Emissão indevida de boleto e uso não autorizado de dados

Reclamação em réplica

Em réplica

Reclamar dessa empresa

Guarulhos - SP

16/08/2026 às 10:12

ID: 256581783

EMISSÃO INDEVIDA DE BOLETO E UTILIZAÇÃO DE DADOS DA EMPRESA SEM AUTORIZAÇÃO

Venho registrar reclamação contra o sindicato em razão da emissão de boleto em nome da minha transportadora sem qualquer solicitação, autorização ou contratação de serviço.

A empresa nunca foi filiada a esse sindicato, nunca solicitou filiação, nunca autorizou a emissão de cobrança e não possui qualquer relação que justifique a geração desse boleto.

Diante disso, questiono formalmente: de onde foram obtidos os dados da minha empresa e qual foi a base legal utilizada para cadastrá-la e gerar essa cobrança?

A utilização de dados cadastrais de uma empresa para emissão de cobrança, sem que exista relação jurídica que a justifique, é uma situação que precisa ser esclarecida, especialmente diante dos princípios de finalidade, adequação, necessidade e transparência previstos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD Lei n 13.709/2018).

Solicito:

1. A imediata baixa/cancelamento do boleto emitido indevidamente;
2. A identificação da origem dos dados utilizados para o cadastro da transportadora;
3. A informação sobre qual base legal foi utilizada para o tratamento desses dados;
4. A comprovação de qualquer eventual filiação, autorização ou vínculo contratual que justificasse a cobrança caso aleguem sua existência;
5. A informação sobre quais dados da empresa estão armazenados e para quais finalidades estão sendo utilizados;
6. A interrupção de qualquer nova cobrança não autorizada;
7. A confirmação formal da regularização do cadastro e, sendo cabível, da eliminação dos dados utilizados indevidamente.

Ressalto que não reconheço o débito, não reconheço qualquer filiação e não autorizei a emissão desse boleto.

Caso não seja apresentada uma justificativa documental e juridicamente válida para a utilização dos dados e para a cobrança, serão avaliadas as medidas cabíveis perante os órgãos competentes, inclusive Procon e ANPD, além das demais medidas administrativas e judiciais pertinentes.

Aguardo uma resposta objetiva, com a indicação da origem dos dados, fundamento legal utilizado e comprovação do suposto vínculo que teria dado origem à cobrança.

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Resposta da empresa

17/08/2026 às 17:36

Olá Ana,
O SETCESP esclarece que a cobrança refere-se à Contribuição Assistencial Patronal prevista na Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, aplicável às empresas integrantes da categoria econômica representada pela entidade.
A contribuição não decorre de filiação associativa ou de contratação individual de serviços. Sua previsão está fundamentada no art. 513, e, da CLT, na deliberação da Assembleia da categoria econômica e na Convenção Coletiva vigente disponível para download em https://conteudo.setcesp.org.br/cct26-27
Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a constitucionalidade da instituição de contribuição assistencial por instrumento coletivo em 2023 no Tema 935, inclusive para integrantes da categoria não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. No caso do SETCESP, as regras e o procedimento de oposição estão previstos na Convenção Coletiva disponibilizada às empresas e, também, publicados em todos os canais de comunicação da entidade, inclusive no site em https://setcesp.org.br/noticias/direito-de-oposicao/ .
Quanto aos dados cadastrais utilizados para a emissão da cobrança, o tratamento está relacionado à operacionalização das obrigações decorrentes da representação sindical e da própria Convenção Coletiva. A Política de Privacidade do SETCESP informa as finalidades e as bases aplicáveis ao tratamento de dados, incluindo a emissão de guias de contribuição e atividades de cobrança. Você pode consultar a Política de Privacidade do SETCESP em https://setcesp.org.br/politica-de-privacidade/ .
A Política estabelece canal específico para que você possa solicitar informações sobre os dados pessoais tratados, sua origem, utilização, compartilhamento e demais direitos previstos na LGPD, por meio do e-mail [email protected].
Dessa forma, o boleto encaminhado pelo SETCESP relacionado à Contribuição Assistencial Patronal é procedente.
O SETCESP permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas pelos canais abaixo:
E-mail: [email protected]
Telefone e WhatsApp: (11) 2632-1000, em horário comercial.
Atenciosamente,
Equipe SETCESP

Réplica do consumidor

17/08/2026 às 21:32

Olá

Entretanto, a resposta encaminhada não comprova, especificamente em relação à minha transportadora, a existência de obrigação que justifique os boletos emitidos no valor de R$ 999,00.

Tenho ciência de que o art. 513, alínea e, da CLT prevê a possibilidade de os sindicatos estabelecerem contribuições aos integrantes das categorias econômicas por eles representadas, bem como do entendimento firmado pelo STF no Tema 935 quanto à contribuição assistencial, inclusive para empresas não associadas, desde que observados os requisitos aplicáveis, especialmente o direito de oposição.

Contudo, o próprio fundamento apresentado pelo SETCESP pressupõe que a empresa esteja efetivamente abrangida pela representação sindical e pela respectiva Convenção Coletiva.

Assim, antes de reconhecer qualquer obrigação, solicito que o SETCESP apresente:

1. A indicação da base territorial que fundamenta o enquadramento da minha transportadora na representação do SETCESP;
2. A identificação da Convenção Coletiva 2026/2027 específica aplicável à empresa;
3. A indicação expressa da cláusula da CCT que estabelece a contribuição assistencial patronal e os critérios para sua cobrança;
4. A comprovação de que a minha empresa está efetivamente inserida na categoria econômica e na base territorial abrangidas pela referida CCT;
5. A demonstração do critério utilizado para chegar ao valor de R$ 999,00 por boleto, bem como a respectiva memória de cálculo;
6. A comprovação de que foram observados os requisitos estabelecidos pelo STF no Tema 935, inclusive quanto ao efetivo exercício do direito de oposição.

Ressalto que não se trata simplesmente de alegar que a empresa não é associada ao SETCESP. A questão é verificar se existe efetiva representação sindical e fundamento normativo aplicável especificamente à minha empresa.

Dessa forma, enquanto tais elementos não forem apresentados e a legitimidade da cobrança não estiver devidamente demonstrada, não reconheço os débitos lançados.

Solicito, portanto, o cancelamento imediato dos boletos emitidos no valor de R$ 999,00, bem como a confirmação por escrito de que esses títulos não serão encaminhados para protesto, cobrança ou qualquer forma de negativação enquanto a obrigação estiver formalmente sendo contestada.

Também solicito que o SETCESP informe a origem dos dados cadastrais utilizados para a emissão dos boletos, nos termos dos direitos previstos na Lei n 13.709/2018 (LGPD).

Reitero que estou buscando apenas a correta identificação da obrigação e sua fundamentação legal e convencional. Caso o SETCESP demonstre documentalmente que minha empresa está efetivamente abrangida pela representação e pela CCT indicada, analisarei os documentos apresentados.

Até que isso seja comprovado, mantenho expressamente a contestação dos boletos de R$ 999,00 e solicito seu cancelamento.

Aguardo retorno formal.

Atenciosamente,

*****

Réplica da empresa

18/08/2026 às 11:52

Ola Ana,

Em atenção à consulta apresentada acerca da obrigatoriedade de recolhimento da contribuição assistencial patronal, especialmente em relação às empresas cuja atividade econômica principal corresponde ao CNAE 4930-2 Transporte Rodoviário de Carga, apresenta-se a seguinte manifestação.
Inicialmente, cumpre destacar que a análise da obrigatoriedade da contribuição assistencial patronal deve considerar não apenas a localização da sede da empresa, mas, principalmente, o enquadramento sindical da empresa, a atividade econômica efetivamente exercida, a base territorial do sindicato e a existência de norma coletiva regularmente celebrada que estabeleça a referida contribuição.
No caso em análise, conforme informado, a entidade sindical possui registro sindical perante o Ministério do Trabalho, com representação da categoria econômica correspondente às empresas de transporte rodoviário de cargas, abrangendo empresas estabelecidas no Município de São Paulo e em outros 49 municípios do Estado de São Paulo.
Assim, estando a empresa sediada em município integrante da respectiva base territorial e exercendo atividade enquadrada no CNAE 4930-2 Transporte Rodoviário de Cargas, há, enquadramento da empresa na categoria econômica representada pela entidade sindical, independentemente de sua filiação ou associação voluntária ao sindicato.
Esclarece-se ainda que, para a empresa com sede no Município de São Paulo, a empresa deve utilizar-se das Convenções Coletivas firmadas entre o SETCESP e os sindicatos profissionais: Sindicargas SP (área operacional) e Sindlog (área administrativa).
É importante, contudo, ressaltar que além do enquadramento sindical, a cobrança está amparada pelo artigo 513, letra e da CLT, como também em Ata de Assembleia da categoria econômica realizada em 27/04/2026 e na cláusula 51 da CCT Sindicargas SP e 56 da CCT Sindlog SP 2026/2027. Link de acesso:
https://conteudo.setcesp.org.br/cct26-27
O registro sindical demonstra a legitimidade da entidade para representar determinada categoria e base territorial, e a exigibilidade da contribuição assistencial tem previsão válida em Convenção Coletiva, devidamente observados os requisitos estabelecidos pela decisão do STF (Tema 935 de Repercussão Geral).
O direito de oposição está disciplinado pela norma coletiva, além de seu edital de Abertura ter sido publicado em jornal de grande circulação (O Estado de São Paulo de 17/07/2026), além do site do SETCESP:
https://setcesp.org.br/noticias/direito-de-oposicao/
Conforme definido em Assembleia Geral, para empresa não associadas ao sindicato e que sejam ME, terão o valor da contribuição assistencial patronal de 2026, no valor de R$ 1.994,00, em duas parcelas de R$ 997,00. O boleto é enviado com o valor de R$ 999,00, referente a R$ 2,00 da taxa de emissão do boleto.
Quanto aos dados cadastrais utilizados para a emissão da cobrança, o tratamento está relacionado à operacionalização das obrigações decorrentes da representação sindical e da própria Convenção Coletiva, através de dados disponibilizados pela Receita Federal, através de Consulta Pública: https://dados.gov.br/dados/conjuntos-dados/cadastro-nacional-da-pessoa-juridica*****cnpj.

Continuamos à disposição, em horário comercial, pelo e-mail [email protected] ou whatsApp: (11) 2632-1000.

Atenciosamente,

Equipe SETCESP