Protesto indevido de duplicatas sem lastro comercial

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Fortaleza - CE

23/07/2026 às 17:46

ID: 254687845

CONSTRUTORA GRANITO LTDA, ora NOTIFICANTE, por intermédio de sua procuradora, vem formalmente notificar SIMPLLIFIQUE HOME CENTER, acerca dos fatos gravíssimos que seguem, exigindo imediata e urgente reparação administrativa: A Notificante foi surpreendida com a lavratura de protestos cartorários em seu desfavor, decorrentes de 02 (duas) duplicatas no valor de R$ 3.238,80 cada (totalizando R$ 6.477,60), vinculadas à Nota Fiscal Eletrônica n 91.616 emitida em 30/04/2026. Soube-se que há também a NF n. 91.368, no valor de R$4.318,40. Tais títulos foram cedidos por esta Notificada à instituição financeira/factoring RED S/A, que procedeu com o apontamento e a consolidação do protesto em Cartório.
Ocorre que a referida operação mercantil é completamente [Editado pelo Reclame Aqui]. A Notificante jamais solicitou, adquiriu, autorizou ou recebeu as mercadorias descritas no referido documento fiscal. Trata-se de utilização [Editado pelo Reclame Aqui] dos dados cadastrais da Construtora Granito por terceiros estanhos à relação comercial. Os títulos de crédito em questão são duplicatas sem aceite e, crucialmente, sem qualquer lastro comercial (comprovante de entrega de mercadoria) que justifique sua cobrança ou circulação.
A conduta da Notificada ao faturar e colocar em circulação crédito sem a devida checagem de segurança viola frontalmente os deveres de cautela comercial. DESTACAM-SE: Ausência de Aceite e Lastro: A duplicata é um título causal. Sem o aceite e sem o comprovante de entrega das mercadorias devidamente assinado por preposto autorizado da Construtora Granito, o título é juridicamente nulo e inexigível; Responsabilidade Solidária pelo Protesto: O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 475, pacificou que responde civilmente aquele que endossa ou cede título de crédito sem lastro. Portanto, a Notificada e a financeira RED S/A respondem solidariamente pelos prejuízos causados e o Dano Moral da Pessoa Jurídica (In Re Ipsa): O protesto indevido de título extrajudicial contra pessoa jurídica arranha de forma imediata o seu "bom nome", restringe linhas de crédito operacionais junto a fornecedores e bancos, configurando dano moral presumido, nos termos da Súmula 227 do STJ ("A pessoa jurídica pode sofrer dano moral").
Diante do severo prejuízo ao crédito e à reputação da empresa, que participa efetivamente de processos licitatórios em todo o País, a Notificante requer que esta Notificada adote junto à instituição RED S/A, as seguintes providências no prazo improrrogável de 03 (três) dias úteis:
1. A BAIXA E CANCELAMENTO IMEDIATO DOS PROTESTOS lavrados contra a Construtora Granito LTDA, arcando a Notificada com as custas e emolumentos cartorários necessários para o ato;
2. O FORNECIMENTO DA CARTA DE ANUÊNCIA emitida pela RED S/A ou pela própria Notificada, declarando a integral inexistência de débito e autorizando o cancelamento definitivo dos registros;
3. O ESTORNO INTEGRAL DA OPERAÇÃO de faturamento e cessão de crédito decorrente da NF-e n 000.91.616 e 000.91.368. Dada á urgência, em terminado o exíguo prazo acima assinalado sem a comprovação do pedido de baixa dos protestos, a Notificante ingressará imediatamente com a competente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido Indenizatório por Danos Morais e Tutela de Urgência para Sustação/Baixa de Protesto, buscando o ressarcimento financeiro integral pelos danos causados à sua atividade comercial, servindo a presente notificação como prova inequívoca de sua constituição em mora e tentativa de solução pacífica.

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