Cobrança indevida de sindicato referente a encargos de folha de pagamento, apesar de já ter sido explicado que o recolhimento é responsabilidade da empresa.

Em réplica
Guararapes - SP
30/03/2026 às 15:07
ID: 244721287
Bom dia.Estou recebendo cobrança desse sindicato diariamente.Eu sou funcionário e não sou eu quem recolhe os encargos da folha de pagamento.Enviei para o departamento de recursos humanos essa cobrança e me responderam que de acordo com a legislação o recolhimento é feito para o sindicato da maioria. Enviei para esse sindicato a resposta do RH e mesmo assim continuam me aborrecendo com essa cobrança.
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Resposta da empresa
04/05/2026 às 13:16
Prezado Angelo Roberto Bonfeti,
Vossa Senhoria afirma ser profissional contábil com CRC ativo. De fato, esta
informação é crucial para a correta delimitação de sua representação sindical. É imperioso esclarecer que o SINDCONT-SP é a entidade sindical legalmente constituída e reconhecida para representar, de forma exclusiva, os profissionais da contabilidade com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) no Estado de São Paulo.
Vale destacar ainda, que o enquadramento sindical não depende da vontade da parte, se assim fosse permitido, escolheria a Convenção Coletiva ou Dissidio Coletivo que mais lhe trouxesse benefícios. No sistema normativo brasileiro o enquadramento sindical do empregado observa, em regra, a base territorial da prestação de serviços e a atividade preponderante do empregador, salvo nos casos de categoria diferenciada, conforme Parágrafo 3., artigo 511 da CLT.
O Art. 511, 3 da CLT define categoria profissional diferenciada como aquela formada por empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas, seja por força de estatuto profissional especial ou em decorrência de condições de vida singulares, como por exemplo contadores, engenheiros, secretarias, motoristas, etc.. No caso do contabilista com CRC ativo, esse deve ser enquadrado junto a sua Entidade Representativa, ou seja, o Sindicato dos Contabilistas de São Paulo SINDCONTSP.
Em resumo, a categoria diferenciada se refere a um grupo de trabalhadores que possuem características específicas em relação à sua profissão ou função, o que os diferencia dos demais empregados da mesma categoria econômica. A Resolução CFC 560/83, define várias atividades privativas dos Contabilistas e como são privativas, são diferenciadas.
O reconhecimento de uma categoria diferenciada é importante para garantir a proteção dos direitos e interesses específicos desses trabalhadores, que podem ter suas condições de trabalho, salários, jornada e outros aspectos regulamentados de forma diversa da categoria geral.
No que tange a categoria preponderante, essa, no contexto empresarial e sindical, refere-se à atividade principal ou atividade-fim da empresa, aquela que define a sua natureza e para a qual todas as outras atividades convergem. É a atividade que ocupa o maior número de empregados e trabalhadores avulsos, conforme o Regulamento da Previdência Social.
Qualquer dúvida estamos à disposição.
atte.,
Sindcont-sp
Réplica do consumidor
04/05/2026 às 15:30
A CFC 560/83 citada na resposta foi revogada e hoje a que rege é a Resolução 1640/2021. E a minha queixa é: Estão cobrando os valores da minha pessoa e quem faz o recolhimento é o RH - Recursos Humanos da Associação Paulista de Magistrados. Sou um funcionário e não faço nenhum recolhimento. Cobra do Departamento de Recursos Humanos que conforme legislação vigente recolheram para o sindicato da maioria, ou seja. Senalba.