A empresa abandonou o Serviço

Não respondida
São Paulo - SP
10/09/2014 às 16:15
ID: 10040336
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesNÃO CONFUNDAM ESTA EMPRESA, HOJE ELES USAM O NOME FANTASIA DE "TELHADONET" MAS A RAZÃO SOCIAL É " MARCOS FERNANDO DE ARAÚJO-ME. CNPJ:73.*******.*******/*******90
SÃO TOTALMENTE INEFICIENTES EM TODOS OS OS CAMPOS DE SERVIÇOS, DE TELHADO , ALVENARIA ETC... ESTAMOS TAMBÉM COLOCANDO NO PROCON/SP ,PARA QUE NÃO TENHA MAIS PESSOAS QUE ENTREM EM UMA FRIA COMO EU.
SECRETARIA DA JUSTIÇA E DEFESA DA CIDADANIA
FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/SP
Nome: VALTER DIAS
Email: *******
Município: SO PAULO
Estado: SP
Data da compra ou assinatura do contrato: 8 de Maio de *******
Sua dvida refere-se ao tema: Prestao de servios privados
Fornecedor(empresa): TELHADONET
Produto ou servio contratado: TROCA DE TELHADO E ALVENARIA
Descrio do caso/problema apresentado:
fez contrato para 45 dias , j estamos a 90 dias, peguei mais de 50% do valor do contrato, ta dando a maior canceira, no tem 15% da obra feita, dificilmente a empresa faz o que fala ex: vou at ai, vou levar outro pedreiro etc, nunca, cuidado ao contratar esta empresa, acabou com a estrutura da minha firma , no da satisfao nem uma ,da parte deles, isso porque tem contrato , firma com cnpj , muita labia. quem quiser posso passar fotos do estado que esta minha firma, sem contar que estou praticamente sem trabalhar estes 90 dias oque devo fazer para ser ressarcido-pois irei contratar outra
Resposta:
Valter,
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.*******, de 11/09/*******), dispõe em seu Capítulo I o seguinte:
"Art. 1º O presente ******* normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts 5º, inciso XXXII1, *******, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo".
Assim, como pode ser verificado, Pessoa Jurídica pode ser considerada "consumidora" para efeitos desse código, desde que esteja na condição de destinatário final, ou seja, desde que adquira bens ou contrate serviços para uso próprio e não como insumo, para desenvolvimento de uma atividade comercial ou profissional.
O Procon-SP tem por objetivos principais orientar, encaminhar e intermediar acordos em problemas apresentados pel