Cobrança Indevida do SINDCONT-SP via DDA em CPF de Não Associado

Reclamação em réplica

Em réplica

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São Paulo - SP

25/05/2026 às 14:32

ID: 249613103

Tenho recebido diversas cobranças do SINDCONT-SP diretamente em meu CPF, via DDA, sem que eu tenha autorizado qualquer cobrança, sem ser associada ao sindicato e sem ter solicitado qualquer serviço.

O Estatuto Social do próprio sindicato é norma interna da entidade e não tem força de lei para criar obrigação financeira contra pessoa física não associada, sem autorização expressa e sem vínculo empregatício.

Também não reconheço a aplicação automática do entendimento do STF no Tema 935 ao meu caso, pois ele trata da possibilidade de contribuição assistencial prevista em acordo ou convenção coletiva em relação aos empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.

No meu caso, não sou empregada, não possuo empregados registrados, não há folha de pagamento, desconto de contribuição de empregados, aplicação prática de convenção coletiva, piso salarial, reajuste ou qualquer utilização de CCT que justifique a cobrança.

O simples fato de eu possuir CRC ativo não significa filiação sindical, autorização de cobrança ou obrigação automática de pagamento em favor do sindicato.

Solicito o cancelamento imediato de todos os boletos emitidos em meu CPF e esclarecimento objetivo sobre qual seria o fundamento jurídico específico para cobrar diretamente uma pessoa física não associada, sem vínculo empregatício, sem autorização expressa e sem empregados registrados na empresa.

Reitero que não reconheço as cobranças e manifesto minha oposição à cobrança atual e a quaisquer cobranças futuras de contribuição assistencial, negocial, sindical, confederativa, associativa ou similar que não contem com minha autorização expressa.

Solicito ainda confirmação formal de que não haverá protesto, negativação, encaminhamento a cobrança externa ou qualquer outro tipo de medida de cobrança enquanto a exigibilidade estiver sendo contestada.

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Resposta da empresa

06/07/2026 às 16:47

Prezada Sra. Camila Casanova Nogueira de Moraes,

Boa tarde.

Acusamos o recebimento de sua manifestação e, em atenção aos questionamentos apresentados, prestamos os seguintes esclarecimentos.

Inicialmente, esclarecemos que a cobrança encaminhada pelo Sindicato dos Contabilistas de São Paulo SINDCONT-SP não decorre de filiação, associação ou contratação de serviços prestados por esta entidade.

A cobrança refere-se à Contribuição Assistencial, instituída por deliberação em Assembleia Geral da categoria profissional, com fundamento no artigo 513, alínea "e", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), observando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 935 de Repercussão Geral, que reconheceu a constitucionalidade da instituição da contribuição assistencial aos integrantes da categoria profissional, inclusive aos não associados, desde que assegurado o direito de oposição.

Cumpre esclarecer que o fundamento jurídico da cobrança não decorre do Estatuto Social do SINDCONT-SP, mas da legislação trabalhista, das deliberações regularmente aprovadas em Assembleia Geral da categoria e da interpretação conferida pelo STF ao artigo 513, alínea "e", da CLT. O Estatuto Social disciplina apenas a organização e o funcionamento interno da entidade sindical, não sendo o instrumento jurídico que fundamenta a instituição da contribuição assistencial.

Quanto à alegação de que V.Sa. não possui vínculo empregatício, empregados registrados ou aplicação de Convenção Coletiva de Trabalho em sua atividade, esclarecemos que tais circunstâncias, embora relevantes para a análise do caso concreto, não constituem, isoladamente, elementos suficientes para afastar eventual enquadramento na categoria profissional representada pelo SINDCONT-SP.

A representação sindical dos profissionais da contabilidade decorre do enquadramento jurídico da categoria profissional, definido pela legislação trabalhista e pelas atividades efetivamente exercidas, não sendo determinada exclusivamente pela existência de empregados, pela utilização de normas coletivas específicas ou pela condição de associado ao sindicato.

Conforme consta em nossos registros, V.Sa. possui registro profissional ativo perante o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, informação que constitui elemento relevante para identificação da categoria profissional. Todavia, o SINDCONT-SP analisa individualmente as impugnações apresentadas, considerando também a efetiva atividade desenvolvida e os demais elementos que caracterizam o enquadramento sindical.

Caso V.Sa. entenda que sua atividade profissional não a enquadra na categoria representada por esta entidade sindical, solicitamos o encaminhamento de documentação comprobatória, como contrato social, comprovante de inscrição cadastral, descrição das atividades exercidas ou outros documentos pertinentes, para análise específica pelo Departamento Jurídico.

Quanto à manifestação de oposição apresentada nesta oportunidade, esclarecemos que o exercício desse direito observa os critérios, prazos e procedimentos estabelecidos nas deliberações assembleares da categoria, sem prejuízo da análise administrativa da situação individual de V.Sa.

Em relação à disponibilização dos boletos por meio do Débito Direto Autorizado (DDA), esclarecemos que esse procedimento constitui apenas modalidade eletrônica de apresentação de títulos pelas instituições financeiras, não caracterizando, por si só, protesto, negativação ou inscrição em cadastros restritivos de crédito.

Por fim, informamos que o simples fato de a cobrança estar sendo objeto de contestação administrativa não implica reconhecimento de sua inexigibilidade por esta entidade. O SINDCONT-SP permanece à disposição para analisar toda a documentação pertinente e reavaliar o caso à luz das informações eventualmente apresentadas.

Atenciosamente,

Sindicato dos Contabilistas de São Paulo SINDCONT-SP

Réplica do consumidor

07/07/2026 às 16:32

Contudo, a resposta ainda não esclarece qual atividade efetivamente exercida por mim justificaria a emissão de cobranças diretamente em meu CPF.

O registro ativo no CRC comprova apenas habilitação profissional, não filiação sindical, autorização de cobrança ou obrigação automática de pagamento ao SINDCONT-SP.

Assim, solicito que indiquem objetivamente quais elementos concretos foram considerados para concluir pelo meu enquadramento e pela exigibilidade da cobrança.

Até esse esclarecimento, reitero que não reconheço os valores cobrados e solicito o cancelamento dos boletos emitidos em meu CPF.