Garantia vitalícia não cumprida e defeito na tampa da garrafa Stanley

Não respondida
Rio Grande da Serra - SP
19/01/2026 às 15:51
ID: 238143251
RECLAMAÇÃO FORMAL VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
Reclamada: Stanley Brasil
Site: http://www.stanley1913.com.br/
Eu, consumidora, venho por meio desta apresentar RECLAMAÇÃO FORMAL em face da empresa Stanley Brasil, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I DOS FATOS
Em março de 2024, adquiri uma garrafa térmica da marca Stanley diretamente no site oficial da empresa (www.stanley1913.com.br), sendo que, no ato da compra, o próprio fornecedor divulga expressamente que o produto possui garantia vitalícia, informação que foi determinante para a decisão de compra.
Ocorre que, após o uso regular do produto, a garrafa passou a apresentar defeito na tampa, comprometendo sua funcionalidade e a adequada utilização, caracterizando vício de qualidade.
Diante do problema, entrei em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da Stanley, tanto por e-mail quanto por telefone, solicitando a solução do defeito nos termos da garantia anunciada. Contudo, apesar de informado prazo de até 7 (sete) dias para retorno, a empresa não cumpriu o prazo, tampouco apresentou solução efetiva, demonstrando descaso com o consumidor e desrespeito às normas legais.
II DO DIREITO
A relação estabelecida é nitidamente de consumo, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/90).
Nos termos do art. 18 do CDC, o fornecedor responde solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada; ou
o abatimento proporcional do preço.
Além disso, o art. 30 do CDC determina que toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor que a fizer veicular. Assim, ao anunciar garantia vitalícia, a Stanley assume o compromisso de reparar ou substituir o produto sempre que apresentar defeito de fabricação, não podendo se esquivar dessa obrigação.
O descumprimento do prazo prometido pelo SAC configura ainda falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, bem como afronta aos princípios da boa-fé, transparência e confiança, basilares nas relações de consumo.
III DO PEDIDO
Diante do exposto, requer:
A imediata solução do problema, com a substituição da tampa defeituosa ou do produto por outro em perfeitas condições de uso, nos termos da garantia vitalícia anunciada;
Caso não seja possível a substituição, a restituição integral do valor pago, devidamente atualizado;
O devido respeito aos prazos legais e aos direitos básicos do consumidor, evitando novos prejuízos;
O registro formal desta reclamação para fins de responsabilização administrativa e eventual adoção de medidas judiciais, caso persista a inércia da empresa.
Ressalto que o não atendimento desta demanda poderá ensejar a adoção das medidas cabíveis junto aos órgãos de defesa do consumidor e ao Poder Judiciário, inclusive com pedido de indenização por eventuais danos sofridos.