Desrespeito com o Motorista: Suhai Se Recusa a Pagar Lucros Cessantes Integrais e Adota Prática Abusiva

Respondida
São Paulo - SP
29/07/2026 às 11:57
ID: 255123187
Sou motorista profissional de aplicativo (Uber e 99) em São Paulo e fui vítima de acidente em 15/04/2026, meu veículo ficou com a traseira danificada. O responsável possui seguro pela Suhai. Acionei o seguro do terceiro para receber indenização por lucros cessantes direito expresso no art. 402 do Código Civil pois o veículo é meu único instrumento de trabalho e minha família depende exclusivamente dessa renda.
O veículo ficou impossibilitado como ferramenta de 15/04/2026 a 09/06/2026: 55 dias sem possibilidade de trabalho. A seguradora, porém, calculou apenas 38 dias (27/04 a 09/06), ignorando os 12 dias entre o acidente e a entrada na oficina. Esse intervalo existe por uma única razão: a demora da própria Suhai em analisar e autorizar o reparo. A jurisprudência consolidada dos Tribunais brasileiros é pacifica nesse ponto: o prazo indenizável por privação de uso inicia-se na data do sinistro, e não na data de entrada na oficina, pois o proprietário já se encontra impossibilitado de utilizar o veículo desde o evento danoso. O terceiro ou segurado não pode ser penalizado pela lentidão administrativa da própria seguradora.
O cálculo da diária também foi feito de forma deliberadamente desfavorável:
- Usaram Abril/2026 como mês de referência o próprio mês do acidente, em que parei de trabalhar no dia 15;
- Usaram Maio/2026 mês em que operei apenas uma parte do período quando consegue alugar um carro com categoria inferior, com ganhos substancialmente reduzidos;
- Ignoraram Janeiro e Fevereiro/2026 meses de plena atividade com meu veículo original.
Os dois meses com os ganhos mais baixos foram escolhidos como base justamente porque foram os mais afetados pelo acidente. Os meses que representam minha capacidade real de geração de renda foram descartados sem qualquer justificativa. Isso distorce o cálculo propositalmente para baixo, contrariando o entendimento consolidado de que a base de apuração de lucros cessantes deve refletir o período anterior ao sinistro, em condições normais de trabalho.
Além disso, foi aplicado um desconto de 40% sobre a média apurada sem qualquer fundamentação legal ou contratual apresentada. Questionei formalmente o motivo. Não obtive resposta.
Quando contestei todos esses pontos por e-mail, a resposta foi: "Manteremos o valor de lucros cessantes." Sem citar uma norma. Sem citar uma cláusula contratual. Sem apresentar nenhum argumento técnico. Essa conduta viola:
- Art. 422 do Código Civil: dever de boa-fé objetiva nas relações contratuais;
- Art. 4, III e art. 6, VIII do CDC: direito do consumidor à informação clara e à proteção contra práticas abusivas;
O que solicito é objetivo e está dentro do meu direito:
1. Recálculo do período indenizável: 55 dias (15/04 a 09/06/2026);
2. Revisão da base de referência: Janeiro, Fevereiro e Março de 2026;
3. Apresentação da fundamentação legal do desconto de 40%;
4. Pagamento da diferença apurada.
Caso não haja revisão, seguirei com reclamação formal na SUSEP e ação no Juizado Especial Cível, onde a recusa imotivada por escrito já documentada pode ensejar condenação por danos materiais e morais.
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OBS No primeiro e - mail , com os valores enviados questionáveis , foi essa informação enviada :
Conforme análise do sinistro n 1005300066509, ocorrido em 15/04/2026, informamos que o valor de indenização é de R$ 5.185,89.
Os ganhos mensais são considerados em 26 dias úteis/mês e é descontado 40%, devido ao terceiro não ter tido perdas com gastos operacionais (manutenção, combustível) nos dias em que o veículo permaneceu imobilizado, seguindo normas e jurisprudência.
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Depois de questionado :
Boa tarde !
O cálculo de lucros cessantes é realizado conforme documentos e ganhos apresentados, seguindo normas e jurisprudência.
Segue abaixo o cálculo realizado.
CALCULOS LUCROS CESSANTES - SWA9I06
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carta da oficina - OK
Data Sinistro: 15/04/2026 aviso do sinistro : 24/04/2026
entrada: 27/04/2026
saída: 09/06/2026
38 DIAS
OBS: LIBERAÇÃO DE REPAROS: 05/05/2026
UBER
MARÇO -10.240,56
ABRIL - 1.561,42
MAIO- 2.659,18
99
PERÍODO 01/03/2026 ~ 31/05/2026
= 1.559,40 / 330,33 / 1.390,32
=17.741,21
/ 3 MESES = 5.913,73
40 % (2.365,49)
= 3.548,24
/ 26 DIAS = 136,47 DIARIA
X 38 DIAS NA OFICINA
= 5.185,89
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Anexo esta o protocolo do dia da entrada do sinistro dia 16/04 , pediram pra aguardar até 5 dias , tanto ele quanto eu entramos em contato , ai falaram que o meu , era um processo a parte , que só localizavam pelo protocolo o carro dele , que no final nem cobriram nada. Isso com base a instrução errônea ao segurado.
Número do sinistro: 1005300066509
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Resposta da empresa
29/07/2026 às 16:06
Boa tarde Marcelo!
Espero que esteja bem.
Em atenção à sua solicitação de revisão da indenização por Lucros Cessantes, informamos que a metodologia adotada pela Suhai Seguradora está em conformidade com os critérios técnicos normalmente utilizados no mercado segurador, baseando-se em estimativas médias de operação.
No seu caso específico, foi aplicado o redutor de 40% sobre o valor bruto dos lucros cessantes apurados, o que consideramos adequado e legítimo, pelos seguintes motivos:
Custos variáveis não incorridos no período de inatividade:
Durante o tempo em que o veículo esteve indisponível para o trabalho, não houve gastos com combustível, manutenção, limpeza, pedágios, entre outros, que fazem parte da operação habitual e impactam diretamente no resultado líquido da atividade.
Proporcionalidade de dias efetivos de trabalho:
A apuração de lucros cessantes considera uma média de dias efetivos de operação no mês, desconsiderando domingos e feriados, conforme padrão do setor. Ainda que o(a) beneficiário(a) declare trabalhar aos domingos, não é possível comprovar, de forma objetiva e contínua, a regularidade e intensidade dessa atividade, o que justificaria a aplicação de um cálculo diferenciado.
Critério objetivo e padronizado:
A aplicação do redutor visa evitar distorções e garantir tratamento justo, isonômico e transparente a todos os terceiros indenizados. A adoção de percentuais padronizados, amplamente aceitos no mercado, assegura maior previsibilidade e segurança jurídica à apuração da indenização.
O desconto de 40% refere – se a gastos com combustível e manutenção do veículo. Não é considerado 1 dia da semana, considerado como um dia de descanso semanal, os desconto são aplicados conforme Jurisprudência.
É considerado do período do aviso do sinistro até a data que o veículo teve os reparos concluídos. De 26/06 até 26/09.
Dessa forma, informamos que não haverá revisão no valor da indenização paga, uma vez que os critérios utilizados encontram-se tecnicamente embasados e em consonância com as boas práticas do mercado segurador.
Desde já agradecemos a confiança depositada em nossa equipe e nos colocamos à disposição.
Atenciosamente,
Equipe Suhai Seguradora