Contestação de cobrança de contribuição assistencial pelo Sindicato dos Contabilistas de São Paulo, mesmo sem exercício da profissão.

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São Paulo - SP

27/04/2026 às 19:06

ID: 247105855

Recebi cobranças recorrentes do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo referentes à chamada contribuição assistencial dos exercícios de 2024 e 2025, mesmo após já ter formalizado, por e-mail, minha contestação e oposição à cobrança.

Esclareci diversas vezes que não exerço atividade contábil, não possuo vínculo empregatício na área e não desempenho qualquer atividade privativa da profissão. Ainda assim, o sindicato insiste na cobrança com base apenas no fato de eu possuir registro ativo no CRC, o que, por si só, não caracteriza exercício profissional.

Além disso, estão exigindo o envio de documentos pessoais, como carteira de trabalho, o que considero inadequado e desproporcional, uma vez que já declarei formalmente minha situação.

A decisão do STF (Tema 935), utilizada como fundamento pelo sindicato, não torna a cobrança automática para todos os registrados, mas sim para aqueles efetivamente vinculados à categoria e beneficiados por norma coletiva, o que não é o meu caso.

Mesmo após todos os esclarecimentos prestados, sigo recebendo notificações de cobrança, o que caracteriza insistência indevida.

Solicito a imediata baixa das cobranças em meu nome e a cessação definitiva de qualquer nova notificação relacionada a esse tema.

Aguardo a resolução do caso.

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Resposta da empresa

04/05/2026 às 12:46

À Prezada Senhora [Editado pelo Reclame Aqui],

Acusamos formalmente o recebimento da notificação às cobranças de contribuição assistencial emitidas pelo Sindicato dos Contabilistas de São Paulo (SINDCONT-SP). Compreendemos a importância de uma resposta clara e precisa a todas as alegações apresentadas, e é com essa finalidade que o SINDCONT-SP se dirige a Vossa Senhoria.

De início, cumpre-nos reiterar e fundamentar a posição do SINDCONT-SP diante
dos fatos expostos. A matéria em tela, que envolve a legitimidade de contribuições sindicais e a representação de categoria profissional.

Vossa Senhoria afirma ser profissional contábil com CRC ativo. De fato, esta
informação é crucial para a correta delimitação de sua representação sindical. É imperioso esclarecer que o SINDCONT-SP é a entidade sindical legalmente constituída e reconhecida para representar, de forma exclusiva, os profissionais da contabilidade com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) no Estado de São Paulo.

No que concerne à cobrança de contribuição assistencial, é fundamental
contextualizar a questão à luz da mais recente e pacificada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). O SINDCONT-SP esclarece que a contribuição assistencial em debate foi devidamente instituída por deliberação da Assembleia Geral da categoria e encontra-se prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada entre o SINDCONT-SP e as entidades patronais do setor.

Neste ponto, o entendimento consolidado pelo STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n *****, é cristalino: é constitucional a instituição, por meio de acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que seja assegurado o direito de oposição. Esta decisão é um marco no custeio do sistema sindical, reconhecendo a necessidade de que todos os beneficiados pelas negociações coletivas filiados ou não contribuam para a manutenção das atividades sindicais que geram ganhos e direitos para a categoria como um todo.

A CCT aplicável, firmada entre o SINDCONT-SP e as entidades patronais,
estabelece que todos os profissionais da categoria, independentemente de filiação sindical, estão sujeitos ao pagamento dessa contribuição, justamente porque todos são beneficiados pelos acordos e convenções resultantes do trabalho sindical.

Em estrita observância à decisão do STF e aos princípios democráticos que regem
as relações sindicais, o direito de oposição foi assegurado a todos os profissionais da categoria, conforme estipulado na CCT. O período para manifestação de oposição foi expressamente definido como sendo de 1 a 20 de abril do ano corrente dos exercercio de 2024 e 2025, de segunda a sexta-feira, no horário das 9h às 18h, devendo ser realizada pessoalmente e por escrito na sede do SINDCONT-SP, localizada na Praça Ramos de Azevedo, 202, Centro, São Paulo/SP.

Essa exigência de formalidade e presencialidade para a manifestação de oposição
não é uma mera discricionariedade do sindicato, mas sim um requisito estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho, com plena validade jurídica. A Cláusula 43 da CCT, conforme explicitado em documento público do SINDCONT-SP (sindcontsp.org.br), detalha tais condições, visando garantir a autenticidade e a rastreabilidade da manifestação, além de assegurar que o profissional esteja plenamente ciente das implicações de sua decisão.

Vossa Senhoria informa ter manifestado oposição formal por e-mail. Contudo, conforme a expressa disposição da Convenção Coletiva de Trabalho, as manifestações enviadas por e-mail ou por quaisquer outros meios não presenciais não atendem aos requisitos formais estabelecidos. Dado que o período de oposição se encerrou em 20 de abril para os exercícios de 2024 e 2025, e considerando a forma específica estipulada para sua realização (presencial e por escrito), os e-mails enviados por Vossa Senhoria não puderam ser considerados como uma oposição válida e eficaz nos termos da CCT.

Diante do exposto, o SINDCONT-SP reitera que as cobranças de contribuição
assistencial realizadas estão em conformidade com a legislação vigente e com as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria dos contabilistas com CRC ativo. O direito de oposição foi devidamente assegurado a todos os profissionais da categoria, dentro do período e das condições expressamente estabelecidas na CCT e divulgadas amplamente pela entidade.

A ausência de manifestação de oposição dentro do prazo e das formalidades
exigidas pela Convenção Coletiva de Trabalho torna as contribuições devidas. A pretensão de discutir a inexigibilidade da contribuição ou o cancelamento de débitos com base em uma oposição que não seguiu os ritos convencionais deve ser endereçada à Justiça do Trabalho, que é o único foro competente para analisar a conformidade do procedimento e deliberar sobre a matéria.

Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais pertinentes
às nossas atribuições e dentro da esfera de competência adequada.

atte.,
Sindcont-sp