QUARTA RECLAMAÇÃO FORMAL REITERAÇÃO DOS FATOS, IMPUGNAÇÃO DAS RESPOSTAS APRESENTADAS E AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO EFETIVA - Reclamação sobre cancelamento de plano de saúde e cobranças indevidas após solicitação.

Respondida
Feira de Santana - BA
21/07/2026 às 13:23
ID: 254460097
Prezados,
Esta é a QUARTA manifestação formal acerca do mesmo assunto, motivada pelo fato de que nenhuma das reclamações anteriores foi efetivamente respondida ou solucionada.
Ao longo das manifestações anteriores, foram apresentados documentos, protocolos, registros de atendimento, conversas via WhatsApp, prints de tela e a cronologia completa dos fatos. No entanto, todas as respostas apresentadas pela Unimed CNU e pela TECBEN limitaram-se a reproduzir cláusulas contratuais, justificar a cobrança por inadimplência e afirmar que o procedimento de cancelamento deveria ocorrer pelo Portal Empresarial (PCE), sem enfrentar os argumentos centrais apresentados pelo contratante.
O que se verifica é uma sucessão de respostas genéricas, que alteram a narrativa apresentada pela própria empresa, mas nunca respondem objetivamente às questões levantadas.
Na primeira resposta, foi afirmado que o contato realizado em 29/04/2026 dizia respeito apenas à atualização cadastral, não havendo qualquer relação com o cancelamento do plano.
Posteriormente, em nova manifestação, a própria empresa passou a afirmar que realmente foram solicitados documentos para criação do Portal Empresarial, reconhecendo que o acesso ao portal dependia de providências internas da operadora.
Agora, nesta última resposta, a TECBEN sustenta que jamais recusou o cancelamento e que apenas orientou o procedimento contratualmente previsto.
Essas três versões, embora diferentes entre si, possuem um ponto em comum: nenhuma responde por que a manifestação inequívoca de vontade realizada em 29/04/2026 não foi considerada para fins de cancelamento.
Desde a primeira reclamação, sustentamos que:
em 29/04/2026 foi comunicada expressamente a intenção de cancelar/excluir as vidas do contrato;
nessa oportunidade, fomos informados de que seria necessária atualização cadastral e posterior acesso ao Portal Empresarial;
posteriormente, houve solicitação de documentos para criação do acesso;
o cancelamento não era realizado por telefone;
o SAC afirmava não possuir competência para tratar do assunto;
dependíamos exclusivamente de um portal cujo acesso estava condicionado a procedimentos internos da própria operadora;
possuímos registros e prints demonstrando falhas operacionais, inclusive tela branca no sistema;
continuamos buscando solução pelos canais indicados;
apesar disso, o cancelamento jamais foi efetivado por iniciativa da empresa, sendo o contrato posteriormente encerrado por inadimplência.
Esses fatos jamais foram efetivamente impugnados.
Ao contrário, as respostas apresentadas apenas confirmam que o consumidor não possuía autonomia para cancelar o contrato, pois dependia integralmente de procedimentos controlados pela própria operadora e pela administradora.
Se o cancelamento somente poderia ocorrer por meio do Portal Empresarial, e o acesso a esse portal dependia da validação de documentos, liberações internas e funcionamento adequado do sistema, não é juridicamente razoável imputar ao consumidor as consequências financeiras decorrentes da demora causada por tais procedimentos.
Também merece destaque que a TECBEN afirma que "jamais recusou o pedido de cancelamento".
Entretanto, o problema nunca foi uma negativa formal.
O problema sempre foi a impossibilidade prática de exercer esse direito.
Negar o cancelamento não é a única forma de impedir seu exercício.
Também o impede a criação de sucessivas exigências administrativas, a ausência de acesso ao sistema obrigatório, a dependência de validações internas, a indisponibilidade do Portal Empresarial e a inexistência de alternativa eficaz para conclusão do procedimento.
Outro ponto que permanece sem qualquer resposta é o fato de que a empresa insiste em fundamentar as cobranças exclusivamente na existência de mensalidades vencidas e na posterior inadimplência.
Contudo, essa conclusão parte justamente da premissa controvertida: a de que o contrato permaneceu regularmente ativo por responsabilidade exclusiva da contratante.
Essa premissa jamais foi demonstrada.
Pelo contrário, desde a primeira manifestação foi esclarecido que o contratante buscava encerrar o vínculo e foi impedido de fazê-lo em razão de obstáculos operacionais e administrativos impostos pela própria fornecedora.
Também não foi respondido por que a manifestação realizada em 29/04/2026 não poderia ser considerada, ao menos, como marco inicial da intenção inequívoca de cancelamento.
A boa-fé objetiva, a cooperação contratual e os princípios da transparência e da confiança legítima impedem que o consumidor seja penalizado pela demora decorrente exclusivamente de procedimentos internos da fornecedora.
Ressalta-se, ainda, que a própria operadora reconheceu em manifestações anteriores que a exclusão dos beneficiários possui efeitos a partir da solicitação, conforme regulamentação da ANS.
Entretanto, ao mesmo tempo, desconsidera a primeira manifestação realizada pelo contratante e pretende fazer prevalecer apenas a data em que o contrato foi encerrado automaticamente por inadimplência.
Essa interpretação revela manifesta contradição.
Além disso, existem inúmeras reclamações públicas de consumidores relatando dificuldades semelhantes envolvendo cancelamento de contratos empresariais, acesso ao Portal Empresarial, falhas operacionais e demora excessiva na efetivação do encerramento contratual, evidenciando que a situação narrada não constitui caso isolado.
Diante de todo o exposto, REITERAMOS, pela quarta vez, os seguintes pedidos:
Reconhecimento da manifestação realizada em 29/04/2026 como marco inicial da intenção inequívoca de cancelamento do contrato.
Reconhecimento de que os atrasos ocorridos decorreram de procedimentos administrativos, exigências documentais e limitações operacionais impostas pela própria operadora e pela administradora.
Cancelamento de todas as cobranças emitidas após a primeira manifestação de cancelamento.
Exclusão de qualquer registro de inadimplência relacionado aos valores discutidos.
Revisão integral das respostas anteriormente apresentadas, enfrentando especificamente cada um dos argumentos expostos nas quatro manifestações administrativas.
Emissão de resposta técnica e fundamentada, deixando de reproduzir respostas padronizadas que não analisam os fatos concretos apresentados.
Caso esta quarta manifestação também seja respondida sem apreciação efetiva dos argumentos expostos, ficará demonstrado que houve esgotamento da via administrativa.
Nessa hipótese, toda a documentação será encaminhada à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), aos órgãos de defesa do consumidor e ao Poder Judiciário, para apreciação da controvérsia, inclusive quanto à inexigibilidade das cobranças posteriores à primeira manifestação de cancelamento, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Aguardamos, desta vez, uma resposta específica, fundamentada e compatível com os fatos apresentados, e não a mera reprodução de argumentos já anteriormente rebatidos pelo contratante.
Atenciosamente,
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Resposta da empresa
03/08/2026 às 16:38
Olá Marcelo,
Em atenção à sua manifestação, informamos que não há cadastro com os dados informados.
Colocamos nossos canais de atendimento à disposição.
Telefone: 11 4003-3325 e 11 4020-0145
WhatsApp: 11 91870-0208
E-mail: [email protected]
Atenciosamente,
TecBen Administradora de Benefícios