Cobrança indevida de IPTU e condomínio antes da entrega do imóvel pela EzTec no condomínio In Design Ipiranga

Em réplica
Campinas - SP
04/05/2026 às 14:55
ID: 245634179
Eu sou comprador de um imóvel da EzTec no condomínio In Design Ipiranga e estou registrando esta reclamação porque a empresa está se recusando a assumir um débito de IPTU de 2025 referente a um período em que o imóvel ainda não havia sido efetivamente entregue ao comprador.
No meu caso, o contrato foi assinado em 08/09/2025, mas a imissão na posse / entrega efetiva do imóvel ocorreu apenas em 15/10/2025.
Mesmo assim, a EzTec está alegando que o IPTU e o condomínio já seriam de minha responsabilidade desde a assinatura do contrato, com base em cláusula contratual.
O mais grave é que essa cláusula já havia sido questionada por mim durante as tratativas comerciais, justamente por eu entender que se tratava de uma condição abusiva. Solicitei sua retirada, mas a construtora se recusou a alterar o contrato.
Além disso, durante a negociação, a equipe comercial/vendas informou que, na prática, a construtora transferia esses custos ao comprador apenas após a entrega das chaves. Agora, no momento da cobrança, a postura adotada está sendo completamente diferente do que foi sinalizado anteriormente.
Ou seja:
além de manter uma cláusula claramente desfavorável ao comprador, a empresa agora adota interpretação mais onerosa do que aquela que foi apresentada na fase comercial.
Não considero correto ser cobrado por encargos de um imóvel que ainda estava sob posse e responsabilidade da incorporadora.
Solicito:
- revisão da cobrança;
- regularização do débito;
- e envio do comprovante de quitação ou solução formal do caso.
Estou recorrendo ao Reclame Aqui porque já tentei resolver diretamente com a empresa, mas a tratativa foi encerrada sem solução adequada.
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Resposta da empresa
07/05/2026 às 13:48
Prezados, boa tarde!
Após reanálise detalhada do caso, esclarecemos que a relação contratual em questão é regida pelas disposições expressamente pactuadas entre as partes, as quais possuem força obrigatória, nos termos dos artigos 421 e 422 do Código Civil.
No instrumento firmado há previsão clara e expressa, constante no Quadro Resumo (QR) e na Cláusula 4.1.1, estabelecendo que as despesas de IPTU e condomínio passam a ser de responsabilidade do COMPRADOR a partir da assinatura do contrato, inclusive em situações de eventual atraso no processo de financiamento, independentemente de sua motivação.
Importante esclarecer que o entendimento jurisprudencial mencionado pelo reclamante não afasta a validade da cláusula contratual aplicável ao presente caso. O entendimento predominante nos tribunais reconhece a legitimidade da transferência dos encargos ao comprador quando houver previsão contratual expressa, especialmente em contratos de promessa de compra e venda no mercado imobiliário.
Dessa forma, ainda que a imissão na posse tenha ocorrido em 15/10/2025, a responsabilidade pelas despesas em questão passou a vigorar desde a assinatura do instrumento contratual, ocorrida em 08/09/2025, conforme condição livremente aceita pelas partes no momento da contratação.
Adicionalmente, conforme evidenciado nos registros e tratativas anexadas anteriormente, a solicitação apresentada pelo cliente foi devidamente analisada pela companhia e posteriormente indeferida. Na mesma ocasião, o próprio cliente manifestou ciência das condições contratuais aplicáveis e optou pelo prosseguimento regular do processo de aquisição.
Assim, não procede a alegação apresentada na presente reclamação, uma vez que os valores cobrados decorrem de obrigação contratual regularmente assumida pelo comprador.
Diante do exposto:
• Não há irregularidade na cobrança realizada;
• Não se aplica ao presente caso a transferência da responsabilidade à incorporadora;
• Não há fundamento contratual ou legal que justifique a revisão dos débitos apontados.
Por fim, ressaltamos que todas as condições contratuais foram previamente disponibilizadas, esclarecidas e aceitas no momento da aquisição da unidade, garantindo transparência, segurança jurídica e regularidade à operação realizada.
Atenciosamente,
Réplica do consumidor
28/05/2026 às 19:07
O problema do retorno da empresa é que ela se pauta nas condições contratuais e reforça que eu aceitei livremente estas condições, o que não é verdade.
Houve contestação destas clásusulas citadas e a argumentação apresentada pela equipe de vendas foi que tratava-se de um contrato padrão que não poderia ser alterado, mas que na prática, a incorporadora assumiria estes custos até a transferência da posse da unidade, por meio transferência da escritura e entrega das chaves.
Eu forneci as evidências destas tratativas à equipe de relacionamento da incorporadora: conversas de WhatsApp com a equipe de vendas.
Portanto, a justificativa de que aceitei livremente as condições de contrato é improcedente e exijo que a incorporadora assuma estes custos conforme foi me informado que seria feito, pela equipe de vendas.
Caso contrário entrarei com medida administrativa no Procon, contestação da cobrança contra a Prefeitura e demais medidas cabíveis.