Descumprimento de oferta..

Não respondida
Belo Horizonte - MG
06/01/2026 às 09:49
ID: 236757293
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
AO: SUPERMERCADO ESTRELAENDEREÇO: *****
Prezados,
Venho, por meio desta, formalizar reclamação e notificar este estabelecimento sobre os fatos ocorridos em 02 de janeiro de 2026:
1. DOS FATOS E DA CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA
Em visita à cidade de Quatis/RJ, fui atraído pela campanha publicitária de aniversário deste supermercado, que prometia a participação no sorteio de um automóvel 0km. Ao realizar o pagamento, fui informado pelo preposto (caixa) que, para a emissão do cupom, deveria adquirir produtos de marcas parceiras, como o Guaraná Mantiqueira.
Mesmo após cumprir tal exigência e aumentar o valor da minha compra para atender aos requisitos da promoção, a empresa se recusou a entregar os cupons sob a alegação de "falha técnica". Tal conduta configura a prática abusiva de Venda Casada (Art. 39, I, do CDC), uma vez que fui condicionado a adquirir produtos específicos para obter um benefício que, deliberadamente, não foi entregue.
2. DA FRUSTRAÇÃO E DO DANO AO CONSUMIDOR
Ressalto que resido em *****. O sentimento de frustração é acentuado pelo fato de eu ser um consumidor de fora do estado, que seguiu todas as instruções da loja, gastou valores adicionais e foi sumariamente impedido de participar da promoção por um erro administrativo da própria empresa. A recusa em oferecer uma alternativa (cupom manual) demonstra total descaso e má-fé.
3. DO FUNDAMENTO JURÍDICO E COMPETÊNCIA
A conduta desta empresa viola frontalmente o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90):
Art. 30 e 35: O descumprimento da oferta obriga o fornecedor a garantir o cumprimento forçado da obrigação.
Art. 37: A propaganda torna-se enganosa quando o estabelecimento cria barreiras sistêmicas para a entrega do prêmio prometido.
Art. 39, I: É proibido condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (Venda Casada).
Informo que, diante da gravidade do ocorrido, caso não haja solução imediata, ajuizarei Ação Indenizatória por Danos Morais no Juizado Especial Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, conforme o Art. 101, I do CDC, que permite ao consumidor litigar em seu domicílio de residência.
4. DOS PEDIDOS E PRAZO
Exijo que este estabelecimento, no prazo de 48 horas:
Preste esclarecimentos sobre a impossibilidade de emissão no ato, sob pena de denúncia ao Ministério Público e ao PROCON.
O silêncio será interpretado como recusa definitiva, ensejando as medidas judiciais mencionadas.