Rescisão de contrato de compra e venda de lote por omissão de débitos e retenção indevida de valores

Não respondida
Campos dos Goytacazes - RJ
26/02/2026 às 13:01
ID: 241758661
Em 05/06/2025, firmei Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de lote no empreendimento Solaris Residencial Clube, de responsabilidade da SPE Maricá 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Como condição para a concretização do negócio, efetuei o pagamento de R$ 10.000,00 a título de comissão de corretagem, conforme exigido no ato da contratação.
Ocorre que, após a formalização contratual, fui surpreendida com a existência de débitos condominiais pretéritos (aprox. R$ 6.500,00) vinculados ao lote informação omitida no momento da venda e incompatível com a própria previsão contratual de que o imóvel se encontrava livre e desembaraçado de ônus.
Trata-se de situação que configura falha no dever de informação e violação à boa-fé objetiva, comprometendo a regularidade da contratação.
Diante disso, busquei solução amigável e, não havendo composição adequada, formalizei notificação extrajudicial, deixando claro que a rescisão decorre de falha imputável à incorporadora, e não de desistência imotivada.
Entretanto, a empresa limitou-se a encaminhar planilha padrão de distrato, aplicando:
- retenção dos meus 10.000 mil reais;
- multa contratual;
- cobrança de fruição;
- imputação de débitos indevidos;
- trataram como se a resolução tivesse ocorrido por iniciativa da compradora, sem enfrentar os fundamentos técnicos apresentados.
Até o presente momento, não houve solução efetiva, tampouco posicionamento compatível com as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, registro publicamente minha tentativa de resolução extrajudicial e aguardo manifestação da empresa para:
reconhecer a rescisão por sua responsabilidade;
efetuar a restituição integral dos meus 10.000 reais de corretagem;
apresentar proposta compatível com a legislação consumerista e a jurisprudência aplicável.
Persistindo a ausência de solução adequada, serão adotadas as medidas cabíveis.
Permaneço no aguardo de tratativa efetiva por parte da incorporadora.