Imobiliária usa contrato de hospedagem com características de locação e não presta assistência em caso de inadimplemento.

Não resolvido
Santa Bárbara dOeste - SP
01/09/2026 às 12:54
ID: 257930529
Título: Imobiliária utiliza contrato de hospedagem com características de locação e não presta assistência após o inadimplemento
Reclamação:
Contratei os serviços da imobiliária para utilização de imóvel mediante instrumento denominado Contrato de Hospedagem.
Ocorre que, na prática, o documento utilizado pela imobiliária apresenta características próprias de um contrato de locação de imóvel urbano, e não de verdadeira hospedagem.
Não se trata apenas de uma questão de nomenclatura. O próprio Poder Judiciário, ao analisar a relação jurídica existente, identificou que o contrato denominado hospedagem possui cláusulas e características tí[Editado pelo Reclame Aqui] de locação residencial, inclusive prazo contratual de 12 meses, possibilidade de prorrogação e cobrança fracionada de valores relacionados à ocupação do imóvel, além de não estar evidenciada a prestação regular de serviços de hotelaria.
No processo judicial n *****026.8.26.0405, o Juízo da 4 Vara Cível da Comarca de Osasco determinou que fosse esclarecida a verdadeira natureza jurídica da relação contratual, justamente porque a denominação utilizada pela imobiliária não corresponde, necessariamente, ao conteúdo efetivamente pactuado.
Isso é extremamente relevante porque, se a relação possui natureza material de locação residencial, não basta simplesmente denominá-la hospedagem para afastar a aplicação da Lei Federal n 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).
O que causa ainda mais preocupação é que quando ocorre o inadimplemento, a imobiliária, embora tenha intermediado e administrado a contratação, não presta a correspondente assistência jurídica para solucionar a situação, deixando o contratante sem o suporte que razoavelmente esperava ao contratar uma empresa especializada no mercado imobiliário.
Em outras palavras: para formalizar a ocupação do imóvel, utiliza-se um contrato apresentado como hospedagem; porém, quando surge um problema jurídico decorrente do inadimplemento, a imobiliária não assume a mesma responsabilidade ou assistência na condução da questão.
Essa situação gera uma evidente insegurança para o consumidor, especialmente porque a correta definição da natureza jurídica do contrato é fundamental para determinar quais direitos, obrigações, procedimentos de cobrança, retomada do imóvel e medidas judiciais são aplicáveis.
Não considero razoável que uma empresa imobiliária utilize uma determinada estrutura contratual para intermediar a ocupação do imóvel e, posteriormente, transfira integralmente ao consumidor os problemas jurídicos decorrentes do inadimplemento, sem fornecer orientação ou assistência compatível com o serviço contratado.
Espero uma resposta concreta.
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Resposta da empresa
01/09/2026 às 15:40
Prezado,
Sua reclamação se encontra equivocada!
A imobiliária trabalha ofertando serviços de comissão de corretagem, não presta e não vende serviços jurídicos. E nem poderia, sendo vedada sua atuação, a qual cabe exclusivamente aos advogados inscritos na OAB.
O serviço de comissão de corretagem, consiste em aproximar as partes interessadas na realização de um negócio, depois disso a prestação de serviço se encontra exaurida.
A imobiliária atua exclusivamente como intermediadora da relação contratual, não se confundindo com o proprietário do imóvel, locador, hospedeiro, garantidor ou responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas diretamente pelas partes.
Qualquer problema futuro que possa existir em razão do contrato, deve ser resolvido entre as partes, como por exemplo o inadimplemento.
No caso em tela o inadimplemento do hóspede não é de responsabilidade da imobiliária!
Com relação a sua reclamação de que o contrato possui características de contrato de locação urbano e não de hospedagem, informamos que atribuição ao instrumento contratual como contrato de hospedagem não significa que a imobiliária tenha assumido responsabilidade pelo eventual inadimplemento do ocupante, tampouco obrigação de prestar assistência jurídica ou promover, às suas expensas, medidas judiciais destinadas à cobrança de valores ou retomada do imóvel.
Quanto à decisão proferida no processo n *****, conforme relatado na própria reclamação, o Juízo determinou o esclarecimento acerca da natureza jurídica da relação contratual. Trata-se, portanto, de questão que ainda será objeto de apreciação judicial, não sendo correto afirmar, neste momento, que houve reconhecimento definitivo de que o instrumento constitui contrato de locação residencial ou que sua utilização pela imobiliária tenha sido considerada irregular, até porque as locações de apart-hotel se tratam de locações cíveis, temas que enfrentamos aqui por inúmeras vezes e tivéssemos tal reconhecimento judicial.
Não cabe a imobiliária interpretar o contrato, pois não presta serviços jurídicos. Não cabe a imobiliária decidir qual a interpretação do contrato, se locação de imóvel urbano ou apart hotel, esfera única de interpretação dos atores da justiça.
Além disso, eventual qualificação jurídica do negócio como locação, hospedagem ou outra modalidade, são de responsabilidade das partes.
Da mesma forma, a atividade de intermediação imobiliária não compreende, a obrigação de prestar serviços advocatícios. A representação em processo judicial, elaboração de estratégia processual, ajuizamento de ação e acompanhamento jurídico constituem atividades próprias da advocacia e dependem da contratação de profissional habilitado para essa finalidade, a qual deverá escolher o caminho judicial mais célere e apto ao tema.
O inadimplemento praticado pelo ocupante constitui fato decorrente da relação mantida entre as partes contratantes, não podendo ser automaticamente imputado à intermediadora apenas porque participou da aproximação e formalização do negócio.
Portanto, não procede sua afirmação de que a imobiliária estaria simplesmente se eximindo de responsabilidade após a celebração do contrato. O que existe é a necessária distinção entre a atividade de intermediação/corretagem contratada e as obrigações próprias das partes que efetivamente ocupam ou disponibilizam o imóvel.
A imobiliária permanece à disposição para prestar os esclarecimentos relacionados aos serviços de sua competência e fornecer, quando cabível, a documentação necessária relativa à intermediação realizada, sem que isso represente assunção das obrigações do inadimplente ou prestação de serviços jurídicos a qual não a compete.
Réplica do consumidor
01/09/2026 às 17:55
Rídiculo! Elaboram o contrato e depois não podem "interpretá-lo". Copiaram o contrato do google?
Consideração final do consumidor
01/09/2026 às 17:57
Sem comentários.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
1
Consideração final da empresa
02/09/2026 às 11:07
Prezado,
Como já informando, a imobiliária trabalha ofertando serviços de comissão de corretagem, não presta e não vende serviços jurídicos. E nem poderia, sendo vedada sua atuação, a qual cabe exclusivamente aos advogados inscritos na OAB.
Assim, não nos compete interpretar o contrato, pois não prestamos serviços jurídicos. Não cabe a imobiliária decidir qual a interpretação do contrato, se locação de imóvel urbano ou apart hotel, esfera única de interpretação dos atores da justiça.
A imobiliária permanece à disposição para prestar os esclarecimentos relacionados aos serviços de sua competência e fornecer, quando cabível, a documentação necessária relativa à intermediação realizada, sem que isso represente assunção das obrigações do inadimplente ou prestação de serviços jurídicos a qual não a compete.