Supermercado Mercantil Cometa se recusa a fornecer colher descartável para consumo de canjica, gerando constrangimento ao cliente.

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Fortaleza - CE

08/06/2026 às 00:12

ID: 250749133

À Ouvidoria do Mercantil Cometa / Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON)
ASSUNTO: Falha na prestação de serviço, tratamento inadequado ao consumidor e negativa de item essencial para consumo.
Fortaleza, 08 de Junho de 2026
1. DADOS DO ESTABELECIMENTO RECLAMADO Razão Social/Nome Fantasia: Mercantil Cometa Endereço:Rua *****, *****, Bairro *****, Fortaleza - CE

2. DADOS DO CONSUMIDOR / RECLAMANTE Nome Completo: ***** CPF: ***** Telefone de Contato: ***** E-mail: *****

3. DESCRIÇÃO DETALHADA DOS FATOS No dia 02 de junho de 2026, precisamente às 21h25, adentrei as dependências do estabelecimento Mercantil Cometa, localizado no endereço supracitado, na condição de cliente, com o objetivo de realizar compras. Entre os itens selecionados, colhi uma canjica na seção de alimentos. Visando o consumo imediato do produto logo após a passagem pelo caixa, dirigi-me ao balcão da padaria do referido supermercado para solicitar uma colher descartável. Para minha surpresa e constrangimento, recebi uma negativa imediata da atendente do setor. Buscando uma solução razoável e imediata para o impasse, solicitei a presença do gerente de plantão. Contudo, ao expor a situação, o gestor demonstrou total falta de resolutividade, reafirmando a negativa da funcionária sob a justificativa de que "não possuía autonomia para disponibilizar uma colher descartável" ao cliente.

4. FUNDAMENTAÇÃO E IMPACTO AO CONSUMIDOR A recusa de um utensílio básico e descartável para o consumo de um produto perecível e pronto, comercializado pelo próprio estabelecimento, configura uma postura abusiva e desarrazoada. Dignidade e Respeito ao Consumidor: O ocorrido gerou um sentimento profundo de discriminação e humilhação perante os demais clientes presentes, violando os princípios básicos de urbanidade, boa-fé e harmonia nas relações de consumo (conforme diretrizes do Art. 4, III do Código de Defesa do Consumidor). Prática Abusiva por Omissão: O estabelecimento comercializa o alimento pronto, mas se recusa a fornecer o meio mínimo para que o consumidor possa usufruí-lo, criando um obstáculo injustificado ao bem-estar do cliente.

5. PEDIDOS E REQUERIMENTOS Diante do exposto, solicito formalmente a este órgão/ouvidoria: 1. Apuração dos Fatos: Que seja verificado o circuito interno de TV (câmeras de segurança) do dia 02/06/2026, por volta das 21h25 às 21h40, para confirmação do relato e identificação dos colaboradores envolvidos (atendente da padaria e gerente de plantão). 2. Tratativas Internas: Que a empresa adote medidas corretivas imediatas, incluindo o retreinamento de sua equipe de atendimento e corpo gerencial, visando a melhoria da sensibilidade e da postura profissional no trato com o público. 3. Feedback Formal: Exijo um posicionamento oficial e por escrito desta instituição (ou intermediação do órgão de defesa do consumidor) detalhando quais providências foram tomadas em relação ao caso. Fico no aguardo de um retorno tempestivo e efetivo dentro dos prazos legais.

6. DA NECESSIDADE DE CONSUMO IMEDIATO: SAÚDE, CONFORTO E ACOLHIMENTO A rigidez e a falta de autonomia da gerência ao negar uma colher descartável ignoram completamente que o consumo imediato de um alimento, muitas vezes, não é um mero capricho, mas uma necessidade premente decorrente de condições específicas de saúde e vulnerabilidade do consumidor, tais como: Necessidades Metabólicas e Clínicas (Urgência Biológica): Clientes acometidos por episódios de hipoglicemia, crises de fraqueza, desidratação ou longos períodos de jejum involuntário necessitam ingerir alimentos de forma imediata para restabelecer os níveis glicêmicos e a estabilidade clínica. A Canjica, por ser rica em carboidratos de rápida absorção, preenche esse requisito terapêutico de urgência. Negar o meio para o consumo agrava o risco à saúde do indivíduo dentro do próprio estabelecimento. Acolhimento a Grupos Vulneráveis e Especiais: O atendimento ao cliente deve ser pautado pela equidade e responsabilidade social. A recusa de um utensílio gera um impacto severamente desproporcional a grupos que necessitam de maior suporte e acolhimento institucional, incluindo: Idosos e Crianças: Que possuem menor tolerância a longos períodos de privação alimentar e necessitam de suporte físico adequado (como talheres) para se alimentarem de forma segura e digna. Pessoas com Deficiência (PcD) ou Mobilidade Reduzida: Para quem o uso de um talher apropriado é condição mandatória para a autonomia e a segurança no ato de alimentar-se, evitando engasgos ou acidentes. Gestantes e Lactantes: Que demandam aporte nutricional regular e imediato para o manejo de náuseas, tonturas ou desgaste físico. Humanização e Conforto no Atendimento: O comércio de gêneros alimentícios prontos para o consumo pressupõe o fornecimento da infraestrutura mínima para que o cliente usufrua do produto com dignidade. A imposição de barreiras burocráticas para a liberação de um item de valor insignificante desumaniza a relação de consumo, transformando o ato de compra em uma experiência de desamparo e constrangimento público.

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