Solicitação de memória de cálculo para distrato e devolução de valores

Em réplica
São Paulo - SP
27/08/2026 às 15:33
ID: 257557583
Olá, Equipe Surfland Brasil.
Agradeço o retorno e tomo nota do posicionamento de vocês quanto à consolidação dos fluxos internos e à prontidão para orientar o meu caso de forma transparente e definitiva.
Considerando que vocês informam estar devidamente preparados para dar o encaminhamento efetivo ao meu pedido, reitero formalmente a solicitação que venho fazendo em todos os meus contatos anteriores.
Para que possamos avançar com a regularização e o distrato, solicito o envio o quanto antes da memória de cálculo (ainda que de forma prévia ou estimada), contemplando detalhadamente os seguintes itens:
Valor principal a ser restituído/corrigido;
Valor da multa contratual prevista no contrato original:
Ressalto que me foi informado anteriormente, de forma equivocada pela Surfland, que tal multa não estaria prevista no TAC. Esclareço que tanto o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) originário quanto o seu 1 Aditivo garantem expressamente a devolução integral de 100% dos valores pagos com correção monetária, além da inclusão da multa prevista no contrato original (conforme expressamente citado na Cláusula Quinta do TAC originário e reafirmado nos Considerandos e na Cláusula 4.3 do Aditivo);
Ressarcimento das despesas cartorárias e tributárias.
Aguardo o envio dessa memória de cálculo concreta e a posição formal dentro de um prazo razoável, para que possamos concluir este processo de forma amigável e definitiva.
Atenciosamente,
Thiago
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Resposta da empresa
27/08/2026 às 15:54
Olá, Thiago.
Esclarecemos, conforme orientado anteriormente em nossos canais oficiais, que a definição dos valores finais referentes ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) compreende o montante total pago acrescido da devida correção pelo INCC.
Informa-se que a consolidação exata dessa memória de cálculo depende estritamente da emissão do Habite-se, evento que estabelece o marco temporal final e o índice definitivo aplicável à correção monetária. Desta forma, não é viável a disponibilização de estimativas prévias sem a ocorrência do referido marco regulatório.
Ressaltamos que, com o encerramento do período de adesão ao TAC previsto para 30 de setembro e a subsequente expedição do Habite-se, todas as informações e valores pendentes serão devidamente formalizados de maneira precisa e definitiva.
Caso persista qualquer dúvida, colocamos à disposição o suporte do nosso Central de Atendimento ao Cliente (CAC) ou o canal exclusivo de atendimento pelo e-mail [email protected].
Atenciosamente,
Equipe Surfland Brasil
Réplica do consumidor
27/08/2026 às 16:30
Olá, Equipe Surfland Brasil.
Recebi o retorno de vocês e manifesto formalmente minha discordância quanto à impossibilidade de apresentação de uma memória de cálculo prévia.
Esclareço os seguintes pontos essenciais:
Apresentação de Cálculo Atualizado até a Data Presente: A ausência do Habite-se não impede a disponibilização de um demonstrativo dos valores acumulados até o mês atual. O Habite-se é apenas o marco temporal final para o encerramento da correção monetária, e não um obstáculo para apresentar a memória de cálculo das parcelas já pagas até o momento. É direito do consumidor ter transparência sobre o montante apurado até o presente mês.
Omissão da Multa e Despesas: Notifiquei formalmente a inclusão da multa contratual (conforme a Cláusula Quinta do TAC e Cláusula 4.3 do Aditivo) e o ressarcimento de despesas cartorárias e tributárias. A resposta de vocês omitiu completamente esses itens, limitando-se a mencionar o INCC. Reitero que a memória de cálculo deve discriminá-los de forma explícita.
Prazo de Adesão ao TAC: Dado que vocês informam que o período de adesão se encerra em 30 de setembro, torna-se ainda mais indispensável o envio prévio dessas informações. O consumidor não pode ser compelido a aguardar um marco futuro sem ter ciência prévia e detalhada da composição dos valores a que tem direito.
Diante disso, solicito NOVAMENTE a memória de cálculo parcial (atualizada até a presente data), discriminando:
O valor principal pago corrigido pelo INCC até o mês atual;
A indicação/alíquota e cálculo da multa contratual devida;
O levantamento/discriminação dos valores a serem ressarcidos a título de despesas cartorárias e tributárias.
Permanecendo o impasse ou a recusa na apresentação da transparência básica dos cálculos, tomarei as providências cabíveis junto aos órgãos de proteção ao consumidor e/ou via judicial para resguardar meus direitos.
Atenciosamente,
Thiago
Réplica da empresa
28/08/2026 às 09:32
Olá, Thiago.
Agradecemos o seu contato e entendemos a sua preocupação em relação à composição do valor a ser ressarcido.
Esclarecemos que, neste momento, conseguimos informar o valor efetivamente pago no contrato, que será considerado como base para o ressarcimento previsto no TAC, acrescido da atualização pelo INCC, conforme os critérios estabelecidos contratualmente.
A atualização pelo INCC ocorre mensalmente e o índice é divulgado pela Fundação Getulio Vargas (FGV). Dessa forma, não é possível indicar neste momento um valor definitivo de ressarcimento, uma vez que a atualização continuará ocorrendo até a data de referência do cálculo.
Os índices oficiais podem ser acompanhados diretamente no portal da FGV: FGV INCC-M.
Quanto ao TAC, conforme já informado, o cronograma prevê o início dos pagamentos a partir de outubro de 2026. Dessa forma, o cálculo será realizado observando os critérios previstos no acordo e as atualizações aplicáveis até a data correspondente.
Reforçamos que, tão logo o cálculo esteja apto a ser realizado de forma definitiva, serão considerados os critérios previstos no TAC para a apuração do valor devido.
Nosso objetivo é garantir que o processo seja conduzido com transparência e que as informações sejam apresentadas de forma correta, evitando a indicação antecipada de um valor que ainda poderá sofrer atualização.
Permanecemos à disposição para os esclarecimentos necessários, por meio do suporte da nossa Central de Atendimento ao Cliente (CAC) ou pelo canal exclusivo de atendimento relacionado ao TAC, através do e-mail [email protected].
Atenciosamente,
Equipe Surfland Brasil
Réplica do consumidor
28/08/2026 às 09:57
A resposta de vocês confirma a recusa deliberada em fornecer transparência ao consumidor.
Tentativa de Confundir "Valor Definitivo" com "Cálculo Parcial": Todo consumidor entende que o INCC varia mensalmente. O que foi solicitado, e negado por vocês é a memória de cálculo parcial (atualizada até a presente data) para conferência da metodologia aplicada.
A recusa em apresentar um demonstrativo pro-rata atual é uma óbvia tática para ocultar a fórmula financeira.
Omissão Consciente da Multa e das Custas: Pela terceira vez consecutiva, vocês citam apenas "valor pago + INCC" e escondem completamente a multa contratual (garantida na Cláusula Quinta do TAC originário e Cláusula 4.3 do Aditivo) e o ressarcimento das despesas cartorárias e tributárias. A recusa em confirmar a inclusão dessas verbas no cálculo demonstra clara tentativa de descumprir o próprio acordo.
Como a empresa se nega a cumprir o dever básico de informação e transparência (Art. 6, III do CDC) e se recusa a formalizar a inclusão dos direitos previstos no TAC e no Aditivo, dou por encerrada a tentativa de resolução amigável por esta via.
Diante da postura inflexível e evasiva da Surfland, o caso será formalmente encaminhado ao Ministério Público (órgão fiscalizador do cumprimento do TAC) e ao PROCON, para que a transparência dos cálculos e o cumprimento integral do acordo sejam devidamente exigidos.
Atenciosamente,
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