Problemas com negociação de dívida e falta de informações sobre débitos de imóvel arrematado.

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Betim - MG

18/03/2026 às 09:49

ID: 243603827

Infelizmente não é que a empresa fala e realidade tentei negociar numa dívida de 22 mil não fizeram nada a atendente ***** porém nenhun valor para negociação foi nos dado vamos acionar judicial pois ainda a cobrança de juros e multas abusiva.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
NOTIFICANTE:
LS Construções e Incorporações
CNPJ: *****/*****
Endereço: *****, *****, *****, *****/MG
NOTIFICADA:
Solve Solução B2B
Endereço: *****, *****, *****, *****/SP

ASSUNTO: Solicitação urgente de informações essenciais débitos vinculados a imóvel arrematado em leilão
Prezados,
Na qualidade de NOTIFICANTE, a empresa LS Construções e Incorporações vem por meio desta NOTIFICAR formalmente a empresa Solve Solução B2B, em razão da aquisição de imóvel por meio de leilão promovido pela Caixa Econômica Federal, cuja data de homologação encontra-se designada para o dia 18/03/2026, referente ao seguinte bem:
Imóvel: *****, *****, *****, *****, *****/MG.
Ressalta-se que, desde o dia 15/03/2026, a NOTIFICANTE vem acionando a empresa NOTIFICADA, inclusive por meio de contato com a Sra. *****, sem que até o presente momento tenha sido prestado o devido atendimento ou fornecidas as informações solicitadas.
Ocorre que, até a presente data, não foi disponibilizado o levantamento completo dos débitos vinculados ao imóvel arrematado, informação esta indispensável para a conclusão segura do negócio jurídico.
Ademais, até o presente momento não há clareza quanto à titularidade das cobranças, não sendo possível identificar se os débitos estão sob responsabilidade da empresa sove ou da LLZ, havendo histórico de inconsistências por parte desta última, que por diversas vezes informa a transferência das dívidas, sem que tal procedimento seja efetivamente concretizado, gerando insegurança jurídica e risco à NOTIFICANTE.
Destaca-se que a ausência dessas informações inviabiliza a análise de viabilidade econômica da arrematação, expondo a NOTIFICANTE a riscos financeiros e jurídicos indevidos.
Nos termos do art. 6, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/90), é direito básico do consumidor a informação adequada, clara e precisa sobre os serviços prestados. Ainda, conforme o art. 30 do mesmo diploma legal, toda informação suficientemente precisa vincula o fornecedor, obrigando-o a ***** o seu cumprimento.
Ademais, o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, impõe às partes o dever de transparência, lealdade e cooperação durante todas as fases da relação contratual.
Diante do exposto, a NOTIFICANTE REQUER, em caráter de urgência:
A apresentação integral de todos os débitos vinculados ao imóvel;
O envio de planilha detalhada, contendo cada cobrança individualizada, com a discriminação clara de: origem do débito, período, valor principal, encargos, multas, juros e demais acréscimos;
A identificação precisa do credor atual de cada débito, esclarecendo se estes estão vinculados à solve, à LLz ou a qualquer outro ente, com a devida comprovação;
A formalização dessas informações por escrito, de forma clara, precisa e inequívoca;
Fica estabelecido o prazo improrrogável de 12 (doze) horas, a contar do recebimento desta notificação, considerando a iminente homologação do leilão.
ADVERTE-SE que, caso as informações não sejam prestadas no prazo estipulado, a NOTIFICANTE se verá obrigada a declinar da arrematação do imóvel, não podendo ser responsabilizada por quaisquer penalidades, uma vez que a ausência de transparência compromete a segurança jurídica do negócio.
Ressalta-se, ainda, que tal omissão poderá ensejar a adoção de medidas judiciais cabíveis, inclusive pleito de perdas e danos, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil.
A presente notificação constitui tentativa de solução amigável, evitando-se medidas judiciais.
Sem mais para o momento, aguarda-se manifestação imediata.
Atenciosamente,
LS Construções e Incorporações
*****
*****
Data: 16/03/2026

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Resposta da empresa

26/03/2026 às 13:18

Prezado Leonardo,
Inicialmente, cumpre esclarecer que não há, no presente caso, prestação de serviços ou comercialização de qualquer produto. V. Sa. figura como arrematante que solicitou informações acerca de débito condominial faltando 48 horas para o encerramento do leilão.
A SOLVE, por meio de suas securitizadoras relacionadas, qualifica-se como credora de débito judicializado. Dessa forma, não há, em princípio, relação de consumo entre o arrematante e a credora do débito, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Ainda assim, ressaltamos que temos total interesse em atender, da melhor forma possível, todos aqueles que mantêm qualquer tipo de relação com a nossa empresa, ainda que não sejam nossos clientes diretos.
No que se refere à presente reclamação, esclarecemos o seguinte:
Conforme histórico de atendimento, o primeiro contato foi realizado em 10/03/2026 às 08:23, ocasião em que V. Sa. forneceu dados iniciais para localização da unidade. Ainda na mesma data, às 12:03, houve retorno humano por parte da equipe, com início efetivo do atendimento e solicitação de informações complementares.
No decorrer do dia 10/03/2026, foram realizadas interações adicionais e coleta de dados necessários à identificação da unidade e do débito. Em 11/03/2026, houve continuidade do atendimento, com esclarecimentos preliminares e início das verificações internas, inclusive junto a terceiros envolvidos na operação.
Em 16/03/2026, após novas solicitações e reenvio de dados pelo próprio solicitante, a equipe reiterou a necessidade de conferência sistêmica, informando que a apuração demandaria tempo para validação segura das informações.
Já em 17/03/2026 às 09:28, foi informado o valor do débito apurado, seguido do envio da planilha detalhada às 09:44, contendo a composição dos valores.
Posteriormente, em 18/03/2026, foram encaminhados esclarecimentos adicionais e detalhamento dos cálculos, inclusive com envolvimento do departamento jurídico, bem como disponibilização de documentos complementares.
Dessa forma, verifica-se que entre o fornecimento das informações essenciais e a disponibilização da planilha completa decorreu prazo inferior a 24 horas úteis após a efetiva consolidação dos dados necessários, considerando as inconsistências iniciais de identificação da unidade e a necessidade de validação junto a terceiros.
De acordo com a legislação aplicável, ainda que se tratasse de prestação de serviços, o prazo para retorno de solicitações pode variar entre 10 e 30 dias. No presente caso, os retornos foram efetivados em prazo significativamente inferior, alinhado às melhores práticas de mercado, não sendo razoável a imposição de prazo de 12 horas.
Ressaltamos, ainda, que, caso a informação seja estratégica para a tomada de decisão, recomenda-se que a solicitação seja realizada com antecedência adequada, como ocorreu no presente caso.
Quanto a eventual equívoco no envio de informações, esclarecemos que, embora adotemos rigorosos procedimentos internos, eventuais falhas pontuais podem ocorrer, considerando o fator humano envolvido. Nessas situações, reiteramos nosso compromisso em prontamente identificar e corrigir qualquer inconsistência.
Seguimos à disposição.
Time SOLVE