Descumprimento de contrato.

Não resolvido
Gravataí - RS
03/09/2021 às 17:48
ID: 129129015
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesEm 19 DE JULHO DE ******* mandei email para a produtora cancelando meu interesse em aguardar pela formatura. A empresa respondeu "Agora é aguardar o retorno para darmos andamento as solicitações."
Eis que mando email agora dia 01 DE SETEMBRO DE ******* para dar "andamento à solicitação" e a produtora responde que não há ressarcimento de valores, e sim, de disponibilização de créditos na produtora ou remarcação de formatura. Como já disse, NÃO ME INTERESSA TIRAR MEIA DÚZIA DE FOTOS EM FORMATO DOWNLOAD E PAGAR ******* REAIS POR ISSO!!!!!!!! Quero o ressarcimento de valores já com a multa descontada, visto que partiu de mim a decisão de rescisão de contrato. Aguardo o contato da produtora e do CARLOS do administrativo.
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Resposta da empresa
06/09/2021 às 10:19
A SP Produções reafirma seu compromisso de cumprir com todos os contratos firmados, sempre dentro dos estritos limites da lei, em respeito a seus clientes formandos, com a dedicação e profissionalismo que dedica há mais de 20 anos.
Esclarece que não há hipótese de cancelamento das formaturas em data futura, garantindo o pleno cumprimento dos contratos, nos mesmos termos e condições originalmente pactuados.
Não obstante, a SP Produções, oferece, alternativamente, aqueles que optarem pelo cancelamento de sua participação na cerimônia a ser realizada em data futura a opção de converter a totalidade dos valores efetivamente pagos em créditos para serem utilizados na aquisição de produtos e serviços ofertados por esta produtora, nos termos do art. 2, II, da Lei *******/*******, prorrogada pela Medida Provisória n *******, de 17/03/21, editadas pelo Governo Federal para reger cancelamento de contratos no período da Covid-19.
A sua disposição
Administração SP Produções
Consideração final do consumidor
24/02/2022 às 17:12
0.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
0
Consideração final da empresa
24/02/2022 às 17:53
Recebemos o contato, relata ter firmado o contrato com nossa empresa para realização de um evento de formatura, mas devido a pandemia, o mesmo gostaria de cancelar sua participação.
Salientamos referente ao fato que estamos seguindo a medida provisória do Governo Federal n ******* / ******* que em 24/08/20 tornou-se Lei n 14.*******, posteriormente prorrogada através da Medida Provisória *******/*******, que diz:
Art. 2 - Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reserva e de eventos, em razão do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do Covid-19, o prestador de serviços não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos; ou
II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços
Portanto conforme descrito na lei acima, estaremos reagendando a formatura da turma que o consumidor acima participaria, tão logo a universidade em questão disponibilize as novas datas, bem como, caso o mesmo não queira participar desta nova data, estamos disponibilizando produtos/serviços para o consumidor, para que o mesmo possa estar utilizando seu crédito junto a esta empresa. Devido a este fato e de acordo a Lei 14.******* informamos que tal ação não procede.
Conforme descrito no Art. 3 da Lei n ******* do dia 24/08/20, o dispositivo no art. 2 desta Lei aplica-se a: itém I - prestadores sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei n 11.*******, de 17 de setembro de *******, o qual no seu parágrafo único, poderão ser cadastradas as sociedades empresariais que prestem os serviços de, VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de eventos.
Ainda sobre o tema, cuidou a empresa de assegurar que age dentro do estrito limite legal, firmando TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) com a Secretaria Nacional do Consumidor, regulando, justamente, os entendimentos sobre a aplicação da lei 14.*******/******* e suas alterações, desta forma, o Governo Federal, através de sua Secretaria Nacional do Consumidor, reconhece plena eficácia e abrangência da referida lei às empresas de produção de formaturas.
Não obstante, a Lei 14.*******/*******, sancionada em 03/05/******* inclui expressamente em seu art. 2, 1, I as empresas que realizam ou comercializam eventos sociais como beneficiárias da referida norma, a saber:
Art. 2 Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n 6, de 20 de março de *******.
1 Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
Isto posto, ficamos a disposição para promover a conversão dos valores pagos em créditos, descontados os produtos e serviços já realizados.