Carta de oposição

Em réplica
Alvorada - RS
12/12/2022 às 14:50
ID: 155261959
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesPior sindicato que já tive na vida
Não aceitam minha cartão de oposição
Por que sou fora de São Paulo, sendo que meu direito fazer a carta podiam a aceitar por Sedex, fazem isso pra obrigar agente a pagar pra eles descontos, sendo que nem telefone atende .
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Resposta da empresa
12/12/2022 às 16:50
Prezado Senhor(a),
Antes de responder ao teor da [Editado pelo Reclame Aqui] reclamação registrada neste site em 12/12/*******, às 14h50min, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO PAULO, MOGI DAS CRUZES - SP esclarece que é uma das maiores entidades sindicais da América Latina, tendo sido fundada em 27 de dezembro de *******, ou seja, atualmente conta com praticamente 90 (noventa) anos de lutas e conquistas em prol dos trabalhadores, nos quais sempre apoiou a democracia, a liberdade de expressão e o respeito aos direitos dos trabalhadores da categoria metalúrgica que representa, tendo conquistado expressivos direitos para todos os trabalhadores que representa.
Na página oficial da Entidade Sindical consta o telefone de contato d os Diretores Sindicais exatamente para aproximar a classe operária do seu órgão de representação https://*******,a%20categoria%20metal%C3%BArgica%2C%20%5B%E2%80%A6%5D).
Portanto, estão disponíveis inúmeras formas para contatar os trabalhadores e os Diretores da Entidade, o que demonstra que a alegação de que o telefone não é atendido, não corresponde à realidade.
Com relação à forma de entrega da carta de oposição, esclareceremos que esta Entidade Sindical divulgou amplamente em seu site e redes sociais a importância da sindicalização dos trabalhadores, bem como deu ciência de que isso foi aprovado em assembleia, a qual é soberana, sendo certo que as Convenções Coletivas têm força vinculante resguardada pela Constituição Federal e pela CLT https://**************/).
Diante disso, todas as empresas abrangidas pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO PAULO, MOGI DAS CRUZES SP e seus respectivos empregados foram devidamente comunicados a esse respeito, de modo que nenhuma das informações apresentadas na Reclamação em tela prospera.
Sem mais para o momento, subscrevem-nos.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO PAULO, MOGI DAS CRUZES SP
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Abraços,
Líliam Regina Pascini
*******
Réplica do consumidor
12/12/2022 às 17:03
Então me diz por que falei com uma funcionária do sindicato ela insiste e negar eu enviei minha carta por Sedex ? E me diz quem do sindicato vai resolver meu problema por enquanto vc só falou bonito aqui ???
Réplica do consumidor
12/12/2022 às 17:19
Acho que seria mais legal da parte de vcs entra em contato comigo pra tentar me ajudar, não vim aqui fazer textão e não resolve meu problema por que não sei se vc leu a parte que falo que não sou de São Paulo eu sou do Rio Grande do Sul , então infelizmente o sindicato daqui não pode me ajudar tem que ser vocês por minha empresa ser daí , eu liguei sim no 11- ************** falei com Roseli ela me disse que não posso envia por correios por sindicato não aceita . Pode escutar as ligações por que eu tenho tudo gravado se precisar antes de chamar as pessoas de [Editado pelo Reclame Aqui] é [Editado pelo Reclame Aqui] , tem coisas que tem ser provado antes de acusar . Se sindicato não tomar as providências eu já estou tomando .
Réplica da empresa
14/12/2022 às 07:43
Prezado Senhor(a),
Antes de responder ao teor da [Editado pelo Reclame Aqui] reclamação registrada neste site em 12/12/*******, às 14h50min, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO PAULO, MOGI DAS CRUZES - SP esclarece que é uma das maiores entidades sindicais da América Latina, tendo sido fundada em 27 de dezembro de *******, ou seja, atualmente conta com praticamente 90 (noventa) anos de lutas e conquistas em prol dos trabalhadores, nos quais sempre apoiou a democracia, a liberdade de expressão e o respeito aos direitos da categoria metalúrgica, tendo conquistado inúmeros direitos para todos os trabalhadores que representa.
Para exemplificar, elencamos abaixo alguns dos direitos que o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO PAULO, MOGI DAS CRUZES - SP conquistou para os trabalhadores metalúrgicos que representa, em patamares superiores ao que prevê a legislação nacional:
- ABONO ESPECIAL E AUMENTO SALARIAL: nossas convenções garantem à categoria, anualmente, na data base (1/nov), reajuste salarial no mínimo de reposição do índice acumulado do INPC do período e mais um aumento real, que pode variar ano a ano, além do abono salarial;
- ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE: visando conceder melhor tutela para os empregados metalúrgicos, assegura-se o reajuste proporcional dos empregados admitidos após a data-base;
- SALÁRIO NORMATIVO: a Entidade sindical assegura o piso normativo para toda a categoria, o que varia conforme a quantidade de empregados existentes nas empresas;
- HORAS EXTRAORDINÁRIAS: assegura percentual superior ao estipulado na CLT, que aumenta conforme a quantidade de horas feitas mensalmente, bem como se são realizadas aos domingos, feriados e dias pontes já compensado.
- ADICIONAL NOTURNO: a remuneração do trabalho noturno prestado entre 22h00 e 05h00 é acrescida de adicional maior que o previsto na CLT;
- DESCONTO DO DSR: a Convenção Coletiva assegura que a ocorrência de 1 (um) atraso ao trabalho, durante a semana, desde que não seja superior a 30 (trinta) minutos, não acarretará o desconto do DSR correspondente, sendo que a empresa não poderá impedir que o trabalhador cumpra o restante da jornada de trabalho;
- COMPENSAÇÃO DE HORAS: a Convenção Coletiva assegura ainda que nas oportunidades em que o feriado coincidir com sábado, a empresa que trabalhar sob o regime de compensação de horas de trabalho, poderá de forma alternativa:
(i) reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos à compensação;
(ii) pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos da Convenção Coletiva;
(iii) incluir essas horas nos sistemas de compensação anual de dias pontes;
- AUXÍLIO CRECHE: a Convenção Coletiva determina que as empresas com pelo menos 30 (trinta) empregados com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria, poderão celebrar o convênio previsto no parágrafo 2 do art. ******* da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite de 30% (trinta por cento) do menor salário normativo da categoria, por filho com idade de 0 (zero) a 18 (dezoito) meses. Na ausência do comprovante mencionado deve ser pago diretamente à empregada o valor fixo de 20% do menor salário normativo da categoria por filho com idade de 0 (cero) a 18 (dezoito) meses;
- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: a Convenção Coletiva assegura a impossibilidade de celebração do contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na empresa, bem como para os casos de admissão de empregados que estejam prestando serviços na mesma função como mão-de-obra temporária, sendo que para esses casos o contrato inicial será por prazo indeterminado;
- SALÁRIO DE ADMISSÃO: a Convenção Coletiva assegura que será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sob qualquer condição, o mesmo salário do substituído sem considerar as contagens pessoais;
- SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO: a Convenção Coletiva determina que será efetivado na função o empregado que substituir outro trabalhador por período superior a 90 (noventa) dias;
- APRENDIZES SENAI: a Convenção Coletiva determina que se o aprendiz for efetivado na empresa e inexistindo vaga para a qual recebeu treinamento, poderá ser aproveitado em função compatível, percebendo o menor salário dessa função. Ocorrendo a existência dessas vagas elas serão, preferencialmente, dirigidas aos aprendizes;
- ESTRUTURA DE CARGOS OPERACIONAIS: a Convenção Coletiva determina que as empresas com mais de ******* (cem empregados) e que possuam estrutura de cargos organizada, deverão definir cada cargo de mão-de-obra operacional numa carreira progressiva que não ultrapasse 3 (três) níveis por cargo, independentemente da progressão salarial;
- PROMOÇOES: a Convenção Coletiva garante ao empregado promovido a efetivação da promoção em até 90 dias, garantindo ao empregado promovido um aumento salarial, ou o menor da função;
- ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: a Convenção Coletiva impede a empresa de questionar atestados médicos ou odontológicos, quando endossando pelo dentista ou médico do Sindicato. Tais atestados não podem ser questionados quanto à sua origem, se portarem o ******* de Doenças (CID), o carimbo da entidade profissional e a assinatura do dentista ou médico do Sindicato. Os atestados que retratem casos de urgência médica devem ser sempre reconhecidos;
- ÁGUA POTÁVEL: a Convenção Coletiva exige que a água potável oferecida aos trabalhadores seja submetida à análise a cada 6 meses e que os reservatórios e caixas dágua sejam mantidos em condições de higiene e limpeza;
- EXAMES MÉDICOS COMPLEMENTARES: a Convenção Coletiva somente permite que as empresas possam solicitar do empregado exames médicos complementares quando requisitados por médicos;
- PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM PRENSAS MECÂNICAS E MÁQUINAS OPERATRIZES: a Convenção Coletiva obriga as empresas a aplicar a Convenção Coletiva de Trabalho para Melhoria das Condições de Trabalho em Prensas e Equipamentos Similares. As empresas ainda devem assegurar que as prensas mecânicas disponham de mecanismos de segurança que impeçam a ocorrência de acidentes com os empregados que operam essas máquinas. Em caso de acidente grave com afastamento, o Sindicato deve ser comunicado em 48 horas do evento;
- TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO: a Convenção Coletiva garante também que a empresa que oferece serviço de transporte coletivo ou de alimentação só poderá reajustar os preços cobrados pelo mesmo percentual e na ocasião do aumento salarial (na data base);
- OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS: a Convenção Coletiva garante ao empregado que se ausentar para obtenção de documentos pessoais sofrerá desconto de DSR e feriados da semana respectiva, e que não será computada falta para efeito de férias e 13 salário;
- INTERRUPÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO: a Convenção Coletiva assegura ainda que as interrupções durante a jornada de trabalho, por responsabilidade da empresa, caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente;
- NECESSIDADES HIGIÊNICAS: a Convenção Coletiva obriga as empresas a fornecerem gratuitamente itens de higiene pessoal, inclusive absorventes higiênicos em ocorrências emergenciais;
- REVISTA: a Convenção Coletiva determina que as empresas façam revistas em local adequado e por pessoa do mesmo sexo, evitando-se eventuais constrangimentos;
- HORÁRIOS DE TRANSPORTE: a Convenção Coletiva exige que o encerramento da jornada de trabalho no período noturno seja coincidente com os horários cobertos por serviço de transportes coletivos;
- PLANTÃO AMBULATORIAL: A Convenção Coletiva determina que as empresas com mais de ******* empregados mantenha plantão ambulatorial e que as com menos de *******, mantenha um veículo para atendimento de eventuais emergências no período noturno;
- GARANTIA AO EMPREGADO VÍTIMA DE ACIDENTE DO TRABALHO: a Convenção Coletiva garante ao empregado vítima de acidente no trabalho, que tenha sofrido redução parcial de sua capacidade laboral, estabilidade até a aposentadoria, desde que atendidas determinadas condições;
- GARANTIA AOS EMPREGADOS EM VIAS DE APONSETADORIA: a Convenção Coletiva garante ao empregado que esteja a um máximo de 12 meses da aposentadoria, com no mínimo de 5 anos na mesma empresa e para os que estejam a um máximo de 18 meses da aposentadoria, e com mínimo de 10 anos na mesma empresa, emprego ou salário, durante o referido período;
- GARANTIA TEMPORÁRIA DE EMPREGADO AO EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL OU OCUPACIONAL: a Convenção Coletiva garante ao empregado que se tornar portador de doença profissional ou ocupacional estabilidade pelo período de 21 ou 33 meses do retorno ao trabalho, a depender da Convenção Coletiva aplicada;
- GARANTIA AO EMPREGADO ESTUDANTE: a Convenção Coletiva de trabalho garante aos empregados estudantes as seguintes benesses:
(i) o abono de faltas para até 2 exames vestibulares para ingresso em qualquer nível de ensino oficial;
(ii) que o estudante tenha mantido seu horário de trabalho assim que matriculado em estabelecimento de ensino em qualquer grau ou curso de formação profissional;
(iii) ao empregado matriculado no ensino de qualquer grau ou curso profissionalizante a preferência nas vagas do turno fixo de trabalho, evitando-se assim o turno de revezamento;
(iv) realização de estágio na própria empresa quando compatível, mantida as condições de empregados regulares da empresa.
- LICENÇA MATERNIDADE: a Convenção Coletiva determina que as empresas com mais de 50 (cinquenta) empregados da categoria prorroguem por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade, devendo arcar com os salários e demais consectários do afastamento adicional, desde que a empregada solicite tal prorrogação até o final do primeiro mês após o parto;
- COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO: a Convenção Coletiva garante ao empregado em gozo do auxílio previdenciário, entre o 16 e ******* dia de afastamento, o recebimento da diferença entre o salário nominal e valor pago pelo INSS, garantindo ainda o pagamento integral do salário pela empresa pelo mesmo período, nos casos em que o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário ou acidentário, por não ter completado o período de carência;
- LICENÇA PARA CASAMENTO: a Convenção Coletiva garante a licença remunerada para casamento de 3 dias úteis consecutivos ou de 5 (cinco) dias corridos.
- AUSÊNCIA JUSTIFICADA: a Convenção Coletiva amplia ao empregado o direito de deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo dos salários nos seguintes casos:
(i) por até 2 dias consecutivos em caso de falecimento de sogro ou sogra; e,
(ii) por 1 dia, para acompanhamento do cônjuge (marido ou esposa) e/ou filho, e/ou dependente hospitalizado para fins cirúrgicos, podendo optar pelo dia da internação hospitalar, dia da cirurgia ou dia da alta médica.
Nesses casos, a ausência do empregado não será considerada para efeito de descanso semanal remunerado, feriado, férias e 13 salário;
- INDENIZAÇÃO POR [Editado pelo Reclame Aqui] OU INVALIDEZ: a Convenção Coletiva garante uma indenização equivalente a um salário nominal em caso de invalidez ou na ocorrência de [Editado pelo Reclame Aqui]. No caso de [Editado pelo Reclame Aqui] ou invalidez causada por acidente do trabalho ou doença profissional essa indenização será paga em dobro, sem prejuízo das garantias estabelecidas nas cláusulas de acidente de trabalho e doença profissional;
- GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR DOENÇA: a Convenção Coletiva garante ao empregado afastado por doença comum: estabilidade por igual período do afastamento, limitado a um máximo de 60 dias. Em caso de recusa pela empresa da alta médica dada pelo INSS, esta arcará com o pagamento dos dias contidos entre o reencaminhamento e a confirmação da alta pelo INSS;
- PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL: a Convenção Coletiva obriga a empresa a fornecer a documentação exigida pelo INSS, para fins de obtenção dos seguintes benefícios e prazos abaixo:
(i) de Auxílio-Doença - 5 dias úteis;
(ii) de aposentadoria - 10 dias úteis;
(iii) de aposentadoria especial - 15 dias úteis.
Ainda, determina que as empresas forneçam no desligamento os formulários exigidos para instrução de processo de aposentadoria especial;
- AUXÍLIO FUNERAL: a Convenção Coletiva garante o pagamento de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salários e as demais verbas trabalhistas, sendo de 1 salário nominal em caso de [Editado pelo Reclame Aqui] natural ou acidental ou de 2 salários nominais em caso de [Editado pelo Reclame Aqui] por acidente de trabalho;
- PROGRAMA DE TREINAMENTO, REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, APOIO À RECOLOCAÇÃO DE PESSOAL E AÇÕES SÓCIO SINDICAIS-PSE: a Convenção Coletiva obriga a empresa a custear para todos os seus empregados os seguintes cursos:
(i) curso de treinamento em saúde e segurança do trabalho;
(ii) cursos de prática de ações sindicais;
(iii) serviços de lazer programado para as férias dos empregados e seus dependentes;
Para os empregados dispensados sem justa causa, a empresa ainda deverá promover os seguintes serviços:
(i) cursos de requalificação profissional;
(ii) serviços de apoio à recolocação do empregado dispensado;
- COMUNICAÇÕES DE ACIDENTE DE TRABALHO: a Convenção Coletiva exige que as empresas comuniquem ao Sindicato todo acidente e doença do trabalho. Os acidentes graves ou fatais deverão ser comunicados de imediato, devendo enviar em todos os casos cópias das CATs emitidas;
- RESCISÃO: a Convenção Coletiva determina que todas as rescisões e respectivas homologações sejam feitas na sede do Sindicato quando solicitado pelo empregado ou pela entidade, para que seja possível a prestação da devida assistência e orientação;
- DIVERSIDADE NAS CONTRATAÇÕES: a Convenção Coletiva determina que as empresas promovam todos os esforços necessários para que as novas contrações observem a igualdade para os jovens entre 18 e 24 anos de idade, bem como pessoas com idade superior a 40 anos, independentemente de sexo, origem étnica ou religiosidade;
- PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR): a Convenção Coletiva determina que as empresas devem promover negociação para estabelecer a Participação nos Lucros ou Resultados, com a participação obrigatória dos Sindicatos Representativos da Categoria Profissional;
- FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES AOS EMPREGADOS: a Convenção Coletiva determina que as empresas ofereçam aos seus empregados orientações a respeito dos seguintes assuntos:
(i) combate a quaisquer formas de discriminação ou assédio moral ou sexual, garantindo a existência de canais de recebimento e apuração de queixas, assegurando o sigilo e retorno ao denunciante;
(ii) proteção, incentivo e valorização do trabalho da mulher, incluindo apoio, assistência social e orientação jurídica para as empregadas que forem comprovadamente vítimas de violência doméstica ou familiar;
(iii) prevenção ao câncer;
(iv) prevenção, orientação e cuidados com relação à dependência química;
(v) incentivar e promover a educação e a inclusão digital de seus empregados;
******* ainda que na página oficial da Entidade Sindical consta o telefone de contato dos Diretores Sindicais exatamente para aproximar a classe operária do seu órgão de representação https://*******,a%20categoria%20metal%C3%BArgica%2C%20%5B%E2%80%A6%5D).
Portanto, estão disponíveis inúmeras formas para contatar os trabalhadores e os Diretores da Entidade, o que demonstra que a alegação de que o telefone não é atendido, não corresponde à realidade.
Com relação à forma de entrega da carta de oposição, esclareceremos que esta Entidade Sindical divulgou amplamente em seu site e redes sociais a importância da sindicalização dos trabalhadores, bem como deu ciência de que isso foi aprovado em assembleia, a qual é soberana, sendo certo que as Convenções Coletivas têm força vinculante resguardada pela Constituição Federal e pela CLT https://**************/).
Diante disso, todas as empresas abrangidas pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO PAULO, MOGI DAS CRUZES SP e seus respectivos empregados foram devidamente comunicados a esse respeito, de modo que nenhum dos apontamentos de sua Reclamação prosperam.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO PAULO, MOGI DAS CRUZES SP