Fidelização indevida - Multa desproposrcional

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Ribeirão Preto - SP

21/01/2026 às 14:14

ID: 238380835

Contratei os serviços de acesso à internet da TCF Telecom em 14 de julho de 2025.

Posteriormente, em 21 de janeiro de 2026, em razão de mudança de cidade por motivos profissionais, solicitei a transferência do serviço para o novo endereço, ocasião em que fui informado pela própria prestadora da inexistência de viabilidade técnica para a prestação do serviço na nova localidade.

Diante da impossibilidade de continuidade da prestação do serviço, solicitei o cancelamento do contrato, sendo então informado acerca da existência de cláusula de fidelidade mínima de 12 (doze) meses, supostamente vinculada à isenção da taxa de instalação.

Desde o início da contratação, não me foi ofertada, de forma clara, adequada e efetiva, a possibilidade de contratação do serviço sem fidelidade, inexistindo alternativa real de escolha, circunstância que viola o dever de informação e descaracteriza a voluntariedade da cláusula de permanência mínima.

As normas da ANATEL são claras ao estabelecer que a fidelização é facultativa, e não obrigatória, devendo estar condicionada à concessão de benefício real ao consumidor e à oferta simultânea e efetiva de plano sem fidelidade, de modo a permitir o exercício de escolha livre e consciente.

No meu caso, a fidelidade foi imposta como condição prática para a contratação do serviço, sem que houvesse alternativa real de plano sem permanência mínima, o que invalida a cláusula de fidelização e torna nula qualquer penalidade dela decorrente, por afronta direta aos princípios da transparência, da informação adequada e da liberdade de escolha, consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor e pela regulamentação setorial.

Ainda que se admitisse a possibilidade de cobrança de multa, no momento do pedido de cancelamento restam aproximadamente 6 (seis) meses para o término da suposta fidelidade, o que corresponde a um valor contratual remanescente de cerca de R$ 664,20 (6 x R$ 110,70). A multa exigida de R$ 700,00, portanto, supera o próprio valor global que ainda restava a ser pago pelo serviço, o que evidencia, de forma inequívoca, a desproporcionalidade da penalidade aplicada. Em termos práticos, a multa é superior ao custo integral do serviço que deixaria de ser prestado, assumindo caráter nitidamente punitivo e dissociado de qualquer prejuízo efetivo da prestadora.

Além disso, há previsão legal expressa impondo limites à cláusula penal. O art. 412 do Código Civil estabelece que a penalidade não pode exceder o valor da obrigação principal. O judiciario, de forma reiterada, entende o patamar de 10% do valor da obrigação como critério objetivo de razoabilidade para a aferição do excesso da cláusula penal, justamente para evitar penalidades de caráter punitivo e o enriquecimento sem causa.

Aplicando-se esse parâmetro ao caso concreto, ainda que se considerasse apenas o valor remanescente do contrato (R$ 664,20), a multa razoável não poderia ultrapassar aproximadamente R$ 66,42. A penalidade exigida, no entanto, é mais de dez vezes superior a esse limite, revelando-se manifestamente abusiva, desproporcional e incompatível com o equilíbrio contratual.

A cobrança, nessas circunstâncias, transfere indevidamente ao consumidor o risco da atividade econômica, violando os arts. 6, 39, 42 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, os arts. 412 e 413 do Código Civil, bem como as normas da ANATEL que vedam a fidelização como mecanismo de coerção econômica quando o serviço não pode ser prestado.

Diante disso, requer-se o reconhecimento da inexigibilidade da multa de fidelidade, a anulação da cobrança no valor de R$ 700,00, bem como a confirmação de que não haverá novas cobranças ou qualquer negativação do meu nome, com o envio de resposta formal e respectivo protocolo de atendimento.

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Resposta da empresa

22/01/2026 às 17:30

Prezado cliente,

Em que pese o pedido de reversão deste cancelamento efetuado junto à empresa nesta data, é preciso esclarecer alguns pontos sobre a contratação em questão.

O Contrato de Permanência fora assinado com a informação clara de que se tratava de aquisição de um plano com desconto promocional, considerando a isenção da taxa de instalação normalmente tarifada em R$***** Cláusulas 1 e 1.1.

No mesmo Contrato consta que, considerando a fidelização de 12 (doze) meses, em razão do desconto descrito, o valor da multa seria proporcional ao tempo de uso do plano, sempre levando-se em conta o valor original da taxa de instalação (R$*****), qual seja, R$ ***** (cem reais) por mês utilizado. Cláusula 1.2.

Assim, a multa não está ligada ao valor da mensalidade, ao contrário do entendimento de V. Sa., mas, sim, ao da taxa de instalação.

Portanto, a cláusula de fidelidade aqui tratada não viola o art. 51 do CDC, pois:
- não impõe desvantagem exagerada;
- não restringe o direito de rescisão, apenas estabelece consequência econômica proporcional;
- decorre de contraprestação efetiva, qual seja, o desconto concedido.

Ao contrário, prestigia o princípio do equilíbrio contratual, uma vez que impede o enriquecimento sem causa do consumidor que, após usufruir do benefício, pretende rescindir o contrato sem arcar com a contrapartida pactuada.

Vale destacar, ainda, que o desconto fora concedido para a instalação na localidade contratada, não abrangendo a transferência de endereço para outra cidade, como pretende.

Nesse sentido, o contrato:
- indica expressamente o prazo de fidelidade de 12 meses;
- descreve o benefício concedido (isenção do valor da taxa de instalação);
- informa de forma clara a existência e o critério de cálculo da multa, observando a proporcionalidade.

Diante do exposto, estão plenamente atendidos os requisitos dos arts. 6, III, e 46 do CDC, inexistindo qualquer vício de consentimento ou abusividade, além de observados os princípios da transparência, informação adequada e proporcionalidade da multa.