Rescisão de contrato

Resolvido
São Paulo - SP
26/11/2024 às 17:41
ID: 202956215
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesBom dia! Sou Josiane e quero fazer uma reclamação muito séria da loja de veículos, do Jansen Alan Ishimidt, situada na av.tancredo Neves,******* shopping bandeirantes, meu marido Ricardo Marcos, iníciou uma negociação com o vendedor André que trabalha para o senhor Jansen no dia 09/11/******* em um punto vermelho *******/******* placa *******, e como parte de pagamento iria entrar uma moto BMW GS650 que o vendedor André disse que entraria por 18 mil reais, mas no contrato ficou por 13.*******, acontece que no dia 11/11/******* aprovaram o financiamento pelo banco Itaú, e o vendedor André disse que faria uma revisão de 2 dias no carro e até o dia de hoje 26/11/*******, o carro continua em revisão com a alegação de que está com problema no rádio do mesmo, acontece que desistimos da compra e nós dias 20,21 e 22 de novembro de ******* comunicamos o vendedor André, que desistimos pela demora e também porque não conseguimos nem andar com o veículo e muito menos levá-lo ao nosso mecânico pra verificar se está tudo em ordem e a loja se recusa a baixar o gravame e quitar o financiamento de um bem que nem tivemos em mãos, ligamos no banco Itaú dia 22 de novembro de ******* no intuito de cancelar o financiamento e o mesmo nos dissse que não poderíamos por ter passado 7 dias da compra, mas não entendo como não posso cancelar uma compra de um bem que nem tenho em mãos, terei que entrar na justiça pra resolver algo que seria simples.
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Resposta da empresa
11/12/2024 às 17:10
A Reclamação formulada pela Sra. Josiane não procede. Vendemos o veículo a ela, em 12.11.*******, com pagamento de parte do preço por meio da dação de uma moto BMW e saldo financiado pelo Banco Itaú. O veículo foi encaminhado à revisão de praxe antes da entrega, com prazo estimado de 02 dias para conclusão. Durante a revisão, que é feita para melhor conveniência do consumidor, foi constatado que o aparelho de som instalado no veículo não estava funcionando e foi comunicado à Sra. Josiane que o som seria consertado às custas da Loja, assim como foi informado que a peça necessária para o conserto foi encomendada e demoraria alguns dias para chegar.
Enquanto o som do veículo estava sendo consertado, em 22.11.*******, a Sra. Josiane nos comunicou que desistiu da compra e pediu para rescindir o financiamento que contratou com o Banco Itaú. Explicamos a ela que o Banco Itaú cobra um valor para a rescisão do contrato de financiamento já formalizado entre ela e o Banco, de R$ 2.*******,98. A Sra. Josiane não aceitou pagar o valor cobrado pelo Banco e seguimos com o conserto do som do veículo.
O som foi consertado, está em perfeito funcionamento e o veículo está à disposição da Sra. Josiane para retirada na loja, desde o dia 06.12.*******, conforme foi comunicado a ela.
Ao contrário do que alega, a Sra. Josiane não possui o direito de desistir da compra do veículo, porque, nos termos do artigo 18, parágrafo 1, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor tem prazo de 30 dias para sanar qualquer vício no produto. Apenas após decorrido o prazo de 30 dias, sem que o fornecedor tenha conseguido reparar o defeito, tem o Consumidor direito a desistir da compra e pedir a restituição do valor.
Ocorre que o veículo foi reparado antes do prazo de 30 dias, e, desde, 06.12.*******, menos de 30 dias da data da compra que ocorreu em 12.11.*******, o veículo está disponível para retirada pela Sra. Josiane.
A Sra. Josiane não tem direito de rescindir a contratação, porque o veículo foi reparado dentro do prazo legal de 30 dias, que somente expiraria em 12.12.*******, conforme lei e jurisprudência do TJSP: Rec Inominado Cível 1003503-53.*******.8.26.*******. E a possibilidade de desistência imotivada da compra pelo Consumidor no prazo de 7 dias prevista no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor é apenas para compras efetuadas on line e a compra em questão foi efetuada na loja. E, ainda que assim não fosse, o prazo de 7 dias já havia decorrido quando a Sra. Josiane resolveu desistir da compra. Assim, reiteramos a informação de que o veículo foi reparado dentro do prazo legal previsto pelo artigo 18, parágrafo 1, do Código de Defesa do Consumidor e está à disposição da Sra. Josiane para retirada na Loja desde 06.12.*******. Agradecemos pela oportunidade de poder apresentar nossos esclarecimentos quanto ao ocorrido.
Réplica do consumidor
11/12/2024 às 21:31
Eu, Josiane Martins nunca estive pessoalmente na loja para fechar o negócio, aliás assinei um contrato sem ver o carro pessoalmente, apenas meu marido esteve na loja e nem viu o carro funcionando, nunca andamos com o veículo, fechei e assinei contrato algum com a loja, aliás o vendedor André nos enganou dizendo que mudaria a data do vencimento, depois disse que só eu conseguiria e não conseguimos com o itau e desde o dia 20 meu marido Ricardo disse ao André que se não mudassem a data do vencimento e nos entregassem o carro, iríamos cancelar o contrato e continuaram agindo com má fé, e dizendo que nós mesmos conseguíamos cancelar junto ao banco mas falei no Itaú por mais de 1 vez e nos disseram que só eles que poderiam baixar o gravame e quitar o financiamento já aí caracteriza a má fé da empresa, agora dia 14/12/******* vão me cobrar uma parcela de um bem que nem se quer vi pessoalmente, exijo o total cancelamento urgente de maneira amigável ou entraremos na justiça e vou querer cobrar por todos danos morais e por parcelas que não devo, pois o negócio foi cancelado automaticamente apartir do momento que mentiram sobre as datas.
Conforme sua alegações: A desistência não foi motivada, haja vista que, conforme eles mesmos alegam, o veículo foi vendido em 12/11 e somente disponibilizado em 06/12.
O problema apresentado não foi comunicado no momento da venda, restando clara a má fé por parte da empresa.
O prazo de 02 dias, conforme eles mesmos alegam, não foi cumprido.
A revisão deve ser feita antes da venda, não podendo o consumidor suportar o prazo de 24 dias para usufruir do bem que já foi pago.
O vício que a loja alega deveria ter sido constatado antes da venda e não após.
Quanto a taxa de rescisão junto ao Banco Itaú, deve ser suportada por quem deu causa, haja vista que foi o vendedor que não cumpriu com as obrigações contratuais.
O que está sendo questionado não é a desistência da compra nos termos do Art 18, par. I do CDC, por mera liberalidade e sim pelo fato de o vendedor não ter cumprido sequer o prazo de entrega, o qual, a princípio, era de dois dias, depois 10 e por fim, 24 dias, somente após a representação junto ao órgão de defesa do consumidor
Réplica do consumidor
11/12/2024 às 21:45
Neste sentido, é a jurisprudência:
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. ATRASO NA ENTREGA. DESISTÊNCIA. MULTA. I - A multa prevista no contrato para a hipótese de desistência ou cancelamento não é atribuível à autora, pois a ré foi culpada pelo inadimplemento contratual por não ter entregado o veículo no prazo convencionado. II Apelação desprovida. (TJ-DF - APC:*************, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/03/*******, 6 Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/04/******* . Pág.: *******)
TJ-SP - Apelação Cível: AC
XXXXX******* São José do Rio Preto
Jurisprudência Acórdão
Mostrar data de publicação
Ementa: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Atraso na entrega de veículo 0 km.
Aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2 e 3). Inversão do ônus da prova (artigo 6, VIII, do CDC ). Ausência de comprovação de ciência inequívoca do consumidor quanto a prazo diverso para entrega do bem. Prova dos autos que demonstram a informação do prazo de 20 a 30 dias do pedido e de que houve atraso dos pedidos em todo o pais. Descumprimento do dever de informação e transparência (artigos 6, III , 47 e 54, 4, todos do CDC.). llícito configurado (artigo ******* e *******, do CC). Danos materiais.
Reembolso dos prejuízos experimentados pelo consumidor por conta da falha na prestação dos serviços da parte ré. Dano moral configurado.
Desvio produtivo do consumidor reconhecido.
Situação que desborda do mero aborrecimento cotidiano. Quantum arbitrado em R$10.*******,00
proporcional e razoável, em vista das circunstâncias do caso concreto a reparar o dano sofrido evitando o enriquecimento ilícito. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
Réplica da empresa
14/12/2024 às 18:14
Conforme já informado, o problema de funcionamento constatado no som do veículo foi reparado dentro do prazo legal de 30 dias, previsto pelo artigo 18, parágrafo I do Código de Defesa do Consumidor, de forma que a Loja cumpriu integralmente a legislação vigente.
O contrato de compra e venda do veículo firmado pela Sra. Josiane não comporta desistência na forma por ela pretendida, porque a venda, como já esclarecido, não foi efetuada por meio virtual, e sim de forma presencial, no estabelecimento comercial. O esposo da Sra. Josiane, como ela mesma afirmou, escolheu o carro pessoalmente. Não cabe à Loja questionar porque ele comprou carro em nome da esposa e não em nome próprio, se isso foi decidido e acordado entre a Sra. Josiane e o esposo.
Reafirmamos que o veículo foi reparado e está pronto desde o dia 06.12.*******, à disposição da Sra. Josiane para retirada na loja, de 2 a 6f das 09:00 às 20:00 hs, aos sábados das 09:00 às 19:00 hs e aos domingos das 09:00 às 16:00 hs.
Consideração final do consumidor
20/12/2024 às 01:46
O Proprietário da empresa, foi muito solisto e resolvemos da melhor maneira possível.
O problema foi resolvido?

Resolvido
Voltaria a fazer negócio
Sim
Nota do atendimento
7