Descumprimento de preço contratualmente pactuado e cobrança de valores a maior:

Não respondida
Francisco Beltrão - PR
26/08/2026 às 17:32
ID: 257471151
Somos um grupo econômico composto por quatro empresas que operam em Brasília. Até o início de 2026, três de nossas unidades já eram atendidas pela Supergasbras, cada uma com políticas comerciais e preços distintos.
Durante o primeiro semestre de 2026, iniciamos tratativas para contratação do fornecimento de GLP para nossa quarta unidade, que à época ainda estava em construção. Durante esse processo, recebemos proposta de uma empresa concorrente da Supergasbras no valor de R$ 6.100,00 por tonelada de GLP.
Ao tomar conhecimento da proposta concorrente e da possibilidade concreta de perder o fornecimento da nova unidade, a Supergasbras apresentou contraproposta, equiparando o valor de R$ 6.100,00 por tonelada, com a condição de que a nova unidade também fosse atendida pela empresa. Como parte da negociação, foi acordada a unificação da política de preços para as quatro unidades do grupo, com a formalização dos novos valores por meio de aditivos contratuais.
A quarta unidade iniciou suas operações em 29/05/2026. Na primeira semana de junho de 2026, os respectivos aditivos contratuais foram devidamente assinados, formalizando os novos valores negociados. Portanto, não se tratava mais de uma mera negociação comercial ou de uma proposta pendente, mas de condições comerciais formalizadas contratualmente.
Ocorre que, após a retenção do cliente e a instalação da estrutura necessária para atendimento da nova unidade, os responsáveis comerciais da Supergasbras passaram a informar que os novos preços ainda dependiam de aprovação interna, apesar de os instrumentos contratuais já terem sido assinados.
Durante diversas semanas realizamos contatos com a supervisora Amanda e demais responsáveis, buscando solucionar a situação administrativamente. A cada contato, recebíamos a informação de que a aprovação ocorreria na semana seguinte, o que não acontecia. Enquanto isso, os abastecimentos continuaram sendo faturados em valores superiores àqueles estabelecidos nos instrumentos contratuais assinados.
Em 21/08/2026, após informarmos formalmente que, diante da ausência de cumprimento do que havia sido pactuado, adotaríamos as medidas necessárias, inclusive mediante notificação extrajudicial para solicitação de rescisão dos contratos, os novos preços finalmente foram aprovados.
Ou seja, somente após aproximadamente três meses de cobranças e reiteradas solicitações, os valores contratualmente pactuados passaram a ser efetivamente aplicados.
Entretanto, em 26/08/2026, ao solicitarmos a restituição dos valores cobrados e pagos a maior desde 29/05/2026, fomos informados de que a verba destinada a ressarcimentos para o exercício de 2026 teria acabado e que a Supergasbras ainda precisaria verificar de que forma poderia realizar a devolução, sendo aventada a possibilidade de parcelamento.
Essa justificativa não é aceitável.
Durante todo o período em que a Supergasbras realizou as cobranças, os valores foram exigidos integralmente, sem que nos fosse apresentada qualquer possibilidade de parcelamento, postergação ou suspensão dos pagamentos em razão de limitações internas de orçamento ou aprovação.
Não é razoável que uma limitação administrativa ou orçamentária interna da fornecedora seja utilizada como justificativa para postergar indefinidamente a restituição de valores que foram pagos a maior em razão da não aplicação dos preços contratualmente pactuados.
O Código Civil estabelece que os contratantes devem observar os princípios da probidade e da boa-fé na conclusão e na execução dos contratos, bem como prevê responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações, inclusive por perdas e danos, juros e atualização monetária. Além disso, a legislação civil estabelece o dever de restituição daquele que se enriquece sem justa causa à custa de outrem.
Diante disso, solicitamos formalmente a restituição integral de todos os valores pagos a maior no período compreendido entre 29/05/2026 e 25/06/2026, conforme demonstrado nas planilhas já encaminhadas à Supergasbras, acrescidos da respectiva atualização monetária, sem parcelamento imposto unilateralmente pela fornecedora.
Ressaltamos que a presente reclamação não trata de divergência sobre uma proposta comercial ou de mera liberalidade concedida pela Supergasbras. Trata-se do cumprimento de condições comerciais formalizadas em contratos e aditivos devidamente assinados, cujo preço deveria ter sido aplicado durante o período indicado.
Solicitamos, portanto:
1) A conferência imediata das planilhas já encaminhadas;
2) O reconhecimento formal do valor total cobrado e pago a maior;
3) A restituição integral dos valores, devidamente atualizados;
4) A apresentação de prazo objetivo para conclusão do ressarcimento;
5) A confirmação de que a restituição será realizada integralmente, não sendo transferida ao cliente a consequência de eventual limitação orçamentária ou administrativa interna da Supergasbras.
Esperamos que a situação seja solucionada administrativamente e de forma definitiva. Caso contrário, serão avaliadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis para preservação dos direitos das empresas integrantes do grupo econômico, inclusive quanto à cobrança dos valores devidos, atualização monetária, eventuais perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual e demais medidas pertinentes.