Desconhecimento de boleto emitido por Tabelião de Protesto de Santo André - SP

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Reclamar dessa empresa

São Bernardo do Campo - SP

14/07/2026 às 11:36

ID: 253870369

Bom dia,

Acabei de receber, no aplicativo do banco, um boleto emitido pelo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santo André SP, CNPJ *****.

No entanto, não recebi nenhuma comunicação por e-mail ou outro meio a respeito desse boleto. Gostaria, por gentileza, de verificar a veracidade dessa cobrança, pois não tenho conhecimento do que se trata.

Aguardo esclarecimentos.

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Resposta da empresa

14/07/2026 às 11:46

Prezado Senhor.

Agradeço seu contato.
Antes de vir aqui ao RA, o senhor tentou contato conosco pelo nossos canais oficiais?
www.protestodesantoandre.com.br
[email protected]
(11)4436-1898
Fique à vontade para nos contatar.

Para sua comodidade, enviei a intimação com os detalhes da sua dívida para o e-mail que o senhor informou.

Atenciosamente
Equipe do Tabelião



Réplica do consumidor

14/07/2026 às 14:08

Antes de emitir qualquer cobrança, você Sr Tabelião entrou em contato comigo ? checou pra ver se o valor é devido ou se já foi pago ? péssimo trabalho realizado por você Sr. Tabelião, principalmente pelo tipo de reposta oferecida aqui no reclame aqui tentando intimidar o contribuinte.

Réplica da empresa

14/07/2026 às 19:28

Sr. José Carlos, lamentamos que o senhor tenha se sentido intimidado. Essa jamais foi nossa intenção. Nossa orientação para utilizar os canais oficiais de atendimento ocorre porque, por esses meios, conseguimos analisar cada caso de forma individualizada e prestar um atendimento mais ágil e completo.

Algumas informações sobre a obrigação do tabelionato nas apresentações de títulos:

Como se trata de Certidão da Dívida Ativa, é importante observar que é revestida de presunção de certeza e liquidez, por força do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3 da Lei 6.830/80. Não cabe ao tabelião afastar essa presunção, que somente pode ser afastada perante o órgão público que fez a inscrição, ou por meio das vias ordinárias do Judiciário. Além disso, é importante reconhecer que os atos da autoridade administrativa gozam de presunção de legitimidade e de legalidade, como se extrai do entendimento do Judiciário no TRF3: 1. Com relação às Certidões de Dívida Ativa, consigne-se que alegações genéricas não são aptas a afastar a presunção de veracidade e legalidade de que gozam os títulos executivos. Sendo ato administrativo enunciativo promanado de autoridade adstrita ao princípio da legalidade (art. 37, CF), goza a CDA de presunção de legitimidade, de tal sorte que cabe ao executado demonstrar a iliquidez da mesma. 2. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (Art. 204, CTN), eis que precedida de apuração em regular processo administrativo, no qual é assegurada ampla defesa ao sujeito passivo da obrigação tributária, de maneira que cabe ao devedor fornecer provas inequívocas que demonstrem a invalidade do título. (TRF-3 - ApCiv: 00295666220144036182 SP).

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

Atenciosamente,
Equipe do Tabelião

Réplica do consumidor

15/07/2026 às 19:57

Não resolveu e apenas fica se justificando.

Consideração final do consumidor

15/07/2026 às 19:58

Não resolveu nada e só fica se justificando.

O problema foi resolvido?

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

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