Seguradora nega cobertura para depreciação de veículo após acidente, apesar de laudos e cobertura contratual.

Reclamação respondida

Respondida

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Jaraguá do Sul - SC

31/08/2026 às 16:42

ID: 257849611

Sou terceiro prejudicado em acidente de trânsito causado por segurado da STAR , cuja responsabilidade pelo evento foi reconhecida. Meu veículo, embora reparado, sofreu depreciação comercial permanente, fato comprovado por laudos técnicos independentes, que demonstram a perda objetiva de valor de mercado decorrente exclusivamente do histórico do sinistro. O valor da depreciação foi devidamente apurado e encontra-se integralmente dentro do limite de cobertura de Responsabilidade Civil contratado pelo segurado, não havendo qualquer extrapolação do capital segurado. Apesar disso, a STAR apresentou negativa administrativa sob a alegação genérica de que não há cobertura técnica para depreciação. Tal fundamento não se sustenta, pois a depreciação configura dano material indenizável, como consequência direta do acidente. Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que causa danos a outrem comete ato ilícito, sendo certo que os danos abrangem todas as consequências patrimoniais dele decorrentes. O art. 927 do Código Civil impõe o dever de reparação integral, não se limitando ao simples custo do reparo do veículo. Ressalto que toda a documentação comprobatória foi apresentada, incluindo os laudos de depreciação e a demonstração de que o valor pleiteado está enquadrado na cobertura contratada. As respostas recebidas até o momento foram curtas, padronizadas e sem enfrentamento técnico do mérito da reclamação. Diante da resistência injustificada, registro a presente reclamação como tentativa de solução extrajudicial, solicitando a revisão da negativa e a regularização da indenização devida.

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Resposta da empresa

01/09/2026 às 15:24

Olá, Cleber,

Recebemos sua manifestação e compreendemos sua insatisfação quanto ao pedido de indenização referente à alegada depreciação comercial do veículo após o reparo realizado em decorrência do evento.

Inicialmente, é importante esclarecer que a Star não foi a causadora do evento ocorrido. Sua atuação no atendimento ao terceiro decorre do benefício disponibilizado ao associado para situações envolvendo terceiros não culpados, permitindo a extensão da proteção para tratamento dos danos materiais decorrentes do evento, observados os critérios aplicáveis à regulação.

No presente caso, o atendimento ao terceiro foi realizado justamente dentro dessa extensão de benefício, com a análise dos danos decorrentes da colisão e a realização dos reparos correspondentes no veículo.

Quanto ao pedido apresentado nesta manifestação, é necessário distinguir o dano material diretamente decorrente das avarias ocasionadas pela colisão da alegada depreciação comercial posterior do veículo em razão de seu histórico de acidente.

A conclusão de que determinado veículo sofreu desvalorização comercial após um evento não implica, por si só, que esse valor esteja automaticamente incorporado ao benefício de reparação dos danos materiais decorrentes da colisão. Trata-se de uma pretensão distinta, cuja existência, extensão e eventual responsabilidade pelo ressarcimento devem ser analisadas de forma específica, não sendo suficiente, para esse fim, a simples apresentação de estimativa de desvalorização.

Dessa forma, a negativa apresentada pela Star não representa recusa ao atendimento do terceiro nem afastamento dos danos materiais efetivamente relacionados ao evento. O posicionamento refere-se especificamente ao pedido adicional de indenização por depreciação comercial, por não se tratar de reparação das avarias decorrentes diretamente da colisão já tratadas no processo.

Também esclarecemos que o fato de existir limite destinado à proteção de terceiros não significa que todo e qualquer prejuízo patrimonial alegado esteja automaticamente abrangido. A extensão do benefício deve guardar correspondência com a natureza do dano e com o objeto da proteção disponibilizada ao associado.

Assim, após a análise da manifestação e dos argumentos apresentados, permanece mantido o posicionamento quanto ao pedido de indenização por depreciação comercial, sem prejuízo do direito do reclamante de buscar os meios administrativos ou judiciais que entender cabíveis para eventual discussão acerca da matéria.

Lamentamos que o resultado da análise não corresponda à expectativa apresentada e reforçamos que a manifestação foi devidamente analisada pela Ouvidoria, com o objetivo de prestar os esclarecimentos pertinentes ao caso.

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