consideração final: Réplica

Respondida
São José - SC
14/03/2019 às 03:20
ID: 43608419
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesContinuação da reclamação: https://*******
"O respeito os nossos clientes é muito importante para nós." (Solo Sagrado, *******)
Realmente deve ser muito importante, MENTIR e depois IGNORAR E-MAIL, não respeitar o direito do consumidor de não pagar o frete de devolução deve é uma bela demonstração de respeito. Imagina se eu não fosse respeitado o que aconteceria.
Foi oferecido a troca das cartas, mesmo o produto sendo enviado como pedido e passado o prazo de arrependimento de compra. (Solo Sagrado, *******)
Eu fiz o pedido no dia do recebimento, mas vocês MENTIRAM dizendo que eu deveria pagar o frete, No meio do carnaval (no período dos 7 dias) mandei uma mensagem solicitando novamente para cair no primeiro dia útil e vocês responderem IGNORADO. Aí fica fácil, é só passar 7 dias ignorando o consumidor depois diz que passou o prazo, realmente é um bom plano.
Só achamos injusto pagar pelo frete de retorno das cartas que foram enviadoas como pedido. (Solo Sagrado, *******)
direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor. Decreto n 7.******* de 15 de Março de *******, 2o. Se não percebeu, o ônus seria pagar o frete de devolução, mas é claro que vocês sabem disso. 20 anos no mercado (embora no site esteja 15 anos. Outra mentira? fica a dúvida no ar).
Se acha injusto reclama com o governo, está na lei. Se não acha justo as leis que o país impõe, é só se mudar de país, procure um país que vocês achem as leis justas.
Vocês acham justo pagar imposto? A encomenda não vem com nota fiscal. Vocês aplicam a mesma lógica na hora de pagar imposto? se acha injusto, não faz.
--- Artigo rapido ------
Decreto n 7.******* de 15 de Março de *******
Regulamenta a Lei no 8.*******, de 11 de setembro de *******, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico.
Art. 5o O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
1o O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
2o O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
-------
CDC - Lei n 8.******* de 11 de Setembro de *******
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
"Direito de arrependimento
O Código de Defesa do Consumidor e o Decreto Federal n 7.*******/13 preveem o direito de arrependimento em até sete dias, quando há insatisfação do consumidor ou quando um produto apresenta defeito. Isso contempla as compras efetuadas em lojas físicas ou a distância, seja pela internet, telefone, catálogo ou demais canais de venda.
O ideal é que a prática não seja necessária e que a compra seja satisfatória, mas, quando os casos ocorrem, a logística reversa de troca ou devolução precisa ser bem definida, especialmente nas transações que não são feitas presencialmente. É a empresa que arca com os custos de postagem para retorno da mercadoria, direito assegurado ao consumidor." (Sebrae, *******)
"Mas em *******, depois de um julgado, a Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entendeu que quem arca com as despesas de entrega e devolução do produto é o comerciante, sempre!
Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial, diz a ementa do REsp 1.*******.*******.
O ministro Mauro Campbell Marques, disse que aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento, legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio, tão comum nos dias atuais." (VIRIATO)
Referencias:
https://*******,c29f438af1c92410VgnVCM100000b272010aRCRD
https://*******
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Resposta da empresa
14/03/2019 às 10:24
Olá Talles,
Todos os e-mails enviados foram respondidos e resposta dada em reclamação anterior sobre o mesmo assunto.
Qualquer dúvida estamos a sua disposição!