Cobrança indevida e abusiva na rescisão de contratos de licenciamento e gerenciamento de recursos Cloud

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Guarulhos - SP

22/12/2025 às 13:48

ID: 235575779

Venho por meio desta plataforma manifestar minha profunda insatisfação e registrar uma reclamação formal referente aos valores exorbitantes e injustificados que me foram apresentados para a rescisão de três contratos de prestação de serviços de licenciamento e gerenciamento de recursos Cloud (Contratos n 18185, 21043 e 28569).

O problema central é que nossa empresa não utiliza os serviços da Sky.One desde, no mínimo, o mês de abril de 2024. Os serviços de nuvem contratados eram exclusivamente vinculados ao funcionamento do sistema Arius, que descontinuamos em abril. Apesar de não haver qualquer utilização dos recursos desde então, continuamos pagando as mensalidades até a presente data.

Ao solicitar a rescisão, fomos surpreendidos com as seguintes cobranças:

Contrato n 18185 (Assinado em 18/07/2022 - Prazo 48 meses): R$ 3.833,72 (multa) + R$ 6.419,28 (valores a vencer) = Total de R$ 10.253,00
Contrato n 21043 (Assinado em 01/12/2022 - Prazo 48 meses): Total de R$ 2.426,40 (multa)
Contrato n 28569 (Assinado em 29/02/2024 - Prazo 48 meses): R$ 5.856,15 (multa) + R$ 891,80 (valores a vencer) = Total de R$ 6.747,95
A Sky.One justificou os "valores a vencer" como notas fiscais já faturadas com datas de vencimento futuras e alegou um "prazo diferenciado de pagamento de 90 dias após a emissão da nota", citando que os serviços foram "prestados" (ex: serviço de Outubro/25 com vencimento em Janeiro/26).

Contestamos veementemente essa justificativa e os valores por diversos motivos:

Não utilização Efetiva do Serviço: Possuímos evidências que comprovam que os serviços de nuvem da Sky.One não foram utilizados por nossa empresa desde abril de 2024, dada a desativação do sistema Arius. Continuar pagando por um serviço não utilizado até a data de cancelamento demonstra nossa boa-fé, mas não significa que a Sky.One possa alegar "serviço prestado" para o futuro, ou mesmo para o período de não-uso.

Faturamento em Desacordo Contratual: A Cláusula 4.1 de TODOS os contratos, bem como os Quadros-Resumo das propostas comerciais, estabelecem claramente que o faturamento é mensal e antecipado, referente aos serviços dos 30 (trinta) dias seguintes à data de cada vencimento, e o prazo de pagamento é de 30 dias. A emissão de notas fiscais que somam vários meses de serviço para faturamento futuro, e a alegação de um "prazo de pagamento de 90 dias", contrariam frontalmente os termos contratuais acordados.

Abusividade da Cobrança de Rescisão: Nossos contratos preveem uma multa de 50% sobre as parcelas faltantes (Cláusula 9.2). A cobrança de uma "multa" somada a "valores a vencer" (que já seriam mensalidades) resulta em um valor significativamente maior do que o percentual contratualmente previsto e se mostra manifestamente excessiva. O Código Civil (Art. 413) permite a redução de penalidades excessivas, especialmente quando há cumprimento parcial do contrato e inexistência de prejuízo considerável para a parte credora.

Diante do exposto, os valores cobrados para a rescisão são indevidos e abusivos. Solicitamos a imediata revisão desses cálculos, o cancelamento de quaisquer notas fiscais emitidas em desacordo com as condições contratuais de faturamento mensal e antecipado por 30 dias, e a aplicação de uma multa rescisória justa, que reflita a real ausência de utilização dos serviços por um longo período e os termos legais.

Aguardamos uma resolução justa e amigável para este impasse.

Atenciosamente,

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Resposta da empresa

29/12/2025 às 17:52

Lucas, espero que esteja bem!

Agradecemos o detalhamento de seus pontos. Nosso objetivo é garantir o encerramento transparente e justo da parceria, e por isso reiteramos os critérios contratuais e a proposta de quitação:

Disponibilização vs. Utilização: As mensalidades são devidas pela disponibilidade integral da infraestrutura Cloud (reserva de recursos com provedores globais), independentemente do volume de tráfego gerado pelo sistema Arius ou outro software.

Fluxo de Faturamento:
Contratos ***** e *****: O prazo de pagamento de 90 dias foi uma flexibilidade comercial concedida. Isso justifica valores de mensalidades que vencem após a solicitação de cancelamento, pois se referem a períodos já disponibilizados.

Contrato *****: Segue o fluxo padrão contratual, com faturamento e vencimento em 30 dias.
Multa Rescisória (Cláusula 9.2): A multa de 50% incide estritamente apenas sobre as parcelas vincendas (do término do aviso prévio até o fim do contrato). Este valor cobre os compromissos de reserva de longo prazo que garantem as tarifas reduzidas aplicadas.

Proposta de Encerramento: Para facilitar a resolução, consolidamos os valores e oferecemos condições especiais de quitação que será enviado para o seu e-mail.

O Aviso Prévio refere-se ao período de 30 dias após a solicitação, conforme contrato.
A Multa é calculada sobre as mensalidades restantes após o aviso até o término do prazo contratual.
Estamos à disposição para formalizar o acordo e proceder com a baixa das pendências.

Atenciosamente,

Equipe Skyone.