Acúmulo de débitos tributários de ICMS e prejuízos financeiros sem solução

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Juazeiro do Norte - CE

23/07/2026 às 16:18

ID: 254678661

A situação apresentada evidencia uma conduta incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da cooperação e da eficiência que devem nortear qualquer relação contratual e empresarial.

Os débitos tributários referentes ao **ICMS/Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946)** e ao **ICMS Incidência Sobre o Ativo Fixo (10531)** continuam produzindo graves consequências financeiras, fiscais e patrimoniais, enquanto as empresas responsáveis limitam-se a apresentar respostas genéricas, sucessivos pedidos de prazo e promessas de solução, sem qualquer medida concreta para reparar os prejuízos causados.

**Estimativa dos prejuízos atualmente apurados:**

* Débitos tributários (sem atualização monetária): **R$ 374.393,20**;
* Honorários advocatícios estimados (10 anos): **R$ 83.678,00**;
* Danos morais e prejuízos decorrentes das restrições ao CPF/CNPJ (estimativa inicial): **R$ 10.000,00**.

**Prejuízo estimado:** **R$ 468.071,20**, valor que ainda poderá ser acrescido de juros, correção monetária, multas, custas processuais, honorários sucumbenciais, perdas financeiras, lucros cessantes e demais danos que vierem a ser devidamente comprovados.

O prolongamento injustificado dessa situação configura, em tese, violação aos arts. 186, 187, 389, 395, 402, 403, 422, 927 e 944 do Código Civil, que tratam do ato ilícito, do abuso de direito, da mora, das perdas e danos, da boa-fé objetiva e da reparação integral do prejuízo. Caso caracterizada relação de consumo, também são aplicáveis os arts. 6, VI, 14, 20 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, assegurando ao consumidor o direito à efetiva reparação dos danos materiais e morais.

A postura adotada pelas empresas demonstra ausência de compromisso com uma solução administrativa célere e efetiva. O tempo passa, os débitos aumentam, os prejuízos se acumulam, as restrições permanecem e nenhuma providência concreta é apresentada.

Quem realmente pretende solucionar um problema não transfere continuamente a responsabilidade, não cria obstáculos burocráticos e não mantém a parte prejudicada aguardando indefinidamente. Quem reconhece sua obrigação apresenta uma proposta concreta, assume os custos decorrentes e promove a reparação dos prejuízos em prazo razoável.

Portanto, a continuidade dessa omissão poderá ser utilizada como elemento probatório para demonstrar a mora, o descumprimento das obrigações assumidas e a resistência injustificada à solução administrativa, circunstâncias que poderão fundamentar pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais, atualização integral dos prejuízos e demais medidas judiciais cabíveis.

Em síntese: quem verdadeiramente quer resolver não prolonga indefinidamente o problema.

**Quem quer pagar, não enrola. Paga.**

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Resposta da empresa

24/07/2026 às 07:25

Não responderemos nenhuma reclamação deste reclamante neste site. Por nós, assunto encerrado.
Roberto Rodrigues dos Santos.
OAB/SP n *****

Réplica da empresa

24/07/2026 às 07:28

Não responderemos mais nenhuma reclamação desse reclamante neste site. Por nós esse assunto está encerrado.
Roberto Rodrigues dos Santos.
OAB/SP n *****

Consideração final do consumidor

24/07/2026 às 09:57

Prezado Dr. Roberto Rodrigues dos Santos, OAB/SP n *****,

Se for de seu interesse, podemos dar continuidade a essa tratativa por outro meio de comunicação, caso prefira não responder por esta plataforma.

Para facilitar o contato, seguem meus canais:

**E-mail:** *****
**WhatsApp Business:** *****

Caso seja mais conveniente, peço a gentileza de informar também seu e-mail ou telefone para que possamos manter um contato direto.

Meu objetivo é exclusivamente buscar uma solução para esta situação de forma célere, respeitosa e consensual, evitando o prolongamento desnecessário do conflito.

Fico no aguardo de seu retorno.

Atenciosamente,
Aguinaldo

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