Reclamação sobre tratamento odontológico não iniciado, com sucessivos adiamentos e solicitação de ressarcimento e indenização.

Reclamação respondida

Respondida

Reclamar dessa empresa

Osasco - SP

17/07/2026 às 13:18

ID: 254176133

NOTIFICAÇÃO FORMAL REQUERIMENTO DE RESSARCIMENTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS

À Central de Relacionamento da Clínica Sorria Sim,

Eu, *****, venho, por meio desta, registrar RECLAMAÇÃO FORMAL, bem como requerer o devido ressarcimento dos valores pagos, além da indenização pelos danos materiais e morais decorrentes do descumprimento contratual praticado pela unidade Sorria Sim, localizada na *****.

No dia 08/07/2026, após avaliação clínica e negociação realizada diretamente com a gerente da unidade, *****, foi firmado acordo para início imediato de tratamento odontológico destinado à confecção de dois protocolos sobre implantes (superior e inferior), considerando que ambos os protocolos anteriormente utilizados haviam se quebrado.

Na ocasião, foi estabelecido que o tratamento seria realizado por meio da técnica de carga imediata, iniciando-se em 09/07/2026, com a instalação de protocolos provisórios, os quais seriam posteriormente substituídos pelos definitivos.

Como demonstração de boa-fé e cumprimento integral da minha parte, efetuei o pagamento de *****, correspondente à entrada ajustada entre as partes.

Entretanto, o tratamento jamais foi iniciado.

Desde então, fui submetido a sucessivos adiamentos, tendo o atendimento sido remarcado por três oportunidades, sempre com justificativas diferentes e sem qualquer planejamento ou garantia concreta de realização do procedimento.

Na última remarcação, fui informado de que o motivo seria a ausência do profissional protético responsável, circunstância que evidencia falha na organização interna da clínica e não pode, em hipótese alguma, ser transferida ao consumidor.

O mais grave é que, após todos esses adiamentos, a clínica não apresentou nova data certa para execução do tratamento, limitando-se a remarcar atendimentos de forma aleatória, sem qualquer confirmação efetiva de que o serviço seria prestado.

Tal conduta caracteriza manifesta violação aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990).

Além do descumprimento da obrigação assumida, a clínica também não providenciou espontaneamente a devolução do valor pago, obrigando-me a permanecer aguardando indefinidamente uma solução.

Durante todo esse período sofri inúmeros prejuízos, dentre eles:

- perda de dias de trabalho e reorganização de compromissos profissionais;
- deslocamentos desnecessários até a clínica;
- perda de tempo útil em razão dos constantes cancelamentos;
- desgaste emocional e psicológico causado pela incerteza da realização do tratamento;
- agravamento da condição odontológica, permanecendo impossibilitado de utilizar adequadamente os protocolos quebrados;
- frustração legítima da expectativa criada pela contratação do serviço.

Ressalto que a jurisprudência dos Tribunais brasileiros já consolidou o entendimento de que a perda do tempo útil do consumidor (também denominada "desvio produtivo do consumidor") constitui dano indenizável quando o fornecedor obriga o consumidor a desperdiçar tempo para solucionar problemas criados exclusivamente pela má prestação do serviço.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que o desperdício injustificado do tempo do consumidor pode gerar reparação por danos morais quando decorrente de falha na prestação do serviço.

Outro fato extremamente grave merece imediata apuração.

Durante esse período foram emitidos quatro atestados odontológicos, todos assinados pelo *****, mesmo sem que qualquer procedimento odontológico efetivamente tivesse sido realizado.

Tal circunstância causa enorme preocupação e requer rigorosa apuração pela direção da empresa, uma vez que atestados médicos e odontológicos devem refletir fatos efetivamente ocorridos, observando os princípios éticos da profissão e a legislação aplicável.

Diante dos fatos narrados, resta configurada a violação dos seguintes dispositivos legais:

- Art. 6, incisos III e VI, do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram o direito à informação adequada e à efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais;
- Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço;
- Art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, que determina ao fornecedor reparar o serviço inadequadamente prestado ou restituir os valores pagos;
- Art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual toda oferta vincula o fornecedor;
- Art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor exigir o cumprimento da oferta ou rescindir o contrato com restituição integral dos valores pagos, acrescidos de perdas e danos;
- Arts. 186 e 927 do Código Civil, que impõem o dever de reparar todo dano causado por ato ilícito.

Dessa forma, NOTIFICO FORMALMENTE a Clínica Sorria Sim para que promova, em prazo razoável:

1. a restituição imediata do valor de R$ 1.000,00, pago a título de entrada, devidamente atualizado;
2. o ressarcimento integral dos prejuízos materiais suportados;
3. a apresentação de proposta de indenização pelos danos morais decorrentes do descumprimento contratual, da perda do tempo útil do consumidor, do desgaste emocional e da frustração causada pelos reiterados cancelamentos;
4. a apuração interna acerca da emissão dos atestados odontológicos fornecidos sem a realização dos procedimentos correspondentes.

Na ausência de solução amigável, serão adotadas todas as medidas cabíveis perante o PROCON, plataforma Consumidor.gov.br, Conselho Regional de Odontologia, bem como por meio de ação judicial visando:

- restituição integral dos valores pagos;
- indenização por danos materiais;
- indenização por danos morais;
- indenização pela perda do tempo útil do consumidor;
- demais reparações admitidas pela legislação brasileira.

A presente notificação constitui tentativa de solução extrajudicial, preservando o direito de adoção imediata das medidas administrativas e judiciais cabíveis caso não haja resposta satisfatória.

Osasco/SP, 17 de julho de 2026.

*****

Compartilhe

Resposta da empresa

17/07/2026 às 16:11

Olá, Vanderley!

Informamos que a unidade está passando por uma reestruturação, contando agora com uma nova gestão. Neste momento, estamos revisando cuidadosamente todos os casos em aberto, com o objetivo de oferecer as melhores soluções e garantir um atendimento mais eficiente e alinhado às expectativas. Seu caso foi repassado aos responsáveis!