Indeferimento de isenção de taxa de inscrição em concurso público sem direito a recurso

Resolvido
Salvador - BA
06/04/2026 às 16:24
ID: 245286437
Título: Indeferimento de isenção sem possibilidade de recurso violação ao contraditório
Venho por meio desta registrar reclamação formal em face da banca organizadora do concurso, em razão do indeferimento do meu pedido de isenção da taxa de inscrição, sem a disponibilização de prazo para interposição de recurso.
Realizei o pedido de isenção dentro do prazo estabelecido no edital, preenchendo corretamente as informações solicitadas. No entanto, meu pedido foi indeferido sob a justificativa de ausência de anexação de documentos específicos (relatórios), os quais não foram apresentados de forma clara e evidente no sistema no momento da inscrição, o que configura, no mínimo, falha de informação e violação ao princípio da transparência.
O ponto mais grave, contudo, é que não foi disponibilizada qualquer possibilidade de recurso administrativo contra o indeferimento, o que afronta diretamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5, inciso LV, da Constituição Federal.
Em concursos públicos, é entendimento consolidado que o candidato deve ter a oportunidade de contestar decisões administrativas que lhe sejam desfavoráveis, especialmente quando há dúvidas quanto à correta orientação fornecida pela própria banca.
Dessa forma, solicito:
1. A reabertura do prazo para interposição de recurso contra o indeferimento da isenção;
2. Alternativamente, a reanálise do meu pedido de isenção, considerando a ausência de clareza quanto à exigência documental;
3. A garantia de tratamento isonômico e observância dos princípios legais que regem a Administração Pública.
Ressalto que, não sendo solucionada a questão na via administrativa, serão adotadas as medidas cabíveis junto aos órgãos competentes, inclusive na via judicial.
Aguardo retorno e solução do caso.
Atenciosamente,
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Resposta da empresa
07/04/2026 às 11:54
Prezado Candidato,
Agradecemos o seu contato e a oportunidade de esclarecer os pontos levantados. Compreendemos a sua preocupação e a importância deste processo de seleção para a sua trajetória. Por isso, analisamos com cuidado o seu histórico de inscrição.
Gostaríamos de informar que o nosso sistema de inscrições é auditável e foi desenhado para ser intuitivo. No entanto, após uma revisão técnica detalhada em sua área de protocolo, identificamos que no campo destinado exclusivamente à Isenção da Taxa de Inscrição, foram anexados documentos referentes às Cotas Raciais.
Como o sistema de isenção exige documentos específicos (conforme previsto no item 2.9.1, alíneas A e B do Edital), a ausência destes impossibilitou o envio ao órgão gestor do CadÚnico, para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato. O referido órgão terá decisão terminativa sobre a concessão ou não do benefício.
Sobre os pontos mencionados em sua reclamação, gostaríamos de pontuar:
Sobre a Clareza e Transparência, nosso sistema disponibiliza campos distintos para cada finalidade: solicitação de Isenção, Cotas Raciais e Cotas PcD. Conforme o item 2.9.2, é de responsabilidade do candidato verificar se os arquivos anexados correspondem ao solicitado antes de finalizar o envio.
Sobre o Recurso e o Contraditório: Entendemos o seu questionamento sobre o direito ao recurso. No entanto, o item 2.9.5 do Edital estabelece que, para esta etapa específica de envio de documentos, não haveria fase recursal para alteração ou inclusão de novos arquivos após o fechamento do prazo. Essa regra existe para garantir o Princípio da Isonomia, assegurando que todos os candidatos tenham as mesmas oportunidades e prazos de envio, sem privilégios ou extensões extemporâneas.
Segurança Jurídica: Como se trata de uma seleção pública, a instituição está vinculada ao princípio da legalidade e à "Lei do Edital". Alterar uma regra para um candidato após o encerramento do prazo comprometeria a validade de todo o processo perante os demais inscritos.
Lamentamos sinceramente pelo seu equívoco no momento do preenchimento e pela frustração gerada.
Permanecemos à disposição em nossos canais oficiais para qualquer dúvida adicional.
Atenciosamente,
Equipe Instituto SUSTENTE
Réplica do consumidor
07/04/2026 às 12:16
Assunto: Reiteração de Pedido de Reconsideração Indeferimento de Isenção de Taxa de Inscrição
À
Equipe do Instituto SUSTENTE,
Em atenção à resposta encaminhada por esta respeitável banca examinadora, venho, respeitosamente, apresentar reiteração de pedido de reconsideração, com fundamento nos princípios constitucionais e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Inicialmente, cumpre destacar que, embora o edital preveja a responsabilidade do candidato quanto ao correto envio de documentos, tal previsão não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao formalismo excessivo.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já assentou que a Administração Pública, mesmo vinculada ao edital, não pode adotar interpretações desarrazoadas ou desproporcionais, sobretudo quando ausente má-fé do candidato e inexistente prejuízo a terceiros (STF, MS 30833/DF).
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o formalismo exacerbado deve ser afastado quando não houver prejuízo à Administração ou à isonomia entre os candidatos, privilegiando-se a finalidade do ato administrativo (STJ, RMS 34.324/DF).
No caso concreto, verifica-se que:
- Não houve qualquer tentativa de [Editado pelo Reclame Aqui] ou má-fé por parte do candidato;
- O equívoco ocorrido possui natureza meramente material, consistente na anexação de documentos em campo diverso;
- O sistema eletrônico, embora auditável, não impediu ou sequer alertou o candidato quanto à inconsistência entre os documentos anexados e a finalidade do campo, o que evidencia possível falha de usabilidade;
- A correção do vício não implicaria violação ao princípio da isonomia, uma vez que não se trata de concessão de prazo privilegiado, mas de saneamento de erro formal sanável.
Ressalte-se que a jurisprudência do STJ admite, em hipóteses semelhantes, a possibilidade de regularização documental quando não há alteração substancial da condição do candidato, mas apenas correção de vício formal (STJ, AgRg no RMS 41.760/DF).
Ademais, quanto à ausência de previsão recursal, cumpre destacar que o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5, inciso LV, da Constituição Federal, irradia seus efeitos também na esfera administrativa, não podendo ser totalmente suprimido por disposição editalícia, sob pena de afronta à ordem constitucional.
Assim, a vedação absoluta à revisão de ato administrativo, especialmente em situação de possível falha sistêmica ou erro material, mostra-se incompatível com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, requer-se:
1. A reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de isenção;
2. Subsidiariamente, a reabertura excepcional de prazo para saneamento do vício formal identificado;
3. A análise do caso sob a ótica dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao formalismo excessivo.
Por fim, ressalta-se que a manutenção do indeferimento, sem a devida ponderação dos princípios constitucionais aplicáveis, poderá ensejar a adoção das medidas judiciais cabíveis, inclusive por meio de Mandado de Segurança.
Termos em que,
Pede deferimento.
Adriano Dantas
Réplica da empresa
07/04/2026 às 14:07
Prezado Candidato,
Agradecemos o seu detalhado retorno e a fundamentação apresentada. Respeitamos o seu entendimento jurídico, contudo, cabe ao Instituto SUSTENTE zelar pela integridade e pela celeridade do certame, garantindo que as regras estabelecidas sejam aplicadas de forma idêntica a todos os inscritos.
Gostaríamos de apresentar os pontos que fundamentam a manutenção da decisão administrativa:
1.Diferença entre Erro Formal e Ausência de Documento: A jurisprudência citada sobre "formalismo moderado" geralmente aplica-se a casos onde o documento correto foi entregue, mas possui um vício sanável (ex: uma assinatura faltante ou cópia mal digitalizada). No seu caso, o que ocorreu foi a ausência total da documentação exigida para a isenção no campo pertinente, sendo anexados documentos de outra categoria (Cotas). Para a banca, analisar documentos de isenção que não foram postados no prazo e local corretos configuraria uma concessão de prazo extemporâneo, o que fere o Princípio da Isonomia.
2.Responsabilidade do Candidato e Usabilidade: O sistema de inscrição permite que o candidato visualize e confirme os arquivos anexados antes da finalização. O item 2.9.2 do Edital é claro ao atribuir ao candidato a responsabilidade exclusiva pela conferência. A "falha de usabilidade" alegada não se sustenta, uma vez que o sistema processou corretamente as inscrições de todos os candidatos que anexaram os documentos nos campos indicados, conforme lista publicada em nosso site.
3.Princípio da Isonomia e Vinculação ao Edital: Permitir o "saneamento" para um candidato após o encerramento do período de solicitação de isenção, sem que haja previsão editalícia para todos, criaria um privilégio indevido. A administração pública deve agir com impessoalidade; abrir exceções fora das hipóteses previstas no instrumento convocatório comprometeria a segurança jurídica de todo o processo seletivo.
4.Sobre o Contraditório: O contraditório é exercido no momento em que a banca oferece o Edital com regras prévias e públicas, e no momento em que fundamenta o motivo do indeferimento (erro de preenchimento/anexação). A inexistência de recurso para esta etapa específica é uma regra de conveniência administrativa amparada pela busca da eficiência e celeridade, pontos também que cabem à Administração Pública.
Lamentamos que nossa posição não atenda à sua expectativa de reconsideração, mas como instituição organizadora, nossa prioridade é a manutenção da igualdade de condições entre todos os participantes e o estrito cumprimento das normas vigentes no Edital.
Ressaltamos que sua inscrição permanece ativa e poderá ser homologada mediante o pagamento da taxa de inscrição dentro do prazo estabelecido.
Atenciosamente,
Equipe Instituto SUSTENTE
Consideração final do consumidor
07/04/2026 às 14:22
Hoje mesmo entrarei com mandado de segurança.
O problema foi resolvido?

Resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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