Reclamação respondida

Respondida

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São Paulo - SP

12/03/2021 às 18:30

ID: 120923119

Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa

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Comprei um carro em 25.11.20, Na SUCCES MOTORS, no AUTO SHOPPING BANDEIRANTES, o mesmo quebrou nas 4x seguidas q retirei da loja a caminho de casa, em 30 dias de muuuita discussão, idas e vindas a loja que alias é muito distante para mim, promessas e acordos verbais não cumpridos, insisti por desfazer o negocio, ficamos sem renda por todo esse periodo, pois o carro seria para trabalho, foi luta para desfazer, luta para devolver a entrada que dei no financiamento, que aconteceu quase 2 meses depois, nos deixando um prejuizo financeiro das contas decorrentes e nos tirando a oportunidade da compra de outro veiculo. Ressaltando que o responsavel pela loja Sr. Jansen, nos prometia o tempo todo que eu não teria prejuizo algum, mas não foi assim. Fiquei no prejuizo de R$*******,00 da adesão do rastreador/seguro, R$*******,00 ******* com controle de abertura automatica, R$*******,00 documentação, R$*******,00 insulfilm que se negou em reembolsar.
Após 3 meses (10.03.21) do acordo comercial desfeito, chegou uma notificação de multa no meu nome em minha residencia, para meu espanto não tiraram o veiculo do meu nome. Fui até a loja (12/03/21) para fazerem a indicação do infrator, pois estou com CNH provisoria para piorar minha situação, solicitei uma declaração e o documento do veiculo pois disseram que venderam o carro e havia mudado a placa, quando chego em casa e comparo os dados, percebo que o documento não é do mesmo veiculo, o renavan e numero do motor não eram o mesmo. Já não sei mais nem oq pensar deles! Registro aqui minha indignação e descaso dessa loja e responsavel Jansen Schimidt com seus clientes e para que ninguém mais caia nessa [Editado pelo Reclame Aqui]. Já são 4 meses e não acabam os problemas.

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Resposta da empresa

19/03/2021 às 18:10

Resposta
A reclamação formulada é infundada, como se explica:
A cliente adquiriu um veículo da marca Hyundai, modelo HB20S Unique, ano *******, com 26.000km, que apuramos após a venda possuir um defeito de fabricação crônico no sistema de embreagem, já reconhecido pelo fabricante. Realmente o veículo apresentou o defeito 4 vezes após a venda e em todas as vezes a loja prestou pronto e imediato atendimento e socorro à cliente, não deixando em nenhum momento de atender à qualquer solicitação por ela formulada. A obrigação de garantia foi integralmente atendida e cumprida pela loja, tanto é que a cliente relata que trouxe o veículo 04 vezes à loca para reparo, e em nenhum momento a loja se negou a receber o veículo para efetuar todo e qualquer reparo que se fizesse necessário, sem ônus ou custos para a cliente. Caso não fosse assim, se houvesse ocorrido qualquer recusa ou negativa por parte da loja., a cliente certamente teria relatado isso, e pode-se ver da narrativa da cliente que nunca houve nenhuma recusa. Ou seja, a loja honrou prontamente sua obrigação de garantia, como sempre fez desde o dia em que foi aberta ao público.
O que se verifica é que a cliente ficou insatisfeita com o veículo adquirido, mesmo após o atendimento à garantia, mas ficou insatisfeita porque o veículo apresentou um defeito de fabricação que é de responsabilidade do fabricante, e não da loja, conforme expressamente determinado pelos artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que a insatisfação da cliente pelo defeito de fabricação encontrado no veículo deveria ser dirigida à fabricante e não a loja, de onde se infere que a cliente está confundido as coisas.
E, ao contrário do que alega a cliente na reclamação, todos os acordos verbais foram rigorosamente cumpridos pela loja, por várias vezes a loja ofertou a ela a possibilidade de substituição do veículo por outro, inclusive a loja ofertou a ela um veículo da mesma marca, mesmo modelo, mesmo ano de fabricação, mesma cor e com quilometragem semelhante (28.000km), que não apresentava o defeito de fabricação verificado no veículo que ela adquiriu, e a cliente se recusou a aceitar a substituição. A loja colocou absolutamente todos os veículos disponíveis para venda em seu estoque à disposição da cliente para que ela escolhesse algum veículo de seu agrado para substituição, mas a cliente não aceitou nenhum outro veículo. Assim, a loja aceitou desfazer o negócio, mesmo sem ter qualquer culpa no ocorrido.
A alegada demora na devolução do valor pago pela entrada ocorreu porque a solicitação do cancelamento do negócio foi no único período do ano em que a loja realiza um breve recesso de final de ano e fica fechada por cerca de 15 dias seguidos Durante todo o resto do ano a loja permanece aberta e em regular funcionamento diariamente, em horário superior ao horário comercial, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Como se viu, a loja agiu de forma correta e perfeitamente diligente e cumpriu integralmente todas as suas obrigações. E, após esgotadas as possibilidades de negociação e não havendo mais possibilidades que viessem a agradar a cliente, optou-se pelo cancelamento do negócio, decisão que foi tomada pela loja por mera liberalidade porque não há obrigação legal de desfazimento do negócio, mas sim de custeio do reparo ou substituição por um veículo similar, vez que tudo se deu dentro do prazo limite fixado por lei de que a loja dispõe para promover o reparo ou a substituição do veículo vendido. .
Também ao contrário do que alega, a cliente foi devidamente esclarecido quanto ao fato de que, com a decisão de cancelamento da compra. ela suportaria os prejuízos que relatou. Vejamos então que a cliente alega que, em virtude do cancelamento da venda, teria suportado prejuízo com quatro itens. Vale então lembrar novamente que a decisão de cancelar o negócio de compra e venda foi exclusivamente dela, cliente, e não da loja, mas não há obrigação legal nenhuma de que a loja reembolse valores que a cliente gastou para adquirir produtos como insulfilme, rastreador e chave com alarme que não vem de série no veículo, porque foi decisão dela adquiris tais produtos e o fez junto a fornecedores que são completamente estranhos e alheios à loja, deve ela então negociar a devolução de tais produtos e o cancelamento das aquisições que fez junto a tais fornecedores e a eles pleitear restituição, caso queira, porque n~]ao houve qualquer participação ou ingerência da loja nos negócios comerciais que ela celebrou, por vontade e decisão dela, com tais terceiros. Além disso, ela não apresentou nenhuma prova documental de que tenha de fato despendido tais valores junto a tais terceiros.
Cumpre também esclarecer que a cliente omitiu propositadamente em sua reclamação o fato de que ela financiou 90% do valor do veículo e de que o cancelamento deste financiamento bancário que havia sido por ela contratado gerou para a loja um prejuízo financeiros no valor de R$1.*******,05, que a loja foi obrigada a pagar à instituição financeira, porque a instituição financeira obviamente cobrou o valor proporcional aos dias em que o veículo ficou em propriedade da cliente, e esse prejuízo foi integralmente custeado pela loja, apesar da loja não ter responsabilidade nenhuma sobre isso, porque o financiamento bancário é de responsabilidade integral do comprador. Arcamos com essa despesa por liberalidade, para viabilizar o desfazimento do negócioe atender à solicitação da cliente.
Deve também ser observado que não é verossímel a alegação da cliente no sentido de que tenha suportado o alegado prejuízo com contratação de seguro e aquisição de rastreador, pois, caso ela tenha de fato contratado tais serviços e produtos e tenha solicitado o cancelamento seria ela cobrada pela seguradora apenas pelo valor proporcional ao período exato em que os utilizou, que foi de cerca de um mês, e não seria cobrada pelo alegado valor integral de R$*******,00, que é o valor total de um rastreador para o veículo adquirido, portanto se ela cancelou a contratação ou transferiu o produto para um novo veículo adquirido ela não teve na verdade esse alegado prejuízo.
A aquisição e instalação da ******* foi feita após a compra, por exclusiva decisão e escolha da cliente, sem qualquer ingerência da loja. E, uma vez instalada no veículo, obviamente a loja não pode efetuar a entrega da chave para uma pessoa que não seja mais a proprietária do carro, pois a chave só serve para o próprio veículo em questão. É de uso. exclusivo de tal veículo. O insulfilme foi desinstalado do veículo e não foi entregue à loja, pois é um produto aplicado a base de cola que, ao ser retirado, rasga e não pode mais ser reaproveitado. A documentação foi cobrada porque o veículo chegou a ser transferido para o nome da cliente, gerando o custo com a documentação e o pagamento das respectivas taxas junto ao Detran, pelas quais a loja obviamente não pode ser responsabilizada, lembrando novamente que a decisão pelo cancelamento da compra foi da cliente.
O veículo já foi retirado do nome da cliente e o comprovante já foi encaminhado à cliente. infelizmente no dia que a cliente compareceu na loja ela estava com comportamento exaltado e deixou todos os funcionários nervosos, e pelo nervosismo o funcionário que a atendeu entregou a ela por engano o documento de um outro veículo semelhante ao invés do veículo dela, foi um simples engano que poderia acontecer com qualquer pessoa e não gerou absolutamente nenhuma consequência a ela, o equívoco foi identificado e o documento correto foi entregue.
Por fim, o fato de que alguém tenha cometido uma infração de trânsito não é responsabilidade da loja, porque a loja não é condutora do veículo e não comete infrações de trânsito. E a infração cometida pelo atual proprietário do veículo somente foi registrada em nome da cliente porque ocorreu atraso por parte do Detran no registro da transferência da titularidade do veículo, porque, devido à pandemia, o Detran trabalhou por todo o período em que se deram os fatos de forma escalonada e com equipe reduzida de servidores, gerando uma demora acima da normalidade na prestação de seus serviços. A loja, obviamente, não tem responsabilidade ou ingerência sobre o atraso do Detran em registrar a transferência da documentação e não pode ser responsabilizada por fatos decorrentes de tal atraso. Por fim, como já sabe a cliente, a loja já protocolou o requerimento para transferência da pontuação decorrente de tal infração de trânsito junto ao DETRAN e está apenas aguardando a devolução do comprovante de protocolo pelo despachante contratado para prestar tal serviço. Tão logo o comprovante de protocolo seja entregue pelo despachante à loja, o encaminharemos imediatamente à cliente.
Assim, acreditamos ter esclarecido os fatos inerentes à reclamação formulada, demonstrando que a loja agiu de forma adequada e diligente e que a reclamação é infundada.