Atraso na entrega, vício no produto (baú com pistão inadequado) e descaso no pós-venda da cama box King Simmons

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Rio de Janeiro - RJ

28/01/2026 às 09:33

ID: 239053445


No dia 06 de agosto de 2025, adquiri junto à loja SIMMONS Shopping Metropolitano, conforme Nota Fiscal n *****, uma cama box tamanho KING, pelo valor total de R$ 7.600,00, compra esta intermediada pelo vendedor Anderson.

No ato da contratação, foi expressamente informado que o prazo máximo para entrega do produto seria de até 20 (vinte) dias úteis, condição determinante para a concretização imediata da compra, uma vez que eu me encontrava sem cama em razão de mudança recente, confiando, portanto, no cumprimento do prazo acordado.

Ocorre que, no dia 02 de setembro de 2025, às vésperas do término do prazo estipulado, entrei em contato com a loja por meio do WhatsApp oficial, comunicando que o prazo de 20 dias úteis se encerraria no dia seguinte, solicitando, inclusive, a intervenção do gerente, Sr. Junior, a fim de evitar o descumprimento contratual.

Mesmo após ser informado de que eu já estava dormindo no chão há mais de uma semana, o referido gerente comunicou que a entrega não ocorreria dentro do prazo contratado, sendo postergada unilateralmente para o dia 05 de setembro de 2025, em clara violação ao que dispõe o art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o cumprimento forçado da oferta.

Além do atraso injustificado, solicitei expressamente que a entrega fosse realizada dentro do horário comercial, pedido este que também não foi respeitado, uma vez que o produto chegou em horário incompatível, apesar das reiteradas ligações e pedidos de urgência direcionados à gerência da loja.

Posteriormente, tomei conhecimento de que o baú da cama sequer havia sido produzido dentro do prazo originalmente acordado, o que evidencia falha grave na gestão da entrega e na [Editado pelo Reclame Aqui] de fornecimento.

Após a entrega, foi constatado que o baú apresentava extrema dificuldade de abertura, em razão do peso excessivo da tampa. Diante disso, no dia 09 de setembro de 2025, formalizei nova reclamação, sendo então confirmado que havia sido instalado um pistão de apenas 550N (Newtons), manifestamente inadequado para um baú tamanho KING, caracterizando vício de qualidade, nos termos do art. 18 do CDC.

O Sr. Fábio, representante da loja, acionou a empresa terceirizada DREAM BOX, fornecedora do baú, que enviou técnicos ao local. Estes confirmaram tecnicamente que o pistão instalado estava incorreto por ser insuficiente para o produto. Diante de pesquisas prévias, solicitei a instalação de pistões de 1200N, reconhecidamente adequados para esse tipo de estrutura. Todavia, fui induzida a aceitar pistões de 800N, sob a garantia dos técnicos de que seriam suficientes.

Embora tenha havido leve melhora, o problema persistiu, mantendo-se a dificuldade excessiva de manuseio. Ademais, após a substituição, passou a surgir um ruído intenso na lateral esquerda do baú, exatamente no local onde o pistão foi instalado, levantando suspeita de dano estrutural ou rachadura da madeira, decorrente da intervenção técnica.

No dia 10 de novembro de 2025, encaminhei vídeo comprobatório do defeito ao gerente Junior, solicitando nova visita técnica. Foi-me informado um prazo de até 30 (trinta) dias para que a fábrica solucionasse o problema.

Entretanto, decorridos mais de 80 (oitenta) dias, nenhuma providência efetiva foi adotada. O que se observa é um padrão contínuo de descaso, omissão e silêncio, desde a entrega até a presente data, com total desrespeito à consumidora, em afronta direta aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da dignidade do consumidor, previstos no CDC.

O último contato da gerência ocorreu em 13 de janeiro de 2026, limitando-se a pedidos genéricos de desculpas, sem qualquer solução concreta, apesar de todas as provas documentais, vídeos, mensagens e registros de contato devidamente arquivados.

Diante de todo o exposto, resta evidente a falha na prestação do serviço, o descumprimento da oferta, o fornecimento de produto com vício e a inércia injustificada na solução do problema, circunstâncias que autorizam a consumidora a buscar as medidas legais cabíveis, inclusive substituição do produto, restituição de valores, abatimento proporcional do preço e indenização por danos morais, conforme arts. 18, 20, 30, 35 e 42 do Código de Defesa do Consumidor.

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Consideração final do consumidor

02/02/2026 às 15:39

O atendimento ocorreu e o problema foi resolvido.

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Sim

Nota do atendimento

10