Cobrança indevida de taxas administrativas para locação de imóvel

Reclamação em réplica

Em réplica

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Ponta Grossa - PR

16/12/2025 às 15:22

ID: 234984351

Estou em negociação de locação de imóvel por meio de imobiliária Tavarnaro, que condiciona a assinatura do contrato ao pagamento obrigatório de taxas administrativas, especificamente vistoria de entrada (R$ 150,00), vistoria de saída (R$ 150,00) e assinatura digital (R$ 30,00).

As cobranças são impostas em contrato de adesão, sem possibilidade de escolha do prestador, recusa do serviço ou negociação, tratando-se de procedimentos internos da administradora.

Apesar de estarem previstas contratualmente, entendo que tais valores configuram custos operacionais da imobiliária, transferidos ao locatário como condição para início da locação, o que fere os princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao equilíbrio contratual e à vedação de vantagem excessiva.

Busquei solução direta, solicitando a retirada das taxas, mas fui informado de que, caso não concordasse, deveria desistir da contratação.

Registro a reclamação para análise do órgão e orientação quanto à prática adotada, sem intenção de judicialização.

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Resposta da empresa

17/12/2025 às 16:45

Prezado Alexandre,

As condições para a locação, incluindo as taxas referentes às vistorias e à assinatura digital, são apresentadas previamente e com total transparência, antes de qualquer formalização. Esses valores correspondem a serviços concretos e indispensáveis para assegurar segurança jurídica e documental ao locatário e ao proprietário.

É importante esclarecer que nosso contrato não é de adesão. Diversas cláusulas são, rotineiramente, objeto de análise e negociação entre as partes, permitindo que o interessado avalie, dialogue e proponha ajustes conforme suas necessidades, podendo ser aceitos ou não. A decisão de prosseguir ou não com a locação é sempre facultativa, e o processo é conduzido de modo a garantir liberdade de escolha e clareza absoluta sobre as condições envolvidas.

Reforçamos que atuamos com foco no equilíbrio contratual e na transparência, respeitando integralmente os direitos do consumidor e mantendo canais abertos para esclarecimentos.

Permanecemos à disposição.

Atenciosamente,

Tavarnaro Consultoria Imobiliária

Réplica do consumidor

17/12/2025 às 17:09

Prezados,

Agradeço o retorno. No entanto, entendo que a resposta apresentada não enfrenta o ponto central da minha manifestação, motivo pelo qual faço os esclarecimentos a seguir.

Foi informado por esta imobiliária que o contrato poderia ser objeto de negociação. Contudo, na prática, isso não ocorreu. O contrato me foi apresentado como condição única e definitiva para a locação, tendo sido inclusive informado que caso não fizesse sentido para mim, poderíamos interromper o processo antes da formalização para evitar desgaste para ambos. Dessa forma, não houve possibilidade real de negociação, restando apenas a alternativa de aceitar integralmente os termos propostos ou desistir da locação, o que caracteriza, na prática, um contrato de adesão, nos termos do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor.

O fato de determinadas cobranças serem informadas previamente não afasta a necessidade de que sejam legalmente permitidas. A transparência, por si só, não legitima a transferência ao locatário de custos que decorrem da atividade operacional da imobiliária.

As taxas relativas à vistoria e à assinatura digital estão diretamente ligadas à formalização, administração e segurança documental do contrato, constituindo despesas inerentes à atividade-fim da administradora. O entendimento amplamente consolidado em órgãos de defesa do consumidor e na jurisprudência é de que tais custos não podem ser repassados ao locatário, ainda que descritos como serviços.

A exigência dessas cobranças como condição obrigatória para viabilizar a locação, sem alternativa de escolha ao consumidor, pode caracterizar prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso V, do CDC, por impor vantagem manifestamente excessiva, bem como representar a transferência indevida de custos operacionais ao consumidor.

Ressalto, ainda, que não há previsão legal expressa que obrigue o locatário a arcar com os custos de vistoria de entrada, a qual atende primordialmente aos interesses do locador e da administradora.

Dessa forma, reitero que o questionamento não se refere à clareza das informações prestadas, mas à legalidade e legitimidade das cobranças exigidas como condição para a locação. Solicito, assim, a reavaliação dessas taxas ou, alternativamente, a indicação objetiva do fundamento legal que autorize sua cobrança do locatário.

Permaneço no aguardo de um retorno para solução amigável da questão.

Atenciosamente,
Alexandre