Notificação Extrajudicial: Emissão de Documentos Fiscais sem Autorização e Prejuízos Financeiros

Reclamação resolvida

Resolvido

Reclamar dessa empresa

Juazeiro do Norte - CE

21/07/2026 às 16:39

ID: 254483755

# NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ÚLTIMA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA

Na qualidade de representante autorizado de ********* e da **J J Araújo Peças ME (CNPJ n *****)**, notifico as empresas envolvidas para que promovam a imediata apuração das emissões de documentos fiscais que, segundo os fatos apresentados, ocorreram sem autorização, ocasionando graves prejuízos financeiros, fiscais e pessoais desde dezembro de 2016.

Os fatos podem configurar violação aos direitos fundamentais previstos no **art. 5, incisos V, X, XXXII e XXXV, da Constituição Federal**, bem como aos **arts. 6, 7, parágrafo único, 14, 20, 25, 1 e 34 do Código de Defesa do Consumidor**, e aos **arts. 186, 187, 389, 402, 403, 404, 421, 422 e 927 do Código Civil**, que tratam da responsabilidade civil, da boa-fé objetiva e da reparação integral dos danos.

### REQUERIMENTO

No prazo **improrrogável de 10 (dez) dias corridos**, requer-se:

* encaminhamento imediato da demanda aos setores Jurídico, Compliance e Auditoria;
* instauração de procedimento interno para apuração dos fatos;
* apresentação dos contratos, autorizações e documentos que fundamentaram as emissões fiscais;
* identificação das empresas terceirizadas e dos responsáveis pelas autorizações;
* resposta técnica e fundamentada;
* apresentação de proposta de acordo administrativo para reparação integral dos prejuízos.

### PREJUÍZOS APURADOS

Até a presente data, os prejuízos estimados correspondem a:

* **Débitos tributários:** R$ 374.393,20;
* **Honorários advocatícios:** R$ 83.678,00;
* **Danos morais (estimativa inicial):** R$ 10.000,00.

**Valor estimado da reparação:** **R$ 468.071,20**, sujeito à atualização monetária, juros legais, custas processuais e honorários advocatícios.

### MEDIDAS EM CASO DE OMISSÃO

Na ausência de solução dentro do prazo, serão adotadas as medidas judiciais e administrativas cabíveis, incluindo comunicações e representações à:

* **SUSEP**, para apuração da responsabilidade das seguradoras e de seus prestadores de serviços;
* **ANATEL**, quando houver envolvimento de empresas de rastreamento e telecomunicações;
* Secretarias de Fazenda;
* Ministério Público;
* demais órgãos de fiscalização competentes.

Também serão requeridas judicialmente a declaração de inexistência das obrigações fiscais impugnadas, a reparação integral dos danos materiais e a indenização pelos danos morais sofridos.

### DADOS PARA EVENTUAL COMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA

**Banco:** 208 BTG Pactual
**Agência:** 0020
**Conta Corrente:** *****
**Favorecido:** *****
**CPF:** *****

### CONTATO

**E-mail:** [*****](mailto:*****)
**WhatsApp Business:** *****

Esta notificação constitui a última tentativa de solução administrativa, colocando a empresa em mora e resguardando o direito de adoção de todas as medidas administrativas, regulatórias e judiciais cabíveis para a reparação integral dos prejuízos alegados.

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Resposta da empresa

22/07/2026 às 15:55

Boa Tarde.
Temos a esclarecer que não será escrito nesta resposta, nenhuma menção quanto ao mérito das alegações supostas reclamações mencionadas.
Cabe-nos indignação o fator de um assunto deste tipo ter sido postado nesta página eletrônica (ReclameAqui) pois, não se trata de uma relação de Consumo.
Desconhecemos a pessoa que se diz representante da empresa JJ Araújo Peças ME, Senhor Aguinaldo Gomes da Silva.
A empresa JJ Araújo Peças ME foi técnico autorizado da SIM RASTREAMENTO até o ano de 2013.
O relato do reclamante, conforme pode ser observado nos documentos anexos, conforme já mencionado, não se caracteriza como relação de Consumo.
O ReclameAqui deveria abster-se de publicar tais tipos de relato.
Também se tem a destacar que, nos mesmos documentos anexos mencionados, constam nomes de outras empresas as quais a JJ Araújo Peças ME também prestava o mesmo tipo de serviço técnico.
Com a SIM RASTREAMENTO era somente a prestação de serviços técnicos de instalações, não havia comercialização de equipamentos, com fornecimento de venda para a JJ Araújo Peças ME.
Sendo assim, de bom senso, o melhor a ser feito é a exclusão desta reclamação, a qual não é relação de Consumo e ainda, nesta página eletrônica (site) não é o Foro para quaisquer tratativas desse tipo de assunto.
Obrigado.
Atenciosamente
Roberto Rodrigues dos Santos
OAB/SP n *****

Réplica do consumidor

22/07/2026 às 17:35

Dr. Roberto Rodrigues dos Santos, boa tarde.

Agradeço o retorno e os esclarecimentos apresentados.

Diante da manifestação realizada e considerando que o tema envolve questões de natureza empresarial, fiscal e documental, não havendo interesse em tratar o assunto de forma superficial ou limitada à plataforma Reclame Aqui, solicito que o Dr. me encaminhe seu contato direto (telefone/e-mail) para que possamos seguir as tratativas por um canal apropriado.

Ressalto que a questão apresentada não se limita a uma reclamação de consumo, mas envolve fatos relacionados à prestação de serviços técnicos, utilização de dados empresariais, emissão de documentos fiscais e possíveis responsabilidades decorrentes de atos praticados por empresas integrantes da [Editado pelo Reclame Aqui] de prestação de serviços.

Dessa forma, entendo ser mais adequado que o assunto seja conduzido diretamente entre as partes e seus representantes legais, buscando esclarecimentos formais, apresentação de documentos e, se possível, uma solução administrativa.

Fico no aguardo do seu contato para continuidade das tratativas.

Atenciosamente,

Joaquim Jonas de Araújo
Representante Legal
J J Araújo Peças ME

Réplica do consumidor

22/07/2026 às 18:00

Prezados, boa tarde.

Venho, por meio desta comunicação, em nome da **J J ARAÚJO PEÇAS**, representada por **Joaquim Jonas de Araújo**, solicitar novamente a colaboração dessa empresa para buscarmos uma solução administrativa referente aos fatos já apresentados.

É importante esclarecer que a J J ARAÚJO PEÇAS sempre atuou como **empresa prestadora de serviços**, não sendo responsável por eventuais contratos comerciais firmados entre empresas de rastreamento, instalação de acessórios automotivos, vidros, faróis, lanternas, retrovisores ou demais fornecedores envolvidos na operação.

Diante disso, solicito que a empresa realize uma apuração interna junto ao **gestor operacional da frota responsável na época dos fatos**, identificando qual era a empresa contratada para atendimento da operação e quais fornecedores participaram dos serviços realizados nos veículos, incluindo:

* Empresas de vidros automotivos;
* Empresas de faróis e lanternas;
* Retrovisores e acessórios;
* Empresas de rastreamento e monitoramento veicular;
* Demais prestadores envolvidos.

O objetivo é que os verdadeiros responsáveis sejam comunicados e chamados a esclarecer a situação, pois a **J J ARAÚJO PEÇAS teve seu CNPJ utilizado em operações fiscais sem qualquer autorização verbal ou escrita**, sem contratação, sem fornecimento de mercadoria e sem reconhecimento dessas emissões fiscais.

Essas emissões indevidas geraram consequências extremamente graves, incluindo:

* Geração de tributos e obrigações fiscais que não pertenciam à empresa;
* Cobranças e questionamentos junto aos órgãos públicos;
* Necessidade de contratação de advogados e profissionais especializados;
* Restrições cadastrais e dificuldades comerciais;
* Impedimento e dificuldades para abertura de novos negócios;
* Abalo da imagem e credibilidade empresarial construída ao longo dos anos.

A situação ocasionou **danos materiais**, conforme previsto nos artigos **186 e 927 do Código Civil**, diante dos prejuízos financeiros causados por atos praticados por terceiros, bem como poderá configurar **danos morais à pessoa jurídica**, conforme entendimento consolidado pelo **Superior Tribunal de Justiça (Súmula 227 do STJ)**, considerando o impacto causado à reputação, credibilidade e atividade empresarial.

Ressalta-se ainda que a emissão de documentos fiscais utilizando dados de uma empresa sem autorização do representante legal pode caracterizar ilícitos que precisam ser devidamente apurados, incluindo possível enquadramento no **artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica)**, além de eventuais responsabilidades tributárias previstas na **Lei n 8.137/1990**, caso seja comprovada [Editado pelo Reclame Aqui] ou utilização indevida de informações fiscais.

Reforço que a J J ARAÚJO PEÇAS não busca conflito, mas sim uma solução justa e administrativa. Desde o início venho tentando contato, encaminhando informações, documentos e buscando diálogo com as empresas envolvidas, porém infelizmente, em muitos momentos, não obtivemos o retorno necessário para solucionar a questão.

O que não podemos aceitar é assumir uma dívida, obrigação tributária ou responsabilidade financeira decorrente de operações que não foram realizadas pela nossa empresa e que beneficiaram terceiros.

Caso não seja possível uma composição administrativa, infelizmente será necessário buscar o Poder Judiciário, onde serão apresentados todos os documentos e fatos, inclusive com a possibilidade de responsabilização dos envolvidos na [Editado pelo Reclame Aqui] operacional, considerando que os equipamentos foram instalados em veículos pertencentes à operação dessa empresa.

Nossa intenção é evitar medidas judiciais e construir uma solução equilibrada, porém precisamos que todos os responsáveis sejam envolvidos e que cada empresa assuma suas obrigações.

Permaneço à disposição para apresentar documentos, notas fiscais, comprovantes e demais informações necessárias pelo WhatsApp Business:

*********

Aguardamos uma análise cuidadosa e um posicionamento para que possamos resolver esta situação de forma amigável, preservando os interesses de todas as partes.

Atenciosamente,

**Joaquim Jonas de Araújo**
**J J ARAÚJO PEÇAS**
Representante Legal

Réplica do consumidor

23/07/2026 às 05:44

**NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO E RESPONSABILIZAÇÃO POR PREJUÍZOS DECORRENTES DE EMISSÕES FISCAIS INDEVIDAS**

A presente manifestação tem por objetivo, mais uma vez, demonstrar o interesse na solução administrativa da controvérsia, evitando o ajuizamento das medidas judiciais cabíveis e os consequentes prejuízos financeiros, tributários e reputacionais para todas as partes envolvidas.

A empresa **J. J. Araújo Peças** sempre atuou exclusivamente como **prestadora de serviços de instalação** de vidros automotivos, faróis, lanternas, retrovisores e demais componentes destinados às seguradoras e empresas terceirizadas responsáveis pelo fornecimento das peças, dentre elas Autoglass e Carglass.

Em diversas situações, as peças eram adquiridas e remetidas por terceiros, inclusive provenientes de outros Estados, circunstância que gerava incidência de ICMS e demais tributos relacionados à circulação da mercadoria.

Todavia, tais operações passaram a ser lançadas e faturadas em nome do CNPJ da J. J. Araújo Peças, embora a empresa jamais tenha adquirido, comercializado ou autorizado a emissão desses documentos fiscais em seu nome.

O contrato firmado entre as partes possui como objeto exclusivamente a prestação de serviços, inexistindo qualquer cláusula que autorize terceiros a emitirem notas fiscais de circulação de mercadorias utilizando o CNPJ da empresa notificante.

Essa prática ocasionou a constituição de vultosos débitos tributários perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, causando severos prejuízos financeiros e operacionais.

**Estimativa atual dos prejuízos**

* Débitos tributários (sem atualização): **R$ 374.393,20**;
* Honorários advocatícios suportados ao longo de aproximadamente 10 anos: **R$ 83.678,00**;
* Danos morais decorrentes das restrições fiscais, limitações comerciais e abalo à reputação empresarial: **R$ 10.000,00** (estimativa inicial).

**Prejuízo atualmente estimado:** **R$ 468.071,20**

Esclarece-se que referido montante ainda poderá sofrer:

* atualização monetária;
* incidência de juros legais;
* multas tributárias;
* custas judiciais;
* honorários sucumbenciais;
* demais despesas que vierem a ser comprovadas.

Além disso, durante toda a relação comercial, a J. J. Araújo Peças sempre atuou de forma colaborativa, realizando inúmeros atendimentos extraordinários, inclusive:

* atendimentos noturnos;
* finais de semana;
* zonas rurais;
* deslocamentos especiais;
* atendimentos emergenciais solicitados pela própria gerenciadora.

Apesar dessa parceria, a empresa passou a suportar consequências tributárias decorrentes de operações que não realizou.

As restrições fiscais impostas ao CNPJ vêm ocasionando graves consequências econômicas, dentre elas:

* impossibilidade de obtenção de certidões negativas;
* dificuldades para contratação com empresas e órgãos públicos;
* restrições de crédito;
* comprometimento da atividade empresarial;
* impedimentos para constituição de novas empresas e expansão dos negócios;
* prejuízos financeiros decorrentes da perda de oportunidades comerciais.

A situação narrada poderá caracterizar, em tese, violação às normas tributárias, civis e penais, especialmente quando houver emissão de documentos fiscais em nome de terceiro sem sua autorização.

Sem prejuízo de outras normas aplicáveis, destacam-se:

* **Constituição Federal**, art. 5, incisos V, X e XXXV;
* **Código Civil**, arts. 186, 187, 389, 402, 403, 421, 422, 927, 944 e 945;
* **Código de Processo Civil**, arts. 497 e seguintes;
* **Código Penal**, arts. [Editado pelo Reclame Aqui] (quando presentes os requisitos), 299 (falsidade ideológica) e demais dispositivos eventualmente incidentes conforme a apuração dos fatos;
* **Lei n 8.137/1990**, que define os [Editado pelo Reclame Aqui] contra a ordem tributária;
* legislação do ICMS aplicável ao Estado do Ceará e normas da Secretaria da Fazenda.

Caso reste comprovado que terceiros emitiram documentos fiscais utilizando o CNPJ da J. J. Araújo Peças sem autorização contratual ou legal, poderão ser adotadas medidas administrativas perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e demais órgãos competentes, inclusive com apresentação do contrato firmado entre as partes, a fim de demonstrar que a empresa nunca exerceu atividade de comercialização das mercadorias objeto das autuações.

Da mesma forma, poderão ser adotadas as medidas judiciais cabíveis visando:

* declaração de inexistência da responsabilidade tributária;
* obrigação de fazer para regularização das operações fiscais;
* reparação integral dos danos materiais;
* indenização por danos morais;
* lucros cessantes, quando comprovados;
* ressarcimento de honorários advocatícios e demais despesas suportadas;
* responsabilização pelos prejuízos decorrentes das restrições fiscais impostas ao CNPJ.

Diante da gravidade da situação e do expressivo prejuízo acumulado, permanece o interesse na solução consensual do conflito.

Assim, solicita-se que a empresa apresente, em prazo razoável, proposta formal de acordo contemplando:

1. reconhecimento das irregularidades ocorridas;
2. plano de regularização fiscal junto à Secretaria da Fazenda;
3. assunção dos débitos cuja origem decorreu das emissões fiscais indevidas;
4. ressarcimento dos prejuízos financeiros já suportados;
5. indenização pelos danos materiais e morais ocasionados;
6. adoção das providências necessárias para retirada de quaisquer restrições indevidas decorrentes dessas operações.

Na ausência de proposta concreta, não restará alternativa senão a adoção das medidas administrativas, tributárias, cíveis e, se cabíveis, criminais perante os órgãos competentes, buscando a reparação integral de todos os prejuízos sofridos.

Réplica do consumidor

23/07/2026 às 09:12

**NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO E RESPONSABILIZAÇÃO POR PREJUÍZOS DECORRENTES DE EMISSÕES FISCAIS INDEVIDAS**

A presente manifestação tem por objetivo, mais uma vez, demonstrar o interesse na solução administrativa da controvérsia, evitando o ajuizamento das medidas judiciais cabíveis e os consequentes prejuízos financeiros, tributários e reputacionais para todas as partes envolvidas.

A empresa **J. J. Araújo Peças** sempre atuou exclusivamente como **prestadora de serviços de instalação** de vidros automotivos, faróis, lanternas, retrovisores e demais componentes destinados às seguradoras e empresas terceirizadas responsáveis pelo fornecimento das peças, dentre elas Autoglass e Carglass.

Em diversas situações, as peças eram adquiridas e remetidas por terceiros, inclusive provenientes de outros Estados, circunstância que gerava incidência de ICMS e demais tributos relacionados à circulação da mercadoria.

Todavia, tais operações passaram a ser lançadas e faturadas em nome do CNPJ da J. J. Araújo Peças, embora a empresa jamais tenha adquirido, comercializado ou autorizado a emissão desses documentos fiscais em seu nome.

O contrato firmado entre as partes possui como objeto exclusivamente a prestação de serviços, inexistindo qualquer cláusula que autorize terceiros a emitirem notas fiscais de circulação de mercadorias utilizando o CNPJ da empresa notificante.

Essa prática ocasionou a constituição de vultosos débitos tributários perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, causando severos prejuízos financeiros e operacionais.

**Estimativa atual dos prejuízos**

* Débitos tributários (sem atualização): **R$ 374.393,20**;
* Honorários advocatícios suportados ao longo de aproximadamente 10 anos: **R$ 83.678,00**;
* Danos morais decorrentes das restrições fiscais, limitações comerciais e abalo à reputação empresarial: **R$ 10.000,00** (estimativa inicial).

**Prejuízo atualmente estimado:** **R$ 468.071,20**

Esclarece-se que referido montante ainda poderá sofrer:

* atualização monetária;
* incidência de juros legais;
* multas tributárias;
* custas judiciais;
* honorários sucumbenciais;
* demais despesas que vierem a ser comprovadas.

Além disso, durante toda a relação comercial, a J. J. Araújo Peças sempre atuou de forma colaborativa, realizando inúmeros atendimentos extraordinários, inclusive:

* atendimentos noturnos;
* finais de semana;
* zonas rurais;
* deslocamentos especiais;
* atendimentos emergenciais solicitados pela própria gerenciadora.

Apesar dessa parceria, a empresa passou a suportar consequências tributárias decorrentes de operações que não realizou.

As restrições fiscais impostas ao CNPJ vêm ocasionando graves consequências econômicas, dentre elas:

* impossibilidade de obtenção de certidões negativas;
* dificuldades para contratação com empresas e órgãos públicos;
* restrições de crédito;
* comprometimento da atividade empresarial;
* impedimentos para constituição de novas empresas e expansão dos negócios;
* prejuízos financeiros decorrentes da perda de oportunidades comerciais.

A situação narrada poderá caracterizar, em tese, violação às normas tributárias, civis e penais, especialmente quando houver emissão de documentos fiscais em nome de terceiro sem sua autorização.

Sem prejuízo de outras normas aplicáveis, destacam-se:

* **Constituição Federal**, art. 5, incisos V, X e XXXV;
* **Código Civil**, arts. 186, 187, 389, 402, 403, 421, 422, 927, 944 e 945;
* **Código de Processo Civil**, arts. 497 e seguintes;
* **Código Penal**, arts. [Editado pelo Reclame Aqui] (quando presentes os requisitos), 299 (falsidade ideológica) e demais dispositivos eventualmente incidentes conforme a apuração dos fatos;
* **Lei n 8.137/1990**, que define os [Editado pelo Reclame Aqui] contra a ordem tributária;
* legislação do ICMS aplicável ao Estado do Ceará e normas da Secretaria da Fazenda.

Caso reste comprovado que terceiros emitiram documentos fiscais utilizando o CNPJ da J. J. Araújo Peças sem autorização contratual ou legal, poderão ser adotadas medidas administrativas perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e demais órgãos competentes, inclusive com apresentação do contrato firmado entre as partes, a fim de demonstrar que a empresa nunca exerceu atividade de comercialização das mercadorias objeto das autuações.

Da mesma forma, poderão ser adotadas as medidas judiciais cabíveis visando:

* declaração de inexistência da responsabilidade tributária;
* obrigação de fazer para regularização das operações fiscais;
* reparação integral dos danos materiais;
* indenização por danos morais;
* lucros cessantes, quando comprovados;
* ressarcimento de honorários advocatícios e demais despesas suportadas;
* responsabilização pelos prejuízos decorrentes das restrições fiscais impostas ao CNPJ.

Diante da gravidade da situação e do expressivo prejuízo acumulado, permanece o interesse na solução consensual do conflito.

Assim, solicita-se que a empresa apresente, em prazo razoável, proposta formal de acordo contemplando:

1. reconhecimento das irregularidades ocorridas;
2. plano de regularização fiscal junto à Secretaria da Fazenda;
3. assunção dos débitos cuja origem decorreu das emissões fiscais indevidas;
4. ressarcimento dos prejuízos financeiros já suportados;
5. indenização pelos danos materiais e morais ocasionados;
6. adoção das providências necessárias para retirada de quaisquer restrições indevidas decorrentes dessas operações.

Na ausência de proposta concreta, não restará alternativa senão a adoção das medidas administrativas, tributárias, cíveis e, se cabíveis, criminais perante os órgãos competentes, buscando a reparação integral de todos os prejuízos sofridos.

Réplica da empresa

23/07/2026 às 10:33

Bom Dia.
Conforme já escrito, não vamos nos manifestar através desta página eletrônica (site), do ReclameAqui.
Em correspondência eletrônica (e-mail) encaminhada diretamente para a SIM RASTREAMENTO, o reclamante mencionou que deseja um entendimento administrativo, pois bem, temos total convicção que os procedimentos fiscais e tributários que a SIM RASTREAMENTO utilizou quando das tratativas entre a empresa JJ Araújo Peças ME, foram conforme as legislações vigentes.
Possuímos cópia de Declaração, com data de 17 de maio de 2017, assinada pelo Senhor Joaquim Jonas de Araújo, com reconhecimento em cartório, a qual esclarece os fatos que envolveram a SIM RASTREAMENTO com finalização anuída pelo Senhor Joaquim Jonas de Araújo.
Já consideramos esse assunto como encerrado, principalmente através desta página eletrônica (site), do ReclameAqui, que não é o Foro para esse tipo de questionamento.
Atenciosamente
Roberto Rodrigues dos Santos
OAB/SP n *****

Consideração final do consumidor

23/07/2026 às 12:40

A situação apresentada evidencia uma conduta incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da cooperação e da eficiência que devem nortear qualquer relação contratual e empresarial.

Os débitos tributários referentes ao **ICMS/Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946)** e ao **ICMS Incidência Sobre o Ativo Fixo (10531)** continuam produzindo graves consequências financeiras, fiscais e patrimoniais, enquanto as empresas responsáveis limitam-se a apresentar respostas genéricas, sucessivos pedidos de prazo e promessas de solução, sem qualquer medida concreta para reparar os prejuízos causados.

**Estimativa dos prejuízos atualmente apurados:**

* Débitos tributários (sem atualização monetária): **R$ 374.393,20**;
* Honorários advocatícios estimados (10 anos): **R$ 83.678,00**;
* Danos morais e prejuízos decorrentes das restrições ao CPF/CNPJ (estimativa inicial): **R$ 10.000,00**.

**Prejuízo estimado:** **R$ 468.071,20**, valor que ainda poderá ser acrescido de juros, correção monetária, multas, custas processuais, honorários sucumbenciais, perdas financeiras, lucros cessantes e demais danos que vierem a ser devidamente comprovados.

O prolongamento injustificado dessa situação configura, em tese, violação aos arts. 186, 187, 389, 395, 402, 403, 422, 927 e 944 do Código Civil, que tratam do ato ilícito, do abuso de direito, da mora, das perdas e danos, da boa-fé objetiva e da reparação integral do prejuízo. Caso caracterizada relação de consumo, também são aplicáveis os arts. 6, VI, 14, 20 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, assegurando ao consumidor o direito à efetiva reparação dos danos materiais e morais.

A postura adotada pelas empresas demonstra ausência de compromisso com uma solução administrativa célere e efetiva. O tempo passa, os débitos aumentam, os prejuízos se acumulam, as restrições permanecem e nenhuma providência concreta é apresentada.

Quem realmente pretende solucionar um problema não transfere continuamente a responsabilidade, não cria obstáculos burocráticos e não mantém a parte prejudicada aguardando indefinidamente. Quem reconhece sua obrigação apresenta uma proposta concreta, assume os custos decorrentes e promove a reparação dos prejuízos em prazo razoável.

Portanto, a continuidade dessa omissão poderá ser utilizada como elemento probatório para demonstrar a mora, o descumprimento das obrigações assumidas e a resistência injustificada à solução administrativa, circunstâncias que poderão fundamentar pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais, atualização integral dos prejuízos e demais medidas judiciais cabíveis.

Em síntese: quem verdadeiramente quer resolver não prolonga indefinidamente o problema.

**Quem quer pagar, não enrola. Paga.**

O problema foi resolvido?

Reclamação resolvida

Resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

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