papeis de participantes recebedoras dos PIX, como será demonstrado.
Assim, esses valores objeto da [Editado pelo Reclame Aqui] devem ser restituídos à NOTIFICANTE com juros e correção monetária, a contar de cada transferência.

II DA RESPONSABILIDADE DAS NOTIFICADAS PICPAY E BANCO DO BRASIL ENQUANTO PARTICIPANTES PAGADORAS

DA VIOLAÇÃO AO DEVER DE REJEITAR O PIX ATÍPICO
No âmbito normativo do PIX, a Resolução BCB n 1 de 12/8/2020 fixa que as instituições participantes devem manter uma estrutura de gerenciamento de riscos operacionais, de [Editado pelo Reclame Aqui] e de liquidez (arts. 26, parágrafo único, 89, I), além de uma política de segurança cibernética robusta, conforme disposições na regulamentação vigente (Art. 3, 5, I). Assim como há o dever expresso de cumprir a política instituída pela Circular n 3.978, de 23 de janeiro de 2020 (Art. 3, 5, I, c).
A parte notificada, antes de concretizar a transferência do Pix, tem o dever legal de verificar a segurança da transação e rejeitar o seu pagamento quando houver suspeita de [Editado pelo Reclame Aqui], conforme determinam o art. 36 c/c art. 38, II, da Resolução BCB n 1 de 12/8/2020.
Art. 36. Uma transação no âmbito do Pix é considerada autorizada, para fins de iniciação, quando o participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, após realizar as devidas verificações de segurança, identifica a existência de saldo suficiente na conta transacional do usuário pagador e bloqueia o valor correspondente à transação para iniciar o processo de liquidação, caso a transação seja liquidada por meio do SPI.
Acontece que essas notificadas autorizaram o Pix sem autenticar o pagador seguramente e sem antes confirmar a procedência da transferência com a notificante, mesmo estando diante de transações completamente atí[Editado pelo Reclame Aqui] para o seu perfil junto a instituição financeira.
A atipicidade é evidente a partir da análise dos seguintes elementos:
CRITÉRIOS DE ANÁLISE PADRÃO DO CLIENTE
(últimos 6 meses) O QUE O BANCO PERMITIU
Transação TED/Pix em dia não útil
Não fez Pix fora de dia útil Realização de vários PIX de alto valor em curto intervalo de tempo
Transação TED/Pix no horário das 20h às 06h
Não fez Pix noturnos Não aplicável
Transação TED/Pix em valor superior ao padrão do consumidor
Não houve pix em valores altos PIX em valor muito acima do padrão comum
Transações TED/Pix sequenciadas e curto espaço de tempo
Nunca fez 2 pix seguidos para o mesmo beneficiário no intervalo curto de 1 hora Permitiu vários PIX de alto valor em menos de 120 minutos
Existem notificações de infração da chave Pix do recebedor
Não aplicável Permitiu PIX para chaves com marcação de notificação de infração
A conta de destino do Pix foi aberta há pouco tempo
Não aplicável Conta do recebedor recente
Recorrência da transação entre o pagador e recebedor Nunca fez pix para o recebebor Permitiu o Pix mesmo sem haver recorrência anterior para o recebedor

Assim, está patente a falha de segurança dessa notificada, de modo que se mostra razoável a composição no presente caso para mitigar o prejuízo e sofrimento experimentado pela parte notificante, até mesmo diante do direito do consumidor à preservação do seu tempo vital.

DA VIOLAÇÃO A POLÍTICA CONHEÇA O SEU CLIENTE
Conforme normatiza pelo Conselho Monetário Nacional na Circular n 3.978, de 23 de janeiro de 2020, as instituições financeiras devem realizar uma avaliação interna para identificar e mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo (Art. 10). Essa avaliação deve considerar os perfis de risco dos clientes, da instituição, das operações e dos funcionários, e deve ser revisada a cada dois anos ou quando houver alterações significativas nos perfis de risco (Art. 12).
Sob o viés do cliente, as instituições devem implementar procedimentos para conhecer seus clientes, assegurando a devida diligência na identificação, qualificação e classificação dos mesmos (Art. 13). Esses procedimentos incluem a coleta, verificação e validação de informações cadastrais (Art. 16), qualificação do cliente para avaliar sua capacidade financeira (Art. 18), e classificação dos clientes em categorias de risco conforme a avaliação interna (Art. 20).
Não só isso, devem as instituições identificar as operações e situações com suspeita de [Editado pelo Reclame Aqui] ou [Editado pelo Reclame Aqui], formalizando um dossiê (Art. 43).
Enfim, a normativa supracitada claramente coloca para as instituições financeira uma expressa vedação de iniciar relação de negócios sem que os procedimentos de identificação e qualificação dos clientes estejam concluídos, na forma do Art. 23.
Entretanto, nada disso foi observado no caso concreto, na medida em que a notificada permitiu a realização de transferências da conta do notificante em uma situações completamente destoante do perfil deste, como se pode verificar a partir da análise do seu histórico de pagamentos de pix e ted nos últimos seis meses.
Logo, jamais deveria ter sido permitida pela parte notificada a realização das transações aqui questionadas.

DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO
A partir da Resolução BCB n 1 de 12/8/2020, em especial após a atualização promovida pela Resolução BCB n 103, de 8/6/2021 , as instituições participantes do Pix devem realizar (frisa-se: imediatamente ) o procedimento do mecanismo especial de devolução (MED).
Inclusive, a abertura de notificação deve implicar o bloqueio imediato dos valores, sendo obrigatório realizar bloqueios parciais na conta de destino até a satisfação da quantia a ser restituída ou até que se passe o prazo de 90 dias contados da transação (Arts. 41-B; 41-C, II, 41-d; a; 78-F, 78-G, 78-I, todos da Resolução BCB n 1/2020).
Contudo, essa notificada deu início ao mecanismo especial de devolução, porém não comprovou que exauriu as possibilidades de bloqueio na conta de destino durante o prazo legal.
Sendo assim, o comportamento adotado pela parte notificada configura negligência passível de ser indenizada, na medida em que eliminou qualquer chance do notificante de se alcançar o dinheiro transferido mediante a [Editado pelo Reclame Aqui].

III DA RESPONSABILIDADE DAS NOTIFICADAS SILIUM INFRAESTRUTURA / ECOMOVI / BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ENQUANTO PARTICIPANTES RECEBEDORAS

O contexto normativo atual que trata da abertura de contas bancárias tem buscado a simplificação do procedimento, porém sem a dispensa do dever de as instituições financeiras adotarem padrões de segurança, como se pode bem extrair da interpretação das normativas do Conselho Monetário Nacional (Circular n 3.978, de 23 de janeiro de 2020, Resolução BCB n 96/2021, Resolução CMN n 4.753/2019 e Resolução BCB no BCB n. 1/20).
No caso presente, é notório que a conta bancária e a chave Pix que recebeu o numerário descrito nesta notificação foram abertas de modo [Editado pelo Reclame Aqui], sem a adoção de qualquer padrão mínimo de segurança, até por perceber que os CNPJs dos titulares das contas, foram abertos recentemente e são destinados a atividade totalmente desconexos com o que fora relatado para a NOTIFICANTE, conforme percebe-se do quadro abaixo.
CNPJ DATA DE ABERTURA NOME EMPRESARIAL ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL VALOR RECEBIDO
***** ***** CAMBIO UP LTDA - R$ 5.698,00
***** ***** ***** JOSE ASSIS DE SOUZA LUNGIM 55.90-6-03 - Pensões (alojamento) R$ 500,00
***** ***** PAULO VINICIUS DE CASTILHO GREGORIO COMERCIO LTDA 47.53-9-00 - Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo R$ 9.532,56
***** ***** GRANCON REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA 45.11-1-01 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (Dispensada *) R$ 13.865,00

Antes da abertura da conta e durante o seu uso pelo titular não foi praticada pela instituição notificada a política conhece seu cliente exigida pelo 5 do art. 2 da Resolução CMN n 4.753/2019 e regulamentada detalhadamente pela Circular n 3.978, de 23 de janeiro de 2020.
Dentro dessa política, as instituições financeiras devem implementar procedimentos específicos destinados a conhecer seus clientes, o que inclui:
Identificação: A identificação precisa do cliente é a primeira etapa, que inclui a coleta de informações básicas, como nome, CPF para pessoas naturais, ou CNPJ para pessoas jurídicas, endereço residencial ou da sede, entre outras informações relevantes (art. 16, da Circular n 3.978, de 23 de janeiro de 2020)
Qualificação: envolve a coleta de informações que permitam avaliar a capacidade financeira do cliente e a natureza da relação de negócios. Para pessoas naturais, isso inclui informações sobre renda; para pessoas jurídicas, informações sobre faturamento são necessárias. A qualificação também envolve a verificação e validação dessas informações (Art. 18 da citada norma).
Classificação de Risco: Os clientes devem ser classificados em categorias de risco, conforme definido na avaliação interna de risco da instituição (Art. 20). Esta classificação é baseada nas informações obtidas durante a qualificação e deve refletir o potencial risco que o cliente representa para a instituição.
Do mesmo modo, essa notificada não cumpriu o disposto no art. 89, caput, III, da Resolução BCB n. 1/20.
E depois de aberta a conta, as instituições financeiras devem adotar providências para o seu encerramento ou a recusa de recebimento de PIX quando houver suspeita de [Editado pelo Reclame Aqui] dentro do contexto em que a chave pix já possua marcação de notificação de infração no DICT, conforme preconizam o art. 60, 1 e inciso I, art. 89, 2 da Resolução BCB n1/20.
Mas nada disso foi realizado no caso concreto, tanto que a conta de destino da transferência foi utilizada para a prática de [Editado pelo Reclame Aqui] contra o notificante.
E isso contribuiu decisivamente para a consumação da [Editado pelo Reclame Aqui] ou [Editado pelo Reclame Aqui], afinal, sem essa conta não seria possível os [Editado pelo Reclame Aqui] receberem o dinheiro. Ou seja, a conta utilizada foi o instrumento essencial e necessário para se consumar o [Editado pelo Reclame Aqui].
Consequentemente, tem-se que a conduta dessa notificada em promover a abertura de conta sem adoção dos protocolos de padrões de segurança, autenticidade e integridade é um ato ilícito que gerou danos à parte notificante. Por isso, deve responder pelo prejuízo material e extrapatrimonial experimentado pela parte notificante.

DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO
A notificante provocou junto à instituição pagadora a instauração do mecanismo especial de devolução previsto no art. 41-B da Resolução BCB n 1 de 12/8/2020, entretanto até o momento não obteve resposta satisfatória da conclusão deste procedimento.
É bem verdade que essa notificada tem o direito de recusar a realização do MED, porém isso deve ser devidamente informado e motivado ao cliente, consoante determina o Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT).
Sendo assim, caso essa notificada tenha cancelado ou rejeitado o MED, é sua obrigação informar os motivos que levaram à rejeição.
Por outro lado, caso tenha aceitado o MED, a notificada deve realizar bloqueios parciais na conta de destino até a satisfação do valor ou até que se passe o prazo de 90 dias contados da transação (art. 41-D, II e seus parágrafos, Resolução BCB n 1/2020). Mas pelos dados já obtidos, não foi isso que aconteceu no caso concreto.
Sendo assim, o comportamento adotado pela parte notificada configura negligência passível de ser indenizada, na medida em que eliminou qualquer chance do notificante de se alcançar o dinheiro transferido mediante a [Editado pelo Reclame Aqui].

IV - CONCLUSÃO
À luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor e a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que ocorreu fato do serviço no caso presente, o que atrai a plena responsabilidade dessa notificada.
Assim, propõe-se a solução extrajudicial do litígio nos seguintes moldes:
a) Restituição dos valores correspondentes às transações acima questionadas, com a devida atualização pelo índice da poupança desde a transferência indevida até a data do efetivo reembolso;
b) Reparação de danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o tempo em que a parte notificante ficou privada de seu dinheiro que era essencial para o seu sustento;
c) O pagamento de honorários extrajudiciais ao procurador do notificante, no importe de 10% do valor das transações [Editado pelo Reclame Aqui], em razão de sua necessária intervenção após o banco não ter resolvido a situação na primeira solicitação feita diretamente pelo consumidor.

Com ou sem acordo, esta notificação serve para SOLICITAR as seguintes informações, que não poderão ser negadas por serem de domínio dessa instituição financeira (art. 39-B, Resolução Bacen n 01/2020):
I - demonstre que empregou, antes de liberar a transação acima, soluções de gerenciamento de risco de [Editado pelo Reclame Aqui], em especial se analisou a transação a partir dos critérios de dia e horário da transferência, perfil do usuário pagador, recorrência de transações no Pix, existência de anotações de infração anteriores quanto à chave Pix de destino, tempo de abertura de conta de destino e outros fatores de detecção de [Editado pelo Reclame Aqui];
II apresente a documentação da solução de gerenciamento de risco de [Editado pelo Reclame Aqui] de que trata o inciso I do 1, exigida pelo 4 do art. 89 da Resolução BCB 1/2020;
III comprove que empregou processo de autenticação do usuário pagador e de identificação do usuário receber antes de liberar o PIX, na forma do art. 89, I, da Resolução BCB 1/2020;
IV comprove que entrou em contato com o notificante para confirmar se a transação questionada era realmente de procedência legítima;
V informe se existia algum dispositivo do consumidor cadastrado no sistema interno antes do Pix realizado, demonstrando qual era esse dispositivo (descrever data do cadastro, modelo, marca, IMEI e IP), na forma do art. 89, 6 da Resolução BCB 1/2020;
VI Comprove qual foi dispositivo a partir do qual foi realizada a transação, bem assim a descrição detalhada do equipamento (descrever modelo, marca, IMEI e IP);
VII prove qual foi o dia e hora em que deu início ao procedimento do mecanismo especial de devolução, com o fornecimento do relatório final do DICT;
VIII informe se houve recusa do MED pelo banco recebedor, apresentando o respectivo comprovante de recusa;
IX - Demonstre que efetivamente buscou realizar múltiplos bloqueios na conta dos usuários recebedores durante o prazo de 90 (noventa) dias, como impõe o art. 41-D e seus parágrafos, da Resolução BCB n 1/20.
X apresente o dossiê previsto no art. 43 da Circular n 3.978, de 23 de janeiro de 2020;
XI forneça o manual de procedimentos utilizados para cumprir o disposto no art. 13 da Circular n 3.978, de 23 de janeiro de 2020;
XII demonstre que empregou no caso concreto a política do conheça o seu cliente, adotando medidas para identificação, qualificação e classificação do notificante, na forma dos arts. 16, 18 e 20 da Circular n 3.978, de 23 de janeiro de 2020.


Em relação à abertura de conta, forneça os seguintes documentos:
a) Demonstre que efetivamente buscou realizar múltiplos bloqueios na conta dos usuários recebedores durante o prazo de 90 (noventa) dias, como impõe o art. 41-D, e seus parágrafos, da Resolução BCB n 1/20.

a) Que observou todos os pressupostos de segurança, integridade e autenticidade para abrir a conta bancária em nome das titulares CAMBIO UP LTDA - *****, JOSE ASSIS DE SOUZA LUNGIM - *****, PAULO VINICIUS DE CASTILHO GREGORIO COMERCIO LTDA - *****, E GRANCON REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA - *****, apresentando os respectivos comprovantes, consoante determina as normativas do Conselho Monetário Nacional (Resolução BCB n 96/2021) e as de depósito (Resolução CMN n 4.753/2019 e Instrução Normativa n 02/2020), em especial esclarecendo:
i. Como realizou a identificação e qualidade do titular da conta;
ii. Como confirmou a autenticidade das informações prestadas no momento da abertura da conta;
iii. Qual mecanismo de segurança foi empregado para aferir a integridade das informações.
A resposta à presente deverá ser fornecida no prazo de 10 (DEZ) dias úteis), a contar do recebimento.
Para evitar qualquer tipo de negativa de resposta com base no argumento do sigilo bancário, acosta-se à presente a cópia do documento pessoal do titular da conta, a cópia da procuração com poderes específicos e a cópia da carteira da OAB do subscritor da presente. Até porque o art. 1, 2 da Resolução CMN 2835/01 assim autoriza essa solicitação.
Em caso não atendimento desta solicitação, serão adotadas providências junto ao Banco Central do Brasil, aos órgãos de proteção ao consumidor e, se for o caso, ao Poder Judiciário.
Atenciosamente,

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