Falta de transparência e informação em bolão de loteria da Sorte Sorte

Reclamação não respondida

Não respondida

Reclamar dessa empresa

São Paulo - SP

15/08/2026 às 16:26

ID: 256555921

. RECLAMAÇÃO FORMAL DIREITO DO CONSUMIDOR
Empresa: SORTE SORTE (Razão Social: Sonhar Serviços de Tecnologia Ltda.) CNPJ: ***** Endereço: *****

PRELIMINAR 1 INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
Antes de adentrar o mérito, rechaço expressamente qualquer alegação de prescrição. A pretensão de reparação por danos decorrentes de defeito na prestação de serviço submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Considerando que a reclamação originária foi registrada em data recente (conforme consta no sistema desta plataforma), não transcorreu sequer o prazo trienal do art. 206, 3, V do Código Civil, tampouco o prazo geral decenal do art. 205 do CC. A pretensão é, portanto, plenamente tempestiva, nos termos também da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.118.302/SC).

PRELIMINAR 2 SUCESSÃO EMPRESARIAL: A VENDA NÃO EXTINGUE A OBRIGAÇÃO
A eventual alegação de que a empresa foi vendada ou incorporada por outro grupo econômico é juridicamente irrelevante para o consumidor. Nos termos do art. 7, parágrafo único, do CDC, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos. Ademais, o art. 25, 1, do CDC veda expressamente cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a responsabilidade do fornecedor.

A sucessora que adquire o CNPJ, a operação ou os ativos da empresa originária assume integralmente os ônus, bônus e débitos da antecessora é o que decorre do princípio da aparência e da teoria da empresa (art. 1.116 do CC). O consumidor não pode ser penalizado por rearranjos societários dos quais não participou e sobre os quais não teve qualquer ingerência.

MÉRITO VIOLAÇÃO GRAVE AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetida ao regime protetivo do CDC (Lei 8.078/90) e à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC).

No entanto, a empresa descumpriu frontalmente os seguintes deveres legais:

a) Violação ao direito básico de informação (art. 6, III, do CDC):

É direito do consumidor receber informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço.

b) Violação ao dever de transparência na oferta (art. 31 do CDC):

A oferta e a apresentação de produtos e serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas. Nunca fui informado sobre o número de participantes do bolão, a quantidade de cotas comercializadas, o rateio do prêmio ou a composição do grupo. Essa omissão não é mero detalhe é elemento essencial que define o risco econômico assumido pelo consumidor e o valor esperado do retorno.

c) Violação ao art. 46 do CDC o contrato não me obriga:

Os contratos que regulam relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. Se a estrutura do bolão (número de cotas, participantes, critérios de rateio) jamais foi transparente, não posso ser vinculado a condições que desconhecia.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a violação dos deveres de informação e transparência quantitativa constitui ilícito de consumo passível de sanção e reparação (REsp 1.118.302/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2 Turma, STJ). No mesmo sentido, o STJ já reconheceu a incidência do CDC a relações envolvendo bolões de loteria e a responsabilidade solidária dos intermediários (AgInt no REsp 1.396.466/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2 Turma, STJ).

SOBRE A COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO
A comprovação de pagamento apresentada pela empresa não possui a transparência necessária para demonstrar a regularidade da operação. Não há discriminação clara de:

Quantas cotas foram efetivamente vendidas;
Quantos participantes compunham o bolão;
Qual o valor individual de cada cota;
Qual o critério exato de rateio do prêmio;
Qual a margem de intermediação da plataforma.
Sem essas informações, é impossível verificar se o valor que me foi pago (ou prometido) corresponde ao efetivamente devido. A opacidade é, por si só, uma violação ao CDC e configura prática abusiva nos termos do art. 39 do CDC.

ACESSIBILIDADE NO ATENDIMENTO
Registro, ainda, que não recebo ligações telefônicas, em razão de dificuldade auditiva e motora. A empresa deve disponibilizar canais de atendimento acessíveis, em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015, art. 7) e com o Decreto 6.523/2008 (que regulamenta o SAC). A insistência em canal telefônico exclusivo configura barreira de acesso ao serviço de atendimento, o que é inadmissível.

VALOR VULTUOSO PREMIAÇÃO LOTÉRICA
Trata-se de premiação lotérica de valor vultuoso, cuja promessa de pagamento motivou a adesão do consumidor ao bolão. A gravidade da conduta é proporcional ao montante envolvido e a omissão informacional é tanto mais reprovável quanto maior o valor em jogo, pois o risco econômico assumido pelo consumidor foi calculado com base em informações incompletas e potencialmente enganosas.

NOTIFICAÇÃO FINAL CONSEQUÊNCIAS DO NÃO ATENDIMENTO
Esta é a última tentativa de resolução administrativa. Caso a empresa Sorte Sorte (Sonhar Serviços de Tecnologia Ltda.) não apresente, no prazo de 10 dias úteis, uma proposta justa e integral que contemple:

Devolução integral de todos os valores pagos pelo consumidor;
Pagamento da quota-parte do prêmio lotérico prometido, com correção monetária desde a data do sorteio e juros de mora desde a citação;
Apresentação transparente da composição do bolão (número de cotas, participantes e critério de rateio);
adotarei as seguintes medidas:


Canal Medida
PROCON Reclamação formal com pedido de mediação e aplicação de sanção administrativa
Juizado Especial Cível Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais
Ministério Público Representação por prática abusiva contra consumidores (art. 39, CDC)
Plataformas de denúncia Registro no Consumidor.gov.br e atualização desta reclamação no Reclame Aqui com pedido de intervenção
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL CONSOLIDADA

Dispositivo Matéria
Arts. 2, 3, 6 (III, VI, VIII), 14, 20, 27, 31, 39, 46 e 51 do CDC Relação de consumo, responsabilidade objetiva, dever de informação, prática abusiva, nulidade de cláusulas
Arts. 186, 187, 927 e 205 do Código Civil Ato ilícito, abuso de direito, responsabilidade civil, prazo prescricional geral
Art. 1.116 do Código Civil Responsabilidade do adquirente na cessão de estabelecimento
Lei 13.146/2015 (LBI) Acessibilidade no atendimento ao consumidor com deficiência
REsp 1.118.302/SC (STJ) Violação de deveres de informação e transparência como ilícito de consumo
AgInt no REsp 1.396.466/RS (STJ) Incidência do CDC a bolões de loteria e responsabilidade solidária

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