Frigideira com Vício de Qualidade Recorrente e Falha na Substituição

Em réplica
Rio de Janeiro - RJ
07/04/2026 às 05:35
ID: 245334959
**05/05/2023 às 01:17**No contexto da pandemia, já havia registrado por este canal vício apresentado na tampa de minha frigideira, o qual, após sucessivas tentativas de solução, múltiplos registros fotográficos e reiteradas manifestações, somente foi sanado após prazo absolutamente excessivo superior a seis meses , quando então houve o envio de uma peça substituta.Ocorre que, mesmo a referida peça substitutiva, utilizada em menos de quatro ocasiões, apresentou novo e grave vício de qualidade. Ressalte-se que a baixa utilização decorreu, inclusive, de falha logística, visto que o produto permaneceu indevidamente alocado entre encomendas recebidas, o que, por si só, não afasta a responsabilidade do fornecedor quanto à durabilidade e adequação do bem.Na presente semana, ao realizar preparo de alimentos no vapor estritamente conforme as instruções de uso, o produto apresentou alteração estrutural evidente, com formação de camada espessa e irregular no fundo, além da perda integral da propriedade antiaderente característica essencial do produto adquirido.Foram adotados todos os procedimentos razoáveis e adequados de limpeza, com uso de água quente, detergente neutro e esponja apropriada, não havendo qualquer conduta que justifique o dano apresentado. Resta, portanto, inequívoco o vício de qualidade por inadequação do produto ao fim a que se destina, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.Diante disso, é imperativo o reconhecimento da falha na prestação do serviço e na qualidade do produto, sendo certo que não se trata de desgaste natural, mas de vício precoce e reiterado.**Exijo, assim, a substituição imediata do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso e que efetivamente cumpra as especificações anunciadas, sob pena de adoção das medidas cabíveis.**As evidências fotográficas seguem anexas.Aguardo solução definitiva, sem novas delongas.Obs: Imagens já anexadas e ignoradas.
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Resposta da empresa
07/04/2026 às 14:45
Olá, Barbara.
Agradecemos por compartilhar o seu relato e por trazer os detalhes sobre o ocorrido com o produto. Entendemos o quanto essa situação pode gerar insatisfação, especialmente considerando o tempo de uso e a expectativa em relação à durabilidade.
Seu caso já foi recebido e está em acompanhamento pela nossa equipe, com a devida atenção. Iniciamos a tratativa para avaliação da situação apresentada e estamos empenhados em conduzir o atendimento da melhor forma possível, dentro do que nos cabe, buscando uma solução adequada.
Para darmos continuidade ao processo, realizamos o contato solicitando algumas informações e evidências necessárias para análise, etapa importante para que possamos avançar com o seu atendimento de forma mais assertiva.
Reforçamos também que todas as interações e atualizações estão sendo conduzidas por e-mail, canal pelo qual seguimos monitorando seu atendimento de forma contínua e organizada.
Seguimos à disposição e acompanhando o seu caso de forma próxima.
Atenciosamente,
Equipe de Relacionamento Spicy
Réplica do consumidor
12/04/2026 às 11:11
Prezados,
A manifestação apresentada por esta empresa não atende ao dever legal de solução do problema, limitando-se a reiterar, de forma genérica e manifestamente protelatória, que o caso encontra-se em análise, sem qualquer definição objetiva o que se revela juridicamente inaceitável.
Cumpre destacar, de forma inequívoca, que a presente demanda não é recente, tampouco carece de instrução probatória. Trata-se de questão amplamente documentada e reiteradamente levada ao conhecimento da empresa há mais de DOIS ANOS, período no qual a consumidora vem sendo sistematicamente ignorada ou submetida a respostas evasivas, sem solução concreta.
Tal conduta configura falha grave, contínua e reiterada na prestação do serviço, em afronta direta ao Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, é imprescindível pontuar que o produto encontra-se DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL DE 10 ANOS, sendo absolutamente indevida qualquer tentativa de afastamento da responsabilidade do fornecedor.
Nos termos da legislação vigente:
* A responsabilidade do fornecedor é objetiva (arts. 12 e 14 do CDC), independentemente de culpa;
* Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao uso (art. 18 do CDC);
* A garantia ofertada vincula o fornecedor (arts. 30 e 35 do CDC), devendo ser integralmente cumprida;
* Em se tratando de vício oculto em produto durável, o prazo inicia-se no momento em que o defeito se manifesta (art. 26, 3 do CDC);
* É direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC);
* É vedada prática abusiva consistente em transferir ao consumidor responsabilidade indevida ou impor exigências desproporcionais (art. 39, V do CDC).
A exigência reiterada de envio de novas informações, diante de um caso já exaustivamente comprovado, revela prática meramente protelatória, destinada a retardar a solução e eximir indevidamente a empresa de suas obrigações legais.
A alegação genérica de necessidade de análise não suspende nem afasta o dever legal de solução no prazo razoável, o qual já foi amplamente ultrapassado, configurando, inclusive, violação ao princípio da boa-fé objetiva e à legítima expectativa do consumidor.
Resta, portanto, plenamente caracterizado:
* Vício de qualidade em produto durável;
* Descumprimento da garantia contratual;
* Falha reiterada na prestação de serviço;
* Conduta abusiva e protelatória;
* Desgaste indevido do consumidor por período superior a dois anos;
* Dano indenizável de natureza material e moral.
Diante do exposto, NÃO HÁ MAIS QUE SE FALAR EM ANÁLISE.
NOTIFICO esta empresa, em caráter definitivo, para que, no prazo IMPRORROGÁVEL de 5 (cinco) dias úteis, apresente solução efetiva e conclusiva, consistente em:
* Substituição integral do produto por outro novo, em perfeitas condições; OU
* Restituição integral do valor pago, devidamente corrigido.
O não atendimento da presente notificação ensejará, de forma imediata e sem novo aviso:
* Formalização de reclamação junto ao Procon;
* Ajuizamento de ação no Juizado Especial Cível;
* Pleito de indenização por danos materiais e danos morais, estes majorados em razão da conduta reiterada de negligência, da recusa indevida de garantia e do prolongamento abusivo da solução por mais de dois anos.
Todo o conjunto probatório encontra-se devidamente constituído e apto a instruir medida judicial.
Esta é a última tentativa de solução amigável.
Réplica do consumidor
22/04/2026 às 02:56
A resposta apresentada pela empresa não enfrenta o ponto central da reclamação e se limita, mais uma vez, a reproduzir justificativas genéricas já utilizadas anteriormente.
Reforço que NÃO se trata de ausência de informações, tampouco de impossibilidade de análise.
Trata-se de um caso iniciado em 2023, amplamente documentado, no qual a própria empresa:
* Recebeu todos os dados cadastrais;
* Recebeu documentação e registros fotográficos (mais de 4 imagens);
* Realizou análise interna;
* Reconheceu expressamente o vício do produto;
* E aprovou a substituição, conforme resposta formal à época.
Portanto, não há qualquer justificativa para a alegação atual de necessidade de novos dados ou reanálise.
O que se verifica é a tentativa de reiniciar indevidamente um atendimento já concluído, ignorando:
* o histórico completo da demanda;
* o reconhecimento prévio do defeito;
* e a obrigação já assumida pela própria empresa.
Adicionalmente, a consumidora vem tentando resolver a situação há mais de DOIS ANOS, sendo submetida a:
* solicitações repetidas de informações já enviadas;
* inconsistências internas de cadastro (inclusive divergência de ***** já informada);
* e mudanças de canal que dificultam a rastreabilidade e transparência do atendimento.
Ressalto ainda que o produto encontra-se dentro do prazo de garantia contratual (até 10 anos), não havendo qualquer fundamento para afastamento da responsabilidade.
A exigência de utilização de canais específicos, links ou fluxos internos não pode ser utilizada como condicionante para o exercício do direito do consumidor.
Diante disso, reitero de forma objetiva:
Não há pendência de informações.
Não há necessidade de nova análise.
A responsabilidade da empresa já foi reconhecida.
O que se aguarda é apenas o cumprimento da obrigação:
* Substituição do produto por outro novo; OU
* Restituição integral do valor pago.
Caso a empresa opte por manter a conduta protelatória, as medidas cabíveis já estão sendo adotadas, inclusive na esfera administrativa e judicial.
Aguardo solução definitiva.
Réplica do consumidor
24/04/2026 às 04:38
Prezados,
A resposta apresentada pela empresa não reflete o histórico real do atendimento e incorre em contradições graves, que precisam ser devidamente esclarecidas.
Trata-se de demanda iniciada em 2023, amplamente documentada, na qual esta empresa:
* Recebeu todos os dados cadastrais e documentos;
* Recebeu registros fotográficos (mais de 4 imagens comprovando o defeito);
* Realizou análise interna;
* E reconheceu expressamente o vício do produto, aprovando sua substituição.
Conforme comunicação formal à época:
> Seguiremos com a troca de seu produto, por novo.
Tal manifestação configura reconhecimento inequívoco do defeito e assunção de obrigação por parte do fornecedor, não podendo ser posteriormente negada ou desconsiderada.
Adicionalmente, houve efetiva movimentação logística para a troca, incluindo envio de código de postagem e tratativas de envio de novo produto, o que reforça que a análise técnica anterior foi favorável à consumidora.
Portanto, não se sustenta a alegação atual de inexistência de autorização ou reconhecimento.
Destaca-se, ainda, a clara inconsistência na justificativa apresentada pela empresa ao longo da tratativa.
Em um primeiro momento, a negativa estava fundamentada na suposta ausência de nota fiscal. Posteriormente, a justificativa foi alterada para alegação de que o caso não estaria coberto pela garantia.
Tal mudança de fundamento evidencia ausência de critério técnico consistente e reforça que as negativas vêm sendo ajustadas conforme a evolução da reclamação, e não com base em análise objetiva e estável do caso.
Na prática, o que se observa é a tentativa de afastamento da responsabilidade por fundamentos sucessivos e contraditórios, o que fragiliza a credibilidade da conclusão apresentada.
Ressalte-se que a questão da nota fiscal já havia sido superada, inclusive com localização da compra no sistema da própria empresa e com reconhecimento anterior do defeito e aprovação de substituição.
Da mesma forma, a alegação de exclusão da garantia não se sustenta, uma vez que o vício apresentado desgaste prematuro do revestimento antiaderente com pouquíssimo uso enquadra-se precisamente na cobertura contratual do produto.
No que se refere à alegação de desgaste por uso, cumpre destacar que:
* O produto substituto apresentou falha com pouquíssimo uso;
* O desgaste do revestimento antiaderente, nessas condições, não pode ser considerado normal;
* E a simples alegação genérica de uso inadequado não foi acompanhada de laudo técnico formal, detalhado ou disponibilizado à consumidora.
Trata-se, portanto, de conclusão unilateral, sem transparência, sem contraditório e sem comprovação técnica idônea.
Cumpre ainda esclarecer, quanto à política de garantia do fabricante Zyliss, que as frigideiras possuem garantia estendida de até 10 (dez) anos, especialmente aplicável ao revestimento antiaderente exatamente o componente que apresentou falha no presente caso.
Ou seja, a situação enquadra-se diretamente na hipótese de cobertura da garantia.
No tocante à exigência de comprovante de compra, esta não pode ser utilizada como obstáculo, uma vez que:
* A própria empresa já localizou a compra em seu sistema;
* Houve tratativa formal anterior com base nesses dados;
* O defeito foi reconhecido e a substituição aprovada;
* E houve movimentação logística decorrente desse reconhecimento.
Eventual ausência de documentação fiscal, inclusive, decorre de falha da própria empresa, conforme histórico de comunicações.
Ademais, verifica-se inconsistência interna no tratamento cadastral, com divergência de CPF já informada, o que evidencia falha de controle interno que não pode ser transferida ao consumidor.
Ao longo de mais de DOIS ANOS, a consumidora vem sendo submetida a:
* Solicitações repetidas de informações já prestadas;
* Desconsideração do histórico consolidado;
* Tentativas de reinício indevido da tratativa;
* E sucessivas respostas evasivas, sem solução concreta.
Tal conduta configura falha grave e reiterada na prestação do serviço.
Ressalta-se que:
* O produto encontra-se dentro do prazo de garantia;
* A responsabilidade do fornecedor é objetiva;
* E o ônus de comprovar a inexistência de defeito é da empresa.
Diante disso, a negativa apresentada não se sustenta sob o ponto de vista fático ou jurídico.
Reitero, de forma objetiva:
* O defeito já foi reconhecido pela própria empresa;
* A obrigação de substituição foi assumida;
* O produto encontra-se dentro da garantia;
* Não há qualquer pendência de informações.
Dessa forma, NOTIFICO a empresa, em caráter definitivo, para que, no prazo IMPRORROGÁVEL de 5 (cinco) dias úteis, apresente solução efetiva, consistente em:
* Substituição do produto por outro novo, idêntico ou equivalente, em perfeitas condições de uso; OU
* Restituição integral do valor pago, com a devida atualização monetária desde a data da compra e acrescida de juros legais, a ser realizada por meio de transferência via PIX, em chave a ser oportunamente informada.
Fica expressamente vedada a substituição por crédito, vale-compra ou qualquer outra forma diversa de restituição em dinheiro.
Ressalto que a aquisição do produto foi realizada justamente em razão da garantia estendida ofertada, a qual integra a legítima expectativa de durabilidade e qualidade.
A negativa de cumprimento dessa garantia, após reconhecimento prévio do defeito e após anos de tentativa de solução, caracteriza falha grave na prestação do serviço e frustração da legítima confiança do consumidor.
O prolongamento indevido da resolução por período superior a dois anos ultrapassa o mero aborrecimento, configurando situação passível de reparação por danos materiais e danos morais.
O não atendimento da presente notificação ensejará a adoção imediata das medidas cabíveis, com pleito de:
* Restituição integral do valor corrigido;
* Indenização por danos materiais;
* Indenização por danos morais, em razão do desgaste prolongado, da negativa indevida de garantia e da conduta reiteradamente protelatória.
Todo o conjunto probatório encontra-se devidamente documentado e apto à instrução de medida judicial.
Esta constitui a última tentativa de resolução extrajudicial.
Réplica do consumidor
26/04/2026 às 06:53
Prezados,
A resposta apresentada pela empresa não reflete o histórico real do atendimento e incorre em contradições graves, que precisam ser devidamente esclarecidas.
Trata-se de demanda iniciada em 2023, amplamente documentada, na qual esta empresa:
* Recebeu todos os dados cadastrais e documentos;
* Recebeu registros fotográficos (mais de 4 imagens comprovando o defeito);
* Realizou análise interna;
* E reconheceu expressamente o vício do produto, aprovando sua substituição.
Conforme comunicação formal à época:
> Seguiremos com a troca de seu produto, por novo.
Tal manifestação configura reconhecimento inequívoco do defeito e cumprimento de obrigação legal, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, não se tratando de qualquer medida excepcional.
Ocorre que o produto substituto voltou a apresentar o mesmo vício em 2024, com pouquíssimo uso, caracterizando vício reiterado em produto durável, dentro do prazo de garantia.
Desde então, venho tentando solucionar a situação por mais de um ano, sendo submetida a negativas indevidas e justificativas sucessivamente alteradas.
Destaca-se a clara inconsistência na conduta da empresa:
* Inicialmente, a negativa foi fundamentada na suposta ausência de nota fiscal;
* Posteriormente, passou-se a alegar exclusão da garantia;
* Agora, sustenta-se que a substituição anterior teria sido excepcional.
Tais mudanças evidenciam ausência de critério técnico consistente e tentativa de afastamento indevido da responsabilidade.
Cumpre ainda destacar a reiterada exigência de apresentação de nota fiscal, mesmo diante do fato de que a própria empresa, conforme demonstrado no histórico de comunicações, não procedeu com o envio regular da documentação fiscal quando da substituição anterior.
Tal circunstância evidencia falha interna de controle que não pode, em hipótese alguma, ser transferida ao consumidor como óbice ao exercício de seus direitos.
Observa-se, ademais, que, superado esse ponto, novas exigências e justificativas vêm sendo sucessivamente apresentadas, sem resolução efetiva da demanda, o que revela um padrão de conduta incompatível com o dever de boa-fé objetiva e com a adequada prestação de serviço.
Na prática, verifica-se a imposição de entraves sucessivos ao atendimento, resultando no prolongamento indevido da solução e na frustração do direito do consumidor, situação que possui relevantes implicações jurídicas.
A alegação de desgaste por uso não se sustenta, pois:
* Trata-se de falha precoce e incompatível com a durabilidade esperada;
* Não foi apresentado laudo técnico formal, detalhado e idôneo;
* O ônus da prova é do fornecedor (art. 6, VIII do CDC).
Nos termos do art. 26, 3 do CDC, em se tratando de vício oculto, o prazo inicia-se no momento em que o defeito se manifesta hipótese plenamente aplicável ao caso.
Ademais, a garantia contratual ofertada (até 10 anos) vincula o fornecedor (arts. 30 e 35 do CDC), devendo ser integralmente cumprida.
Diante do exposto, resta configurado:
* Vício de qualidade em produto durável;
* Reiteração do defeito em produto substituto;
* Descumprimento de garantia;
* Falha grave na prestação do serviço.
Diante da ausência de solução efetiva por parte da empresa, esclareço que, não sendo realizada a substituição do produto, passo a exigir a restituição integral do valor pago, devidamente atualizada desde a data da compra e acrescida de juros legais.
Adicionalmente, diante do prolongamento indevido da demanda por período superior a dois anos, com sucessivas negativas e alterações de justificativa, resta caracterizada falha grave na prestação do serviço, passível de reparação.
Ressalto que não se trata de qualquer medida excepcional, mas de obrigação legal decorrente do reconhecimento do vício e da garantia contratual vigente.
O que se verifica, na prática, é a tentativa reiterada de afastamento da responsabilidade do fornecedor, mediante fundamentos contraditórios e desprovidos de comprovação técnica idônea, com indevida transferência do ônus ao consumidor.
Importa destacar que o produto foi adquirido justamente em razão dos benefícios e da garantia estendida ofertada, os quais integram a legítima expectativa de qualidade e durabilidade atualmente frustrada, diante da inutilização do item com pouquíssimo uso.
Dessa forma, além da restituição integral do valor pago, será objeto de pleito indenizatório a reparação por danos morais, em razão do desgaste excessivo imposto ao consumidor ao longo de anos de tentativa de resolução, sem solução concreta.
Dessa forma, NOTIFICO a empresa, em caráter definitivo, para que, no prazo IMPRORROGÁVEL de 5 (cinco) dias úteis, apresente solução efetiva, consistente em:
* Substituição do produto por outro novo, idêntico ou equivalente, em perfeitas condições de uso; OU
* Restituição integral do valor pago, com a devida atualização monetária desde a data da compra e acrescida de juros legais, a ser realizada por meio de transferência via PIX, em chave a ser oportunamente informada.
Fica expressamente vedada a substituição por crédito, vale-compra ou qualquer outra forma diversa de restituição em dinheiro.
O não atendimento ensejará a adoção imediata das medidas cabíveis, inclusive junto ao Procon e ao Juizado Especial Cível, com pedido de indenização por danos materiais e danos morais.
Todo o conjunto probatório encontra-se devidamente documentado.
Esta constitui a última tentativa de resolução extrajudicial.
Réplica do consumidor
05/05/2026 às 01:40
Prezados,
Sem prejuízo de todos os registros anteriores e com integral reserva de direitos, formalizo minha irresignação quanto à manutenção da negativa apresentada.
As condições atualmente reclamadas reproduzem, em essência material relevante, aquelas anteriormente submetidas à apreciação da própria empresa e que ensejaram substituição autorizada do produto, sem que tenha sido até aqui apresentada distinção técnica concreta, específica e demonstrável apta a justificar a adoção de conclusão diversa no presente caso.
A invocação genérica de desgaste decorrente de uso ou mau uso, desacompanhada de demonstração técnica substanciada e individualizada, revela-se particularmente inadequada diante de produto comercializado como item premium, de elevado valor agregado, cuja garantia de 10 anos foi expressamente ofertada como atributo essencial de durabilidade e confiança.
Não se mostra juridicamente sustentável que a fornecedora publicize garantia estendida como diferencial comercial relevante e, posteriormente, neutralize sua efetividade prática mediante enquadramentos amplos e indeterminados de desgaste ordinário ou uso inadequado, sem prova técnica robusta e sem demonstração de que o consumidor tenha descumprido orientações específicas, claras e ostensivas quanto a restrições excepcionais de uso, manutenção ou conservação.
Interpretada dessa forma, a garantia ofertada converte-se em proteção meramente formal, desprovida de utilidade concreta justamente nas hipóteses em que sua incidência seria naturalmente esperada circunstância apta a suscitar discussão quanto à aderência entre a oferta veiculada ao mercado e sua efetiva operacionalização prática.
Registre-se, ademais, que esta consumidora, em inequívoca demonstração de razoabilidade, não está postulando restituição integral de valores, reparação por perdas correlatas ou indenização por danos experimentados, limitando seu pleito à providência mais moderada possível: a simples substituição da peça defeituosa.
Persistindo a negativa, a controvérsia deixará de versar exclusivamente sobre o vício específico reclamado e passará necessariamente a abranger, também, a própria legitimidade da política de garantia adotada e a suficiência técnica dos fundamentos invocados para sua recusa.
Aguardo reconsideração definitiva do posicionamento.
Réplica do consumidor
19/05/2026 às 04:38
Prezados,
A manutenção da negativa apresentada torna-se cada vez mais contraditória diante do próprio histórico documental produzido por esta empresa ao longo da tratativa.
Isso porque não é juridicamente nem logicamente sustentável afirmar, simultaneamente, que:
não houve vício coberto por garantia;
o produto estaria apenas desgastado pelo uso;
e, ao mesmo tempo, a própria empresa já ter anteriormente reconhecido o problema e autorizado substituição formal do item.
Conforme já registrado, houve manifestação expressa da empresa no sentido de que:
> Seguiremos com a troca de seu produto, por novo.
Tal conduta não corresponde a mera liberalidade abstrata, mas ao reconhecimento concreto de inadequação do produto anteriormente analisado.
A partir desse momento, passa a existir uma inconsistência interna evidente na atual narrativa defensiva adotada, sobretudo porque:
a empresa inicialmente reconhece o defeito;
posteriormente passa a exigir documentos já superados;
depois altera o fundamento para exclusão de garantia;
em seguida sustenta suposto desgaste natural;
e, agora, afirma que a substituição anterior teria sido excepcional.
Em outras palavras: os fundamentos apresentados mudam sucessivamente, enquanto o fato central permanece exatamente o mesmo a falha prematura de produto comercializado com promessa expressa de alta durabilidade e garantia estendida de 10 anos.
Além disso, a própria empresa admite, por seus atos anteriores, que:
houve análise técnica;
houve validação interna;
houve aprovação de troca;
houve movimentação logística;
e houve efetiva substituição do produto.
Dessa forma, não é coerente que, diante de novo defeito prematuro no produto substituto, a empresa tente desconstituir integralmente o histórico anterior como se jamais tivesse reconhecido qualquer falha.
A situação se agrava porque a negativa atual permanece desacompanhada de:
laudo técnico formal;
metodologia de análise;
critério objetivo de avaliação;
demonstração concreta de mau uso;
ou explicação minimamente plausível para um desgaste tão severo em produto utilizado em menos de quatro ocasiões.
A insistência em alegações genéricas, sem suporte técnico transparente, associada às sucessivas mudanças de fundamentação ao longo dos anos, evidencia grave desorganização interna da tratativa e fragiliza substancialmente a credibilidade da conclusão apresentada pela empresa.
Não se pode ignorar, ainda, que:
o produto foi adquirido justamente em razão da garantia estendida ofertada;
o defeito atingiu exatamente o componente protegido pela garantia (revestimento antiaderente);
houve reincidência do problema em produto substituto;
e a própria fornecedora já reconheceu anteriormente a inadequação do item.
Diante desse conjunto, torna-se extremamente difícil sustentar que inexiste responsabilidade do fornecedor sem que isso coloque em dúvida:
a consistência dos próprios procedimentos internos da empresa;
a confiabilidade das análises realizadas;
e a efetiva utilidade prática da garantia amplamente anunciada ao consumidor.
Assim, persiste integralmente o pedido de substituição imediata do produto por outro novo e adequado ao uso, ou, alternativamente, restituição integral do valor pago.
A continuidade da negativa, diante de todas as contradições já demonstradas e da ausência de comprovação técnica robusta, apenas reforçará a necessidade de submissão do caso aos órgãos competentes para apreciação das falhas aqui evidenciadas.
Réplica do consumidor
28/05/2026 às 05:25
Impressiona a forma como a Spicy consegue transformar uma simples troca de produto com defeito em uma tratativa interminável, contraditória e desgastante para o consumidor.
O histórico é objetivo e DOCUMENTADO:
a própria empresa reconheceu o vício do produto;
a própria empresa autorizou a troca;
a própria empresa registrou:
> Seguiremos com a troca de seu produto, por novo.
Agora, diante de novo defeito no produto substituto com pouquíssimo uso , a narrativa muda completamente.
Ao longo da tratativa, a justificativa já foi:
ausência de nota fiscal;
exclusão da garantia;
situação excepcional;
e agora desgaste por uso.
Ou seja: o fundamento muda constantemente, mas o problema permanece exatamente o mesmo.
Mais grave ainda: a empresa fala em análise técnica, mas não apresenta laudo técnico completo, metodologia, critério objetivo ou demonstração concreta de mau uso.
Na prática, o consumidor recebe apenas conclusões genéricas enquanto a própria garantia de 10 anos amplamente utilizada como diferencial comercial vai sendo esvaziada conforme a conveniência da negativa.
Não é razoável que:
um produto premium apresente falha com menos de quatro usos;
o defeito recaia justamente sobre o revestimento coberto pela garantia;
a própria empresa já tenha reconhecido o vício anteriormente;
e, ainda assim, a solução continue sendo postergada.
O Código de Defesa do Consumidor não pode ser relativizado por interpretações internas mutáveis ou por análises unilaterais sem transparência técnica.
Sigo aguardando, ainda esta semana, o retorno definitivo da Spicy com a confirmação da substituição da peça defeituosa e a respectiva data de envio/entrega, encerrando adequadamente uma tratativa que já se prolonga há tempo excessivo e que jamais deveria ter alcançado esse nível de desgaste.
Réplica do consumidor
07/06/2026 às 05:30
A resposta da empresa permanece limitada à repetição da mesma justificativa genérica de desgaste por uso, sem enfrentar o ponto central da presente demanda: o histórico interno de reconhecimento anterior de vício e autorização de substituição já realizada pela própria Spicy.
Não se trata aqui de hipótese nova ou de fato isolado. Trata-se de relação de consumo iniciada em 2023, com documentação completa, análise interna já realizada e decisão anterior expressa da própria empresa no sentido de:
> Seguiremos com a troca de seu produto, por novo.
Esse registro é incompatível com a atual tentativa de reclassificar o mesmo histórico como inexistência de vício ou simples desgaste natural, sem qualquer demonstração técnica de fato novo que justifique mudança tão radical de entendimento.
Até o presente momento, a empresa não apresentou:
laudo técnico completo e individualizado do produto específico;
metodologia de análise utilizada;
critérios objetivos que afastem vício de fabricação;
ou demonstração concreta de mau uso pelo consumidor.
A negativa permanece, portanto, baseada em alegação genérica e padronizada, que poderia ser aplicada a qualquer produto, sem correlação técnica verificável com o caso concreto.
Além disso, a própria sequência de fundamentos apresentados ao longo da tratativa evidencia inconsistência interna relevante:
primeiro ausência de nota fiscal;
posteriormente discussão de garantia;
em seguida alegação de desgaste;
e agora tentativa de desconsiderar o histórico anterior de substituição autorizada.
Não é juridicamente nem tecnicamente coerente que uma mesma relação de consumo tenha sua fundamentação alterada sucessivamente sem qualquer estabilidade de critério ou demonstração técnica nova que justifique revisão de entendimento previamente adotado pela própria empresa.
O ponto objetivo permanece inalterado:
houve reconhecimento anterior de vício pela própria empresa;
houve autorização e execução de substituição;
o produto substituto apresentou novamente falha no componente essencial (revestimento antiaderente);
não há laudo técnico individualizado que afaste vício;
não há demonstração concreta de mau uso.
Diante disso, a manutenção da negativa, tal como apresentada, não encerra a tratativa apenas reforça a ausência de enfrentamento técnico do caso concreto.
Reitero, portanto, de forma objetiva, a solicitação já apresentada:
substituição do produto por outro novo, equivalente e em perfeitas condições de uso; ou
restituição integral do valor pago, conforme CDC.
Aguardo manifestação conclusiva, com posicionamento definitivo e tecnicamente fundamentado sobre o caso específico, e não apenas repetição de cláusulas gerais de garantia.
Réplica do consumidor
18/06/2026 às 06:11
A manifestação final da empresa apenas reforça as inconsistências já apontadas ao longo deste caso.
O mesmo fabricante que anteriormente analisou o produto e registrou formalmente que seguiremos com a troca de seu produto, por novo agora sustenta que não há vício de fabricação, sem jamais esclarecer o que mudou entre uma conclusão e outra.
Também permanece sem resposta por qual motivo uma panela entregue em substituição voltou a apresentar problemas após pouquíssimo uso, nem por que as justificativas da negativa foram sendo alteradas ao longo do tempo ausência de nota fiscal, exceção comercial, desgaste natural e, por fim, inexistência de defeito.
Mais grave: a empresa afirma ter realizado análise técnica conclusiva, mas não apresentou ao consumidor qualquer laudo técnico completo que permita verificar os critérios adotados, as evidências observadas ou a fundamentação que sustenta suas conclusões.
E, para agravar o quadro, após toda a controvérsia envolvendo o revestimento, até mesmo a logomarca metálica fixada na alça da tampa se desprendeu. Trata-se de componente sem relação com preparo de alimentos, aquecimento ou forma de utilização, circunstância que torna ainda menos convincente a tentativa de atribuir os problemas exclusivamente ao uso regular do produto.
Ao final, permanecem fatos objetivos: uma primeira panela substituída após reconhecimento da própria empresa, uma segunda unidade apresentando falhas relevantes, sucessivas mudanças de fundamentação e ausência de demonstração técnica efetivamente acessível ao consumidor.
Cada leitor poderá tirar suas próprias conclusões sobre a consistência dessas explicações e sobre o valor prático de uma garantia anunciada por 10 anos quando diferentes problemas surgem no produto e, ainda assim, nenhuma solução é apresentada.