REGISTROS NO SCR/SISBACEN APÓS DÍVIDA PAGA PEDIDO DE BAIXA IMEDIATA EM 48H, SOB PENA DE AÇÃO JUDICIAL

Não respondida
Criciúma - SC
30/06/2026 às 07:56
ID: 252660887
REGISTROS NO SCR/SISBACEN APÓS DÍVIDA PAGA PEDIDO DE BAIXA IMEDIATA EM 48H, SOB PENA DE AÇÃO JUDICIAL
À Equipe do Reclame Aqui, ao Banco Inter, à RETURN Ipanema FIDC e demais operadores financeiros envolvidos (SCR/SISBACEN),Falo em defesa de *****, consumidora hipossuficiente, mãe solteira, com renda de um salário mínimo, responsável por uma filha de 10 anos, atualmente em grave situação de vulnerabilidade financeira e emocional, diagnosticada com ansiedade generalizada, depressão crônica e transtorno bipolar, sob cuidados médicos e psiquiátricos, impossibilitada de trabalhar regularmente e de mudarse da residência atual.1. CONTEXTO FÁTICO E SITUAÇÃO ATUAL***** contraiu dívida com o Banco Inter, posteriormente cedida à empresa RETURN/IPANEMA FIDC. Essa dívida já foi devidamente quitada, com comprovantes de pagamento já juntados às reclamações no Reclame Aqui, no Consumidor.gov.br, ao Procon e demais canais de atendimento.Apesar da dívida paga, o nome de ***** continua constando, com anotação de prejuízo, no SCR/SISBACEN (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central), conforme consulta realizada no Registrato (gov.br), mantendoa, na prática, na chamada lista negra do Banco Central.Mesmo com o nome limpo na Serasa, SPC e demais birôs de crédito, ***** não consegue qualquer linha de crédito, não consegue alugar um imóvel, não consegue cartão de crédito e teve negado crédito em cooperativas como o Sicredi, justamente em razão das informações negativas mantidas no SCR/SISBACEN.O escore de crédito de ***** despencou de 705 para 550, o que indica claramente que há contínuas consultas e tratamento de dados negativos, ainda que a dívida esteja quitada.2. A RESPOSTA PADRONIZADA DO BANCO INTER É INSUFICIENTE E OMISSIVAO Banco Inter, por meio de respostas padronizadas, afirma que:a dívida originária (*****, faturas de *****) evoluiu para Crédito em Liquidação CRELI em 28/08/2023;a dívida foi cedida à RETURN em setembro/2024;teria realizado baixa interna do contrato e que não haveria prejuízo reportado pelo Inter na base de dados de *****;que o SCR teria caráter de histórico fotográfico e que os dados antigos permaneceriam apenas como retrato da época.Ocorre que, na prática, o Registrato (gov.br) continua a apontar prejuízo ativo e/ou histórico negativo dos últimos cinco anos, o que vem sendo utilizado pelo mercado para negar crédito à *****. Portanto:1.se o Inter afirma que não mais reporta prejuízo,2.mas o Registrato continua indicando registros negativos de forma a impedir o crédito da consumidora,3.há flagrante falha informacional, violação à boafé objetiva e ao dever de correção e atualização de dados, seja por parte do Inter, seja por parte da RETURN/IPANEMA FIDC, seja por envio indevido ou omisso de informações ao Banco Central.Ademais, não basta alegar que os dados antigos permanecem como foto do passado se, na realidade, esses dados continuam repercutindo no escore de crédito e nas decisões atuais de concessão de crédito. Ou seja, o que se apresenta como registro histórico está, na prática, funcionando como restrição de crédito permanente, mesmo após a quitação da dívida.3. O SCR/SISBACEN É TRATADO PELOS TRIBUNAIS COMO MECANISMO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO APÓS QUITAÇÃOO STJ, o STF e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina vêm reconhecendo que o SCR/SISBACEN, embora formalmente classificado como sistema de informações do Banco Central, na prática desempenha função de órgão de restrição de crédito, pois é consultado por instituições financeiras para decisão sobre concessão, negação ou limitação de crédito.Em síntese, a jurisprudência tem entendido que:não é lícito manter informações negativas de dívidas já quitadas em sistemas que, na prática, funcionam como cadastro restritivo, sob pena de violar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);a manutenção injustificada de anotação de prejuízo no SCR/SISBACEN após a quitação da dívida caracteriza ato ilícito, podendo ensejar indenização por danos morais e ordem judicial de exclusão/retificação;é dever da instituição que forneceu o dado negativo ao Banco Central promover a retificação/baixa, não podendo se eximir sob o argumento de cessão de crédito ou mera obrigação da cessionária.O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em diversos julgados, já reconheceu que:o SCR/SISBACEN, embora não seja banco de dados de consumo clássico (como SPC/Serasa), tem natureza de sistema de informação creditícia capaz de restringir o acesso ao crédito, devendo observar os princípios do CDC (boafé, transparência, informação adequada, vedação a cláusulas abusivas);é abusiva a manutenção de registros desabonadores por prazo superior ao legal, bem como a persistência de anotação negativa após a quitação da dívida;o consumidor tem direito à retificação imediata dos dados, bem como à reparação pelos prejuízos experimentados.4. FUNDAMENTOS LEGAIS EM FAVOR DE *****A conduta das instituições envolvidas (Banco Inter, Return/Ipanema FIDC e demais participantes da [Editado pelo Reclame Aqui] de fornecimento) viola, entre outros, os seguintes dispositivos:Código de Defesa do Consumidor (CDC):Art. 4, caput e incisos, que estabelecem a política nacional das relações de consumo, fundada na boafé e na harmonia das relações;Art. 6, incisos III, IV e VI, assegurando à consumidora o direito à informação adequada e clara, proteção contra práticas abusivas e reparação de danos patrimoniais e morais;Art. 14, responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, inclusive falhas na guarda, atualização e comunicação de dados;Art. 42, parágrafo único, que coíbe práticas abusivas de cobrança;Art. 43, 1 e 2, que tratam dos bancos de dados e cadastros de consumidores, assegurando o direito à correção de informações e determinando a exclusão após prazo legal;Art. 51, IV, que considera nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD Lei 13.709/2018):Art. 7 e Art. 11, sobre a base legal para tratamento de dados pessoais, exigindo que os dados sejam utilizados para finalidades legítimas e específicas;Art. 18, incisos III, IV e V, que garantem ao titular o direito de correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados, bem como o direito de eliminação de dados desnecessários ou excessivos;Art. 20, que assegura ao titular dos dados o direito de revisão de decisões automatizadas que afetem seus interesses, incluindo decisões de crédito baseadas em perfis;Art. 6 (princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência e responsabilização).Em síntese, manter ***** por mais de cinco anos com registro de prejuízo no SCR/SISBACEN, mesmo após a dívida paga, sem finalidade legítima e em prejuízo direto à sua vida econômica, viola frontalmente esses dispositivos.Constituição Federal:Art. 1, III dignidade da pessoa humana;Art. 5, X inviolabilidade da honra e da imagem;Art. 170 ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na justiça social, com defesa do consumidor.5. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DE ***** (HIPOSSUFICIÊNCIA E DIREITOS FUNDAMENTAIS)***** é mãe solteira, ganha um salário mínimo, precisa de quatro conduções diárias (dois ônibus para ir, dois para voltar), enfrenta dificuldades de subsistência de natureza alimentícia com sua filha e ainda:convive em ambiente doméstico com o pai alcoólatra, de quem não consegue se afastar porque não consegue alugar outro imóvel em razão da negativa sistemática de crédito;está em tratamento psiquiátrico devido a ansiedade generalizada, depressão crônica e transtorno bipolar;
Att