Cobrança Indevida de Contribuição Sindical pelo SINDCONT-SP Apesar de Não Autorização e Tentativas de Resolução Ignoradas

Reclamação em réplica

Em réplica

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Guarulhos - SP

26/03/2026 às 13:05

ID: 244401619

Venho por meio desta registrar uma reclamação formal contra o SINDCONT-SP devido à insistente cobrança indevida de contribuição sindical. Informo que não autorizei qualquer contribuição sindical, conforme exigido pela legislação vigente (Lei 13.467/2017), que tornou a contribuição facultativa e condicionada à autorização prévia e expressa.
Apesar disso, venho recebendo diversas cobranças reiteradas, inclusive por e-mail, mesmo após envio de comprovação de que não estou obrigada ao pagamento, apresentação de justificativas formais, tentativas de contato via e-mail e WhatsApp.
Ressalto que todas as minhas tentativas de resolução foram ignoradas, não havendo qualquer retorno efetivo por parte da entidade. A conduta adotada configura cobrança indevida e abusiva, uma vez que persiste mesmo após ciência inequívoca da inexistência de obrigação.
Diante disso, solicito a cessação imediata de qualquer tipo de cobrança em meu nome, a exclusão dos meus dados de qualquer sistema de cobrança relacionado à contribuição sindical e um posicionamento formal confirmando que não haverá novas tentativas de cobrança.
Caso a situação persista, informo que adotarei as medidas cabíveis junto aos órgãos de defesa e demais vias legais aplicáveis, em razão da prática de cobrança indevida e abusiva.

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Resposta da empresa

27/03/2026 às 18:43

Prezada, Carlline

Agradecemos o contato com o Sindicato Dos Contabilistas de São Paulo!

Conforme e-mails já respondido anteriormente, diante de sua manifestação no através do email [email protected]

Em relação ao e-mail recebido, o mesmo trata-se da contribuição assistencial correspondente aos exercícios de 2024 e 2025.

Informamos que pelo Tema 935 do STF, a partir de Set/2023 a contribuição assistencial é obrigatória para toda a categoria, independentemente de ser associado ou não à entidade, com direito à oposição. Assim, estando ativo no CRC, juntamente com a ausência de oposição protocolada tempestivamente, a assistencial é devida, salvo se não estiver trabalhando.

Ressaltamos que a Contribuição Assistencial conforme mencionado acima foi tornada obrigatória pela por decisão no julgamento do STF do Tema n 935, sendo devida por todos os integrantes da categoria profissional, inclusive os não sindicalizados, salvo se houver exercício de direito de oposição conforme regras e prazos estabelecidos em norma coletiva (convenção ou acordo coletivo de trabalho), prazo neste exercício de 2025 ocorreu no periodo de 01/04 a 20/04.

Em anexo deixamos mais informações referente a contribuição e site p/conhecimento das informações de convenção coletiva;

https://www.sindcontsp.org.br/dissidios-coletivos/

Vale destacar ainda, que o enquadramento sindical não depende da vontade da parte, se assim fosse permitido, escolheria a Convenção Coletiva ou Dissidio Coletivo que mais lhe trouxesse benefícios. No sistema normativo brasileiro o enquadramento sindical do empregado observa, em regra, a base territorial da prestação de serviços e a atividade preponderante do empregador, salvo nos casos de categoria diferenciada, conforme Parágrafo 3., artigo 511 da CLT.

O Art. 511, 3 da CLT define categoria profissional diferenciada como aquela formada por empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas, seja por força de estatuto profissional especial ou em decorrência de condições de vida singulares, como por exemplo contadores, engenheiros, secretarias, motoristas, etc.. No caso do contabilista com CRC ativo, esse deve ser enquadrado junto a sua Entidade Representativa, ou seja, o Sindicato dos Contabilistas de São Paulo SINDCONTSP.

Em resumo, a categoria diferenciada se refere a um grupo de trabalhadores que possuem características específicas em relação à sua profissão ou função, o que os diferencia dos demais empregados da mesma categoria econômica. A Resolução CFC 560/83, define várias atividades privativas dos Contabilistas e como são privativas, são diferenciadas.

O reconhecimento de uma categoria diferenciada é importante para garantir a proteção dos direitos e interesses específicos desses trabalhadores, que podem ter suas condições de trabalho, salários, jornada e outros aspectos regulamentados de forma diversa da categoria geral.

No que tange a categoria preponderante, essa, no contexto empresarial e sindical, refere-se à atividade principal ou atividade-fim da empresa, aquela que define a sua natureza e para a qual todas as outras atividades convergem. É a atividade que ocupa o maior número de empregados e trabalhadores avulsos, conforme o Regulamento da Previdência Social.

Solicitamos gentilmente, caso não possua nenhuma atividade profissional nos períodos correspondentes, nos envie os documentos que demonstrem não exercer a mesma, ou seja, com vínculo empregatício dentro da área contábil, como, por exemplo:

1.Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constando ausência de vínculo vigente;
2.Contrato social (caso seja autônoma, MEI ou responsável por empresa);
3.Outros documentos que julgar pertinentes.

Ressaltamos que, sendo de fato comprovada a inexistência de vínculo empregatício, todas as providências cabíveis, como a atualização dos dados do cadastro e a baixa das eventuais cobranças, serão imediatamente tomadas.


Qualquer dúvida estamos à disposição.

Atte.,
Sindcont-sp

Réplica do consumidor

06/04/2026 às 15:53

Prezados,
A resposta apresentada não soluciona a questão e desconsidera informações relevantes que já foram devidamente encaminhadas anteriormente por e-mail, inclusive com documentação comprobatória, as quais não foram analisadas de forma adequada.
Reitero que, durante os períodos cobrados (2024 e 2025), não exerci atividade na área contábil, estando atuando na área de Recursos Humanos, conforme já comprovado por meio da minha CTPS enviada anteriormente.
Além disso, meu registro no CRC-SP encontrava-se inativo desde 2021, o que, por si só, já afasta a obrigatoriedade de qualquer contribuição vinculada ao exercício da profissão contábil, especialmente no período de 2024.
Dessa forma, não há fundamento para a cobrança, uma vez que não exerci atividade na categoria no período mencionado, meu registro profissional encontrava-se inativo durante parte relevante do período e não houve autorização nem ciência prévia sobre a cobrança. Solicito, portanto, a imediata baixa das cobranças e a confirmação formal de que não há quaisquer débitos em aberto em meu nome. Por fim, ressalto que todas essas informações já foram encaminhadas anteriormente por e-mail e não foram devidamente consideradas, motivo pelo qual estou registrando esta reclamação pública.