Contestação de Cobrança Indevida e Solicitação de Cancelamento Imediato de Sindicato

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Não resolvido

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São Paulo - SP

11/03/2026 às 14:35

ID: 242982131

ASSUNTO: Contestação de Cobrança Indevida e Solicitação de Cancelamento Imediato


Venho, formalmente, contestar a cobrança enviada por esse Sindicato dos Contabilistas, a qual considero inteiramente indevida, uma vez que:

Jamais me filiei a esse sindicato;
Nunca autorizei por qualquer meio a cobrança de contribuições sindicais, assistenciais, confederativas ou correlatas;
Sou amparado pela legislação vigente que garante a liberdade plena de associação e vedação de cobrança sem anuência expressa.

Fundamentos legais da minha oposição

Constituição Federal art. 5, XX
Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.

Reforma Trabalhista Lei n 13.467/2017
Tornou facultativa qualquer contribuição sindical somente media
O Sindcont-SP agradece seu contato. Como podemos ajudar?
ASSUNTO: Contestação de Cobrança Indevida e Solicitação de Cancelamento Imediato

Prezados,

Venho, formalmente, contestar a cobrança enviada por esse Sindicato dos Contabilistas, a qual considero inteiramente indevida, uma vez que:

Jamais me filiei a esse sindicato;
Nunca autorizei por qualquer meio a cobrança de contribuições sindicais, assistenciais, confederativas ou correlatas;
Sou amparado pela legislação vigente que garante a liberdade plena de associação e vedação de cobrança sem anuência expressa.

Fundamentos legais da minha oposição

Constituição Federal art. 5, XX
Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.

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Resposta da empresa

12/03/2026 às 20:18

Prezado Sr. Ricardo Reusch

Agradecemos seu contato e a oportunidade de prestar esclarecimentos.

Informamos que a cobrança mencionada refere-se à Contribuição Assistencial dos exercícios de 2024 e 2025, prevista em Convenção Coletiva da categoria dos profissionais da contabilidade.

Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 935 (Set/2023), a contribuição assistencial pode ser instituída para toda a categoria profissional, inclusive para não associados, sendo assegurado ao profissional o direito de oposição, que deve ser exercido nos prazos e condições definidos na norma coletiva. No exercício de 2025, o prazo de oposição ocorreu de 01/04 a 20/04.

Assim, considerando que o profissional possui registro ativo no CRC, e não houve protocolo de oposição dentro do prazo estabelecido, a contribuição é considerada devida, conforme previsto na convenção coletiva.

Ressaltamos ainda que o Sindicato dos Contabilistas de São Paulo (SINDCONT-SP) é a entidade representativa da categoria profissional dos contabilistas na base territorial, nos termos da legislação trabalhista e das normas que tratam de categoria profissional diferenciada.

Permanecemos à disposição para análise do seu caso e orientações adicionais pelos canais oficiais da entidade.

Atenciosamente,
Sindicato dos Contabilistas de São Paulo SINDCONT-SP

Mais informações sobre a Convenção Coletiva:
https://www.sindcontsp.org.br/dissidios-coletivos/

Réplica do consumidor

13/03/2026 às 07:22



ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO FORMAL À RESPOSTA APRESENTADA COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Prezados,

Acuso o recebimento da resposta encaminhada por esse Sindicato em 12/03/2026, referente à cobrança emitida em meu CPF no valor de R$ 225,00, com vencimento em 28/02/2026.

Após análise do conteúdo apresentado, impugno integralmente as alegações, por estarem juridicamente equivocadas e incompatíveis com a legislação vigente e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

1 INTERPRETAÇÃO INCORRETA DO TEMA 935 DO STF

A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 935 (RE 1018459) não autorizou a cobrança automática de contribuições assistenciais de qualquer profissional da categoria.

O que o STF decidiu foi que:

a contribuição assistencial pode ser instituída em convenção coletiva desde que seja garantido o direito efetivo de oposição individual do trabalhador ou profissional não associado.

Portanto, a decisão não elimina o direito individual de não contribuir, tampouco transforma a contribuição em obrigação automática.

Além disso, a jurisprudência posterior reforça que:
o direito de oposição não pode ser restringido por prazos exíguos ou mecanismos que dificultem o exercício do direito individual;
a cobrança não pode ocorrer sem comunicação prévia clara e individual ao profissional.

No meu caso:
Nunca recebi comunicação formal individual informando a criação da contribuição;
Nunca fui informado do prazo de oposição mencionado por essa entidade;
Nunca autorizei qualquer cobrança.

Assim, não se pode presumir concordância tácita.

2 INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO

Reitero que:
não sou associado a esse sindicato;
nunca solicitei filiação;
nunca autorizei qualquer cobrança em meu CPF.

Nos termos do art. 5, XX da Constituição Federal, ninguém pode ser obrigado a se associar ou contribuir com entidade sindical sem manifestação de vontade.

3 AUSÊNCIA DE BASE LEGAL PARA COBRANÇA DIRETA AO PROFISSIONAL

A contribuição assistencial decorre de negociação coletiva entre sindicatos e empregadores, sendo tradicionalmente vinculada a relações de trabalho.

Não existe fundamento legal para que um sindicato envie boletos diretamente a profissionais autônomos ou pessoas físicas, sem vínculo empregatício mediado por empresa ou sem autorização expressa.

Tal prática caracteriza cobrança indevida.

4 COBRANÇA BASEADA EM REGISTRO NO CRC É JURIDICAMENTE INCORRETA

O simples fato de possuir registro profissional no CRC não cria qualquer obrigação automática de contribuição ao sindicato.

O Conselho Regional de Contabilidade é autarquia pública, enquanto o sindicato é entidade privada, sendo instituições totalmente distintas.

Assim, o registro no CRC não gera filiação sindical nem obrigação contributiva.

5 POSSÍVEL VIOLAÇÃO À LGPD

A emissão de cobrança vinculada ao meu CPF sem relação contratual ou associativa válida pode caracterizar tratamento indevido de dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018).

6 REITERAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO

Diante disso, REITER0 FORMALMENTE:
1.Cancelamento imediato da cobrança no valor de R$ 225,00;
2.Baixa definitiva de qualquer débito vinculado ao meu CPF;
3.Exclusão de meus dados de quaisquer cadastros de contribuintes ou associados mantidos por essa entidade;
4.Confirmação formal de inexistência de débito ou obrigação contributiva.

PRAZO FINAL

Concedo 48 horas para regularização administrativa.

Caso a cobrança seja mantida, serão adotadas as medidas cabíveis, incluindo:
ação judicial de declaração de inexistência de débito;
pedido de indenização por danos morais por cobrança indevida;
denúncia ao Ministério Público;
reclamação ao PROCON;
comunicação à ANPD por tratamento irregular de dados pessoais.

Esta notificação constitui última tentativa de solução administrativa.

Atenciosamente,

Ricardo

Consideração final do consumidor

13/03/2026 às 07:23

Péssimo atendimento, alegações infundadas e ilegais. Sofrerão consequências jurídicas cabíveis.

O problema foi resolvido?

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

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