Cobrança insistente e indevida de contribuição sindical

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São Paulo - SP

26/05/2026 às 17:11

ID: 249751931

Prezados,

Assim como 99% das reclamações que vocês tem nessa plataforma, informo a vocês que a meses estou recebendo cobranças referentes à contribuição sindical do Sindicato dos Contabilistas do Estado de São Paulo.

Gostaria de esclarecer que não pertenço à categoria representada por este sindicato. De novembro de 2020 a novembro de 2025 minha categoria esteve vinculada ao Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, e de Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo e, atualmente, minha categoria pertence ao Sindicato dos Comerciários de São Paulo. Informo que cumpri minhas obrigações com ambos e com as anuidades do meu CRC.

Portanto, a cobrança incessante efetuada por vocês é indevida, e não há qualquer obrigação de pagamento da minha parte. Solicito, assim, a cessação IMEDIATA de qualquer cobrança em meu nome. Inclusive reservo meu direito à LGPD, pois não sei em que momento vocês tiveram acesso aos meus dados. Por possuir apenas o CRC ativo, o SINDCONT não tem o direito de utilizar meus dados cadastrais para fins de cobrança sem o meu consentimento.

Caso haja insistência e o não cancelamento destes boletos, informo que me reservo o direito de buscar medidas judiciais cabíveis dessas cobranças indevidas, incluindo pedido de reparação por danos morais decorrentes dessas cobranças abusivas e ameaças ("estamos aqui para ajudar a resolver isso de forma tranquila(..)", por prática comercial abusiva e violação da LGPD.

Atenciosamente,

*****

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Resposta da empresa

06/07/2026 às 16:59

Prezada Sra. Caroline Lopes da Silva,

Boa tarde.

Acusamos o recebimento de sua manifestação e, em atenção aos questionamentos apresentados, prestamos os seguintes esclarecimentos.

Inicialmente, esclarecemos que a cobrança encaminhada pelo Sindicato dos Contabilistas de São Paulo SINDCONT-SP não decorre de filiação ou associação à entidade, tampouco da prestação de serviços específicos.

A cobrança refere-se à Contribuição Assistencial, instituída por deliberação em Assembleia Geral da categoria profissional, com fundamento no artigo 513, alínea "e", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), observando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 935 de Repercussão Geral, que reconheceu a constitucionalidade da instituição da contribuição assistencial aos integrantes da categoria profissional, inclusive aos não associados, desde que assegurado o direito de oposição.

Em relação à alegação de que V.Sa. esteve vinculada a outras entidades sindicais ao longo de sua trajetória profissional, esclarecemos que o enquadramento sindical deve ser analisado de acordo com a atividade efetivamente exercida em cada período, bem como com a legislação trabalhista aplicável e a representação sindical competente.

O fato de a empresa empregadora estar vinculada a determinada categoria econômica ou de existir instrumento coletivo firmado por outro sindicato não afasta, por si só, a possibilidade de enquadramento do profissional da contabilidade como integrante de categoria profissional diferenciada, cuja representação sindical possui disciplina própria na legislação trabalhista.

Conforme consta em nossos registros, V.Sa. mantém registro profissional ativo perante o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, informação que constitui elemento relevante para identificação da categoria profissional. Todavia, o SINDCONT-SP analisa individualmente os casos em que o profissional apresenta elementos que possam demonstrar situação diversa quanto ao seu enquadramento sindical.

Caso V.Sa. entenda que não integra a categoria profissional representada por esta entidade, poderá encaminhar documentação comprobatória, como CTPS, contrato de trabalho, descrição das atividades exercidas ou declaração do empregador, para análise específica pelo Departamento Jurídico.

Quanto ao tratamento de seus dados pessoais, esclarecemos que o SINDCONT-SP observa rigorosamente as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). O tratamento dos dados utilizados para identificação dos profissionais da categoria é realizado com fundamento nas hipóteses legais previstas nos artigos 7, incisos II e IX, da referida lei, para o exercício regular de direitos, cumprimento das atribuições institucionais da entidade sindical e atendimento ao legítimo interesse, não havendo necessidade de consentimento quando o tratamento encontra amparo em outra base legal prevista na legislação.

Esclarecemos, ainda, que a disponibilização dos boletos por meio do sistema Débito Direto Autorizado (DDA) constitui modalidade eletrônica de apresentação de títulos pelas instituições financeiras, não caracterizando, por si só, protesto, negativação ou qualquer restrição ao crédito.

No tocante às alegações de cobrança abusiva e eventual responsabilização por danos morais, o SINDCONT-SP reafirma que atua pautado na legislação vigente, nas deliberações regularmente aprovadas pela categoria e no entendimento consolidado pelo STF acerca da contribuição assistencial. Naturalmente, permanece assegurado a V.Sa. o direito de buscar a tutela dos órgãos administrativos ou do Poder Judiciário, caso entenda pertinente.

Por fim, permanecemos à disposição para proceder à análise individualizada da documentação que V.Sa. entender pertinente apresentar, a fim de verificar eventual situação específica relacionada ao seu enquadramento sindical.

Atenciosamente,

Sindicato dos Contabilistas de São Paulo SINDCONT-SP