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Resolvido
Goiânia - GO
03/08/2026 às 17:56
ID: 255524125
Realizei a contratação de empréstimo consignado junto à empresa e, em 28 de julho de 2026, efetuei o pagamento integral do boleto emitido para a quitação antecipada do contrato. Ocorre que o valor calculado para a liquidação incluiu uma parcela que também foi descontada diretamente do meu contracheque, ocasionando pagamento em duplicidade.
Diante da quitação integral da obrigação, solicito que a empresa providencie imediatamente o encerramento do contrato, encaminhe ao órgão responsável pela folha de pagamento a ordem de desaverbação e apresente comprovação documental dessa providência, de modo que minha margem consignável seja efetivamente liberada. Eventuais rotinas internas, prazos de processamento ou diferenças entre o fechamento da folha e a compensação do boleto não podem ser transferidos ao consumidor, tampouco justificar a manutenção indevida de contrato já quitado ou a retenção de valores recebidos em duplicidade.
Solicito, ainda, a apresentação de memória de cálculo detalhada do boleto de quitação, com a identificação das parcelas consideradas, dos descontos já realizados em folha e dos valores efetivamente recebidos pela instituição. Comprovada a cobrança duplicada, deverá ser realizada a restituição do valor pago indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança de quantia indevida assegura ao consumidor o direito à repetição do indébito em dobro, salvo quando a empresa demonstrar a ocorrência de engano justificável. Mesmo nessa última hipótese, permanece o dever de restituição simples e imediata do valor cobrado em excesso.
A empresa informa em seu site que as parcelas do crédito consignado ou cartão consignado são descontadas diretamente na folha de pagamento do servidor público ou aposentado, conforme o cronograma previamente estabelecido no contrato e que esse sistema, por ser padronizado pelos órgãos públicos e pelas instituições financeiras, não permitiria alterações no fluxo de pagamento. A página foi devidamente registrada por meio de captura de tela.
Essa informação, embora descreva o funcionamento padrão do sistema de consignação, não impede nem limita o direito do consumidor de quitar antecipadamente o empréstimo a qualquer momento, direito este expressamente assegurado pelo art. 52, 2, do Código de Defesa do Consumidor, que garante a possibilidade de liquidação antecipada do débito, com redução proporcional dos juros e demais encargos, bem como pela regulamentação do Banco Central do Brasil, que impõe às instituições financeiras o dever de viabilizar a quitação antecipada de forma clara, acessível e sem imposição de obstáculos ou restrições indevidas.
Essa explicação pode descrever o funcionamento ordinário do desconto em folha, mas não afasta a responsabilidade da instituição pela correção de cobranças indevidas. A padronização do fluxo operacional não autoriza a empresa a manter a averbação após a quitação, deixar de comunicar o encerramento do contrato ao órgão consignante ou reter parcela recebida simultaneamente por boleto e por desconto no contracheque. Procedimentos internos não se sobrepõem aos direitos assegurados ao consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço e de informações insuficientes ou inadequadas, conforme o art. 14. Também considera nulas as disposições que afastem a responsabilidade do fornecedor, transfiram essa responsabilidade a terceiros, impeçam o reembolso ou imponham ao consumidor obrigação incompatível com a boa-fé e o equilíbrio contratual, nos termos do art. 51, incisos I a IV. A ***** n 4.949/2021, por sua vez, exige que as instituições financeiras atuem com ética, responsabilidade, transparência e diligência, assegurem tratamento justo aos clientes e respondam tempestivamente às demandas apresentadas.
A eventual existência de procedimentos padronizados entre a empresa e o órgão responsável pela folha não exclui a obrigação de solucionar o problema. Cabe à instituição promover a conciliação dos valores recebidos, solicitar a desaverbação do contrato, liberar a margem consignável e restituir qualquer quantia recebida indevidamente.
Também foram identificados relatos públicos de consumidores que descrevem dificuldades semelhantes relacionadas à baixa de contratos, à liberação de margem e à devolução de valores. Embora cada situação deva ser apurada individualmente, a recorrência desses relatos reforça a necessidade de verificar se existem falhas sistemáticas nos procedimentos adotados pela empresa.
Por essa razão, estou reunindo documentos, comprovantes, contracheques, registros de atendimento, capturas de tela e demais evidências para a formação de um dossiê destinado à apuração das responsabilidades da instituição perante o órgão consignante, os órgãos de defesa do consumidor, o Banco Central do Brasil e as demais autoridades competentes. O objetivo é obter a solução integral do meu caso e contribuir para que condutas semelhantes não continuem causando prejuízos e transtornos a outros consumidores.
Diante do exposto, solicito:
1. o reconhecimento formal da quitação integral do contrato, realizada em 28 de julho de 2026;
2. o envio imediato da ordem de desaverbação ao órgão responsável pela folha de pagamento;
3. a efetiva liberação da margem consignável, acompanhada de comprovante da solicitação encaminhada ao órgão consignante;
4. o fornecimento da memória de cálculo completa do boleto de quitação;
5. a identificação da parcela simultaneamente incluída no boleto e descontada no contracheque;
6. a restituição do valor pago em duplicidade, com correção monetária e juros legais, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, salvo demonstração de engano justificável; e
7. o envio de resposta formal, fundamentada e acompanhada dos respectivos comprovantes
Caso as providências não sejam adotadas, a documentação reunida será encaminhada aos órgãos competentes para apuração das possíveis infrações consumeristas, regulatórias e contratuais, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
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Resposta da empresa
12/08/2026 às 10:19
Olá Paulo, bom dia!!
Me chamo Vitor e estou acompanhando de perto a sua reclamação registrada no Reclame Aqui. Verifiquei com o setor responsável e foi realizado a tratativa do seu caso.
Como a sua solicitação foi solucionada, eu gostaria muito de saber a sua opinião sobre o meu atendimento e o do Setor de SAC.
A sua avaliação no Reclame Aqui sobre o nosso atendimento é muito importante para que possamos continuar melhorando e oferecendo um suporte cada vez mais ágil e humano.
Se puder, peço a gentileza de registrar a sua avaliação diretamente na plataforma, finalizando sua reclamação. Isso me ajuda bastante a acompanhar a satisfação dos nossos clientes.
Agradeço desde já pela confiança e pelo retorno!
Atenciosamente,
Vitor Silva
Atendimento Reclame Aqui – Starcard
Consideração final do consumidor
12/08/2026 às 10:28
A empresa solucionou o problema. Notei um pouco de despreparo na resolução da demanda, que é algo comum. Todo consumidor tem o direito de antecipar o pagamento e realizar a quitação integral do empréstimo.
O problema foi resolvido?

Resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
8