Abordagem vexatória e constrangimento ilegal por seguranças em supermercado

Respondida
Florianópolis - SC
17/07/2026 às 21:43
ID: 254216323
À OUVIDORIA DA REDE BISTEK SUPERMERCADOS
ASSUNTO: Reclamação Formal Abordagem Vexatória, Constrangimento Ilegal e Dano Moral
DATA DO FATO: 17/07/2026, aproximadamente às 20:00h.
LOCAL: Filial Florianópolis Bairro Abraão.
1. DOS FATOS
No dia 17 de julho de 2026, por volta das 20h, o notificante compareceu à filial do bairro Abraão para realizar compras de rotina. Portava, legitimamente, uma mochila e uma necessaire. Após selecionar os produtos, dirigi-me ao caixa de autoatendimento, efetuou o devido pagamento e finalizou a transação comercial.
Ao se direcionar à saída, foi interceptado por dois agentes de segurança da loja. De forma ostensiva e na presença de diversos clientes, os funcionários exigiram a abertura da necessaire, sob a [Editado pelo Reclame Aqui] alegação de ocultação de mercadorias. Visando resguardar minha integridade física e moral diante do cenário coercitivo, acatei a ordem. Constatada a total ausência de ilícitos, os agentes se retiraram sem prestar maiores esclarecimentos.
A gerência local foi acionada e limitou-se a apresentar desculpas formais, conduta manifestamente insuficiente para mitigar a gravidade do ocorrido.
2. DA ANÁLISE JURÍDICA DA CONDUTA
A atuação da equipe de segurança da Rede Bistek foi ilícita e abusiva, violando o ordenamento jurídico brasileiro:
I. Inexistência de Flagrante e Ausência de Provas:
A retenção de indivíduos só é permitida em casos de flagrante delito, conforme Art. 301 do Código de Processo Penal. Suspeita infundada, sem provas materiais ou monitoramento inequívoco, não autoriza abordagem restritiva de direitos.
II. Responsabilidade Objetiva e Abuso de Direito:
O estabelecimento pode vigiar seu patrimônio, mas esse direito cessa quando viola a dignidade do consumidor. Nos termos do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços.
III. Violação da Dignidade e Configuração de Dano Moral:
A abordagem pública e coercitiva gerou evidente situação de vexame, humilhação e constrangimento ilegal. O Art. 5, inciso X, da CF, combinado com os Arts. 186 e 927 do Código Civil, assegura reparação por dano moral.
IV. Indícios de Critérios Discriminatórios:
A seleção arbitrária do notificante, diante do livre fluxo de outros clientes com bolsas, levanta suspeita de direcionamento baseado em aparência ou perfil.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
É inadmissível que uma rede do porte do Bistek adote posturas de segurança baseadas em suposições. Pedidos verbais de desculpas não apagam a exposição pública e a suspeição injusta. O despreparo técnico da equipe expõe a marca a graves riscos reputacionais e judiciais.
O notificante formaliza este registro como última oportunidade para que a Rede Bistek adote medidas corretivas imediatas.
4. DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer-se desta Ouvidoria:
1. Apuração interna rigorosa do incidente, com identificação dos agentes envolvidos;
2. Aplicação de sanções disciplinares e reciclagem imediata da equipe de segurança quanto aos limites legais de abordagem;
3. Retorno formal por escrito, detalhando as providências administrativas adotadas pela rede no prazo de até 10 dias úteis.
Resguarda-se, desde já, o direito de buscar reparação por danos morais perante o Poder Judiciário, bem como o registro de Boletim de Ocorrência para apuração de eventual [Editado pelo Reclame Aqui] contra a honra.
No aguardo de uma resposta tempestiva.
Atenciosamente,
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Resposta da empresa
22/07/2026 às 15:17
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