Cancelamento abusivo do plano de saúde de criança com TEA e imposição de plano mais caro com coparticipação

Respondida
Rio de Janeiro - RJ
30/07/2026 às 11:03
ID: 255171845
Venho registrar minha profunda indignação com a postura do Grupo Assim Saúde e da administradora Solutions.
Após 2 anos como beneficiária, recebi apenas um e-mail informando que meu contrato seria cancelado. Não houve qualquer tentativa de preservar a continuidade da assistência ou oferecer uma alternativa equivalente. Simplesmente comunicaram que meu plano deixaria de existir. Vale ressaltar que fui durante 6 anos beneficiária como funcionária da prefeitura do RJ e nesses de 2024 pra cá é que estou com contrato como pessoa física.
Ao entrar em contato para renovar ou contratar outro plano semelhante, fui surpreendida com a informação de que não existiam mais planos sem coparticipação. Isso contradiz a publicidade veiculada pelo próprio Grupo Assim Saúde em redes sociais, outdoors e demais meios de divulgação, onde são anunciados planos sem coparticipação.
A única opção apresentada foi um plano muito mais oneroso, com coparticipação. No meu caso, isso significa que cada sessão de terapia da minha filha custaria R$ 67,00 de coparticipação, além da cobrança em exames mais complexos.
Minha filha tem apenas 5 anos, é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível II de suporte e depende de acompanhamento contínuo. Depois de enfrentar quase seis meses de fila de espera para conseguir vaga na Clínica Somar, no Rio de Janeiro, finalmente iniciamos parte das terapias prescritas pelos médicos. Mesmo assim, ela sequer havia conseguido acesso a todas as terapias recomendadas quando o plano foi cancelado.
É inadmissível que uma operadora interrompa a assistência de uma criança com deficiência em pleno tratamento, colocando em risco sua evolução clínica e emocional.
Entendo que essa conduta afronta princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente:
art. 6, I, que assegura a proteção da vida, saúde e segurança do consumidor;
art. 6, IV, que protege contra práticas abusivas;
art. 39, V, que veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva;
art. 51, IV, que considera nulas cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Além disso, a Lei n 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece regras para a prestação dos serviços de assistência à saúde, e os cancelamentos de contratos coletivos devem observar as normas da ANS, incluindo comunicação prévia e respeito às condições contratuais. A jurisprudência brasileira também tem reconhecido, em diversos casos, a abusividade de cancelamentos que interrompem tratamentos essenciais, especialmente quando envolvem pessoas em situação de maior vulnerabilidade, como crianças com TEA.
O que mais revolta é que, após meses aguardando atendimento especializado e finalmente iniciar parte do tratamento, somos obrigadas a recomeçar tudo do zero. Isso representa um enorme prejuízo ao desenvolvimento da minha filha e demonstra total falta de compromisso da Assim Saúde com seus beneficiários.
Espero que o Grupo Assim Saúde reveja essa postura, apresente uma solução justa e garanta a continuidade da assistência às famílias que dependem do plano, especialmente quando se trata de crianças com necessidades especiais. Caso contrário, buscarei a tutela dos meus direitos junto à ANS, ao Procon e ao Poder Judiciário.
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Resposta da empresa
12/08/2026 às 15:48
Prezada Sra. Rafaelly Maria Jesus de Oliveira,
Recebemos sua manifestação e gostaríamos de prestar os devidos esclarecimentos.
Informamos que estamos realizando tentativas de contato pelo telefone (21) 9****-8957, porém, até o momento, não obtivemos sucesso.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o encerramento do contrato em questão não decorreu de iniciativa da Administradora de Benefícios. A medida ocorreu em razão de manifestação expressa da operadora Assim Saúde, responsável pela prestação da assistência à saúde, que exerceu seu direito contratual de rescindir a relação mantida com o estipulante do contrato coletivo por adesão.
É importante esclarecer que os contratos coletivos por adesão envolvem a atuação conjunta de diferentes partes, incluindo:
o beneficiário, que deve atender aos requisitos de elegibilidade para permanência no contrato coletivo;
a operadora de plano de saúde, responsável pela prestação da assistência médico-hospitalar; e
a administradora de benefícios, responsável pela gestão administrativa do contrato.
Dessa forma, a manutenção do contrato coletivo depende da continuidade dessa relação contratual. Considerando que a operadora responsável pela assistência médica manifestou formalmente sua decisão de rescindir a relação contratual, tornou-se inviável a continuidade do contrato coletivo como um todo.
Ressaltamos, portanto, que não se tratou de um cancelamento individual ou de uma medida direcionada exclusivamente à senhora ou à sua filha, mas do encerramento do contrato coletivo em razão da rescisão promovida pela operadora.
A Administradora de Benefícios prestou os esclarecimentos necessários aos beneficiários acerca do encerramento contratual e, quando aplicável, disponibilizou suporte e orientações quanto à possibilidade de portabilidade de carências, observadas as regras estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Compreendemos que o encerramento de um contrato de assistência à saúde pode ocasionar, especialmente em situações que envolvam tratamentos em andamento, e lamentamos eventuais dificuldades decorrentes desse processo.
Permanecemos à disposição para prestar os esclarecimentos e orientações que estiverem dentro de nossa esfera de atuação, buscando conduzir a situação com transparência, respeito e boa-fé.
Atenciosamente,
Solutions Administradora de Benefícios
Telefone: (21) 2391-9700
E-mail: [email protected]
Horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 08h30 às 17h30, exceto feriados.