Reclamação sobre cancelamento de passagens internacionais e reembolso negado pela TAAG e Booking.com

Em réplica
São Paulo - SP
24/08/2026 às 12:33
ID: 257224461
"Comprei 2 passagens internacionais em 10/06/2026 no valor de R$ 8.407,28 CADA UMA , através da Booking.com para voar pela TAAG em 12/10/2026. Solicitei o cancelamento hoje, 20/08/2026, com ampla antecedência (quase dois meses). As empresas estão praticando 'jogo de empurra': a Booking alega que devo resolver com a TAAG, e a TAAG me jogou para o booking depois de muita insistencia e demostrativo das leis brasileiras pela qual foi comprada a passagem me direcionou a um e-mail interno alegando 'restrições de tesouraria' para descumprir o prazo legal. Exijo o cancelamento imediato e o reembolso integral, deduzida apenas a multa legal de 5% a 10% (Art. 740 do Código Civil), no prazo peremptório e improrrogável de 7 dias corridos, conforme determina o Art. 29 da Resolução 400 da ANAC. Dificuldades financeiras da empresa não afastam a aplicação da legislação federal brasileira."
Diante disso, manifesto os seguintes pontos de direito:Responsabilidade Solidária: Perante o Código de Defesa do Consumidor (Art. 7, parágrafo único, e Art. 25, 1), a agência de viagens (Booking) e a transportadora (TAAG) respondem solidariamente. A Booking não pode se eximir da responsabilidade de processar o estorno de um produto vendido em sua plataforma.Abusividade da Retenção Integral: A viagem possui ampla antecedência. A retenção de 100% do valor do bilhete sob alegação de "tarifa não reembolsável" é nula e configura enriquecimento ilícito (Art. 51, IV, do CDC). Conforme o Artigo 740, 3 do Código Civil brasileiro e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a multa rescisória por desistência com antecedência razoável deve ser limitada ao patamar máximo de 5% a 10% do valor da tarifa.Prazo Peremptório de Reembolso: O Artigo 29 da Resolução n 400 da ANAC determina, de forma clara, que o prazo máximo para o reembolso de passagens aéreas é de 7 (sete) dias corridos, contados a partir da data da solicitação de cancelamento. Justificativas internas da empresa, tais como "crise de tesouraria", não possuem o condão de afastar ou prorrogar o prazo determinado pelo órgão regulador.
Diante do exposto, exijo:O cancelamento imediato das reservas para evitar qualquer alegação posterior de "no-show".O reembolso do valor integral pago (R$ 8.407,28), deduzida estritamente a multa legal permitida pela legislação brasileira (de até 10%).A devolução imediata e integral (100%) das taxas de embarque.O cumprimento rigoroso do prazo de 7 dias corridos para a efetivação do estorno/crédito, conforme a Resolução 400 da ANAC.Caso o problema não seja solucionado por este canal de maneira célere, tomarei as medidas judiciais cabíveis no Juizado Especial Cível (JEC), demandando a repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes do desvio produtivo do consumidor."
Após inúmeras tentativas de contato pelos canais oficiais da TAAG e, inclusive, o registro de uma reclamação formal no Consumidor.gov.br, venho, mais uma vez, notificar a companhia aérea TAAG Linhas Aéreas de Angola sobre a sua postura extremamente negligente na condução do meu pedido de reembolso das passagens aéreas. A experiência que tive com a TAAG representa um dos piores exemplos de atendimento ao consumidor que já enfrentei. Mesmo diante de um direito legítimo ao reembolso, a companhia insiste em apresentar uma resposta incoerente, inconsistente, contraditória e desprovida de qualquer fundamentação plausível, demonstrando total desrespeito aos fatos e aos direitos do passageiro.
A justificativa encaminhada pela empresa, reproduzida abaixo, não apenas deixa de solucionar o problema, como evidencia uma conduta incompatível com os princípios da boa-fé, da transparência e do dever de assistência ao consumidor. Trata-se de uma resposta genérica, evasiva e incapaz de justificar a retenção do valor que me é devido. Ressalto que esta é mais uma tentativa de resolução amigável. Entretanto, a persistência da TAAG em ignorar o meu direito ao reembolso e em oferecer respostas insatisfatórias demonstra uma postura de completo descaso com o consumidor.
Exijo a imediata conclusão do processo de reembolso, com a devolução integral dos valores devidos, bem como uma resposta formal, objetiva e fundamentada, dentro do prazo legal.
Caso a companhia continue se omitindo ou mantenha a negativa injustificada, adotarei todas as medidas cabíveis, incluindo o encaminhamento da demanda aos órgãos de defesa do consumidor, à ANAC e o ajuizamento das medidas judiciais pertinentes, com pedido de restituição dos valores, correção monetária, juros e demais indenizações cabíveis. Abaixo segue a justificativa apresentada pela TAAG, a qual impugno integralmente por ser incompatível com os fatos e com os meus direitos como consumidor.
"Prezada cliente
Verificamos que seu bilhete foi adquirido por meio de uma agência de viagens, que é a responsável pela gestão da sua reserva. Como o pagamento foi efetuado diretamente no site da agência e não junto à companhia aérea, qualquer solicitação de cancelamento e reembolso deverá ser tratada diretamente com essa intermediadora.
Orientamos que entre em contato com a agência de viagens para solicitar o cancelamento da reserva e o processamento do respectivo reembolso, de acordo com as condições aplicáveis à sua compra.
Em relação à regra mencionada da ANAC, o percentual de até 5% refere-se à obrigatoriedade de as companhias aéreas oferecerem opções tarifárias que permitam reembolso, incluindo determinadas categorias de tarifas com essa característica. No entanto, essas tarifas geralmente possuem valor superior em comparação às tarifas promocionais.
No seu caso, a opção escolhida foi uma tarifa com condições restritivas de reembolso, não aplicando-se reembolso integral
Equipe de atendimento Brasil"
À TAAG Linhas Aéreas de Angola,
Em réplica à manifestação da companhia, reitero que a fundamentação apresentada viola frontalmente o ordenamento jurídico brasileiro, restando impugnada integralmente pelos seguintes motivos de direito:
1. **Da Responsabilidade Solidária Inafastável:** Nos termos dos artigos 7, parágrafo único, e 25, 1, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os integrantes da [Editado pelo Reclame Aqui] de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao determinar que a companhia aérea e a agência de turismo (Booking.com) respondem de forma solidária em casos de cancelamento e reembolso (v.g., REsp 1.453.580/PR). Portanto, o argumento de que a demanda deve ser tratada exclusivamente com a intermediadora configura "jogo de empurra" ilegal e abusivo.
2. **Do Descumprimento Clamoroso do Prazo Legal:** A solicitação formal de cancelamento foi realizada em 20/08/2026. Hoje, passados 4 dias corridos, as empresas permanecem em inércia fática, limitando-se a empurrar a responsabilidade mutuamente em nítida estratégia de desgaste emocional e financeiro do consumidor. Relembro que o Artigo 29 da Resolução n 400 da ANAC estipula o prazo peremptório de 7 (sete) dias corridos para a efetivação do reembolso, prazo este que se exaure em breve e cuja contagem não é suspensa por burocracias internas ou omissão dos fornecedores.
3.** Da abusividade da retenção: Como a viagem está prevista apenas para 12/10/2026, a retenção integral dos valores sob alegação de tarifa restritiva é abusiva e desproporcional, especialmente diante da antecedência do cancelamento.
Dessa forma, requeiro o estorno dos valores pagos, com retenção apenas de eventual multa legalmente aplicável e restituição integral das taxas de embarque, dentro do prazo regulamentar.
Caso o reembolso não seja realizado, a questão será imediatamente encaminhada ao Juizado Especial Cível, com pedido de restituição dos valores e eventual indenização pelos prejuízos decorrentes da conduta da companhia.
Aguardo a imediata reconsideração e o respectivo comprovante de estorno.
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Resposta da empresa
24/08/2026 às 13:45
Verificamos que seu bilhete foi adquirido por meio de uma agência de viagens, que é a responsável pela gestão da sua reserva. Como o pagamento foi efetuado diretamente no site da agência e não junto à companhia aérea, qualquer solicitação de cancelamento e reembolso deverá ser tratada diretamente com essa intermediadora.
Orientamos que entre em contato com a agência de viagens para solicitar o cancelamento da reserva e o processamento do respectivo reembolso, de acordo com as condições aplicáveis à sua compra.
Em relação à regra mencionada da ANAC, o percentual de até 5% refere-se à obrigatoriedade de as companhias aéreas oferecerem opções tarifárias que permitam reembolso, incluindo determinadas categorias de tarifas com essa característica. No entanto, essas tarifas geralmente possuem valor superior em comparação às tarifas promocionais.
No seu caso, a opção escolhida foi uma tarifa com condições restritivas de reembolso, não aplicando-se reembolso integral
Equipe de atendimento Brasil
Réplica do consumidor
25/08/2026 às 13:27
Prezados,
Diante da reiteração mecânica de resposta genérica e preformatada por parte desta transportadora, que ignora por completo os fundamentos de direito expostos, serve a presente para NOTIFICAR extrajudicialmente esta empresa, em última instância administrativa, nos termos que seguem:
DA CONFISSÃO DE CONDUTA ILÍCITA: Ao afirmar textualmente que se recusa a aplicar o direito ao reembolso por se tratar de "tarifa restritiva", a TAAG confessa a aplicação de cláusula penal confiscatória (retenção de 100% do valor). Tal prática afronta diretamente o Artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/90) e o Artigo 740, 3, do Código Civil brasileiro, configurando manifesto enriquecimento sem causa (Artigo 884 do Código Civil).
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DO DESVIO PRODUTIVO: A tentativa de eximir-se de culpa imputando a responsabilidade exclusivamente à agência intermediadora (Booking.com) carece de amparo legal. O Artigo 7, parágrafo único, do CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da [Editado pelo Reclame Aqui] de consumo. O reiterado "jogo de empurra" imposto a esta consumidora enseja a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (jurisprudência consolidada do STJ), gerando o dever de indenizar pelo tempo vital desperdiçado na tentativa de solução de um direito expresso.
DO EXAURIMENTO DO PRAZO DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC: A presente manifestação ocorre no 5 dia corrido após a solicitação formal de cancelamento (efetuada em 20/08/2026). Relembra-se que o prazo peremptório legal para a restituição dos valores é de 7 (sete) dias corridos (Artigo 29 da Resolução n 400 da ANAC), o qual se encerrará impreterivelmente em 27/08/2026.
DIANTE DO EXPOSTO, fica a TAAG Linhas Aéreas de Angola constituída em mora e formalmente cientificada de que, caso o estorno do montante de R$ 18.000,00 (deduzida estritamente a multa de retenção legal autorizada de até 10%, e restituídas 100% das taxas de embarque) não seja efetivado na conta/cartão de origem até o dia 27/08/2026, formalizar-se-á a competente AÇÃO JUDICIAL DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS perante o Juizado Especial Cível (JEC).
Na referida demanda, buscar-se-á não apenas a repetição do indébito, mas a condenação solidária desta transportadora e da intermediadora ao pagamento de indenização por danos morais punitivos (punitive damages) em decorrência da má-fé contratual e do flagrante desrespeito às autoridades regulatórias brasileiras.
Registra-se o presente para os devidos fins de direito e instrução processual futura.
Rebeca Paixão