Oferta não cumprida em compra de imóvel propaganda enganosa e descumprimento de promessa

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São Paulo - SP

23/04/2026 às 07:43

ID: 246728113

Oferta não cumprida após compra de imóvel propaganda enganosa
Adquiri um apartamento na planta junto à construtora Abiatar em 13/07/2023, sendo que, no dia anterior (12/07/2023), foi divulgada uma oferta clara informando que, na compra do imóvel, o cliente receberia como benefício piso laminado e linha branca.
Essa oferta foi determinante para minha decisão de compra, inclusive divulgada pela corretora Luciana, responsável pelo atendimento durante a negociação.
No entanto, ao chegar perto de receber as chaves do imóvel, questionei a construtora como esses itens seriam entregues, para minha surpresa eles me informaram que eu não tinha direito.constatei que os itens prometidos não seriam entregues. Ao questionar a empresa, fui informado de que o benefício não constava em contrato, motivo pelo qual não seria devido.
Ressalto que, em nenhum momento, foi apresentado qualquer regulamento, limitação ou condição específica da promoção no ato da compra.
Destaco ainda que a publicidade foi veiculada antes da assinatura do contrato, o que comprova que a decisão de compra foi diretamente influenciada pela oferta.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a publicidade integra o contrato e obriga o fornecedor ao seu cumprimento, independentemente de constar formalmente no documento principal.
Diante disso, solicito uma solução para o caso, com o cumprimento da oferta (fornecimento do piso laminado e linha branca) ou compensação financeira equivalente.
Aguardo retorno da empresa para resolução amigável.

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Resposta da empresa

23/04/2026 às 13:57

Boa tarde.

Em análise à sua solicitação, esclarecemos que, conforme o regulamento da promoção inclusive demonstrado na própria imagem encaminhada por V.Sa. , o benefício de fornecimento de piso laminado e linha branca era válido exclusivamente para as 20 primeiras unidades comercializadas dentro das condições estabelecidas.

Dessa forma, a oferta possuía limitação clara de quantidade, não sendo aplicável a todas as aquisições realizadas no período, mas apenas àquelas que se enquadraram no critério estipulado.

Assim, considerando que sua unidade não se encontra dentro do quantitativo contemplado pela campanha promocional, informamos que, infelizmente, não é possível o atendimento do pleito nos termos solicitados.

Réplica do consumidor

23/04/2026 às 16:48

Agradeço o retorno, porém o posicionamento apresentado não resolve a questão.
Em nenhum momento, no ato da contratação, me foi informado de forma clara, comprovada e documentada qualquer controle ou encerramento da promoção por atingimento das 20 primeiras unidades, tampouco me foi apresentado regulamento com critérios objetivos.
Além disso, a oferta foi veiculada em 12/07/2023 e meu contrato foi assinado em 13/07/2023, ou seja, a decisão de compra foi diretamente influenciada pela publicidade.
Ressalto que cabe à empresa comprovar de forma objetiva:
quais foram as 20 primeiras unidades contempladas;
a ordem cronológica das vendas;
e que tais informações foram devidamente disponibilizadas ao consumidor no momento da contratação.
Até o momento, nenhuma dessas comprovações foi apresentada.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a publicidade vincula o fornecedor, sendo obrigação da empresa garantir clareza e transparência nas condições da oferta.
Dessa forma, reitero a solicitação de cumprimento da oferta ou compensação equivalente.
Caso não haja solução, darei prosseguimento com medidas junto aos órgãos de defesa do consumidor e esfera judicial.