VIOLAÇÃO AO CDC - COBRANÇA DE TAXA ABUSIVA - ART. 35, 37 E 39.

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Campinas - SP

12/01/2016 às 10:22

ID: 16283590

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O cardápio possui uma cláusula expressamente contrária aos princípios que norteiam o Código de Defesa do Consumidor. Explica-se.



Ao oferecer um combo (nada mais do que isso, uma vez que é um combinado de 2 temakis) pelo preço de R$ 25,00, classificam o prato como individual, e alertam que se outra pessoa da mesa, com exceção a que pediu, degustar ou ingerir, parcialmente ou em sua integralidade, um dos 2 temakis, será cobrada uma taxa adicional no valor de R$ 12,00. Pois bem.



Como bem dispõe o Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente em seu artigo 39, que compõe o capítulo Das Práticas Abusivas, o seguinte:



Art. 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;



Veja. A divisão de pratos que ofereçam uma quantidade limitada de alimentos, como é o caso (diferentemente de rodízios, onde as porções são ilimitadas), é uma prática comum em todo o território nacional, vez que, quando adquirida a coisa, o adquirente dispõe sobre ela todos os direitos de propriedade e usufruto, podendo cedê-la à quem bem entender.



Ainda, à luz do CDC, a cobrança de uma taxa adicional no valor de R$ 12,00, além dos R$ 25,00 cobrados normalmente pela solicitação do combo de 2 temakis, é extremamente ilegal e abusiva, pois a quantidade de comida a ser servida é exatamente a mesma.



O cliente optou por dividir a refeição e deve pagar o preço pelo prato escolhido, caso o fornecedor receba mais por isso caracteriza-se como vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, inciso V do CDC).



Percebi violado também o artigo 35 e 37do CDC, uma vez que, confome demonstra a foto anexa, na frente do restaurante existe um outdoor anunciando a referida promoção, mas sem qualquer asterisco ou entrelinhas, apenas, deliberadamente, publica que o preço de 2 temakis é o de R$ 25,00.



Ora, patente é a violação ao artigo 35, caput, uma vez que o estabelecimento se recusou a vender-me a promoção como anunciada no outdoor que está fixado na porta do restaurante.



Ainda, deixou de informar o consumidor sobre a taxa abusiva a ser cobrada por cabeça que experimentar ou ingerir, em sua integralidade, 1 dos 2 temakis, incidindo, portanto, o previsto no § 1º, artigo 37 do CDC, vez que engana o consumidor através de omissão, induzindo-o a erro.



Ademais, manifesta é a má-fé do restaurante - uma vez que a legislação consumerista foi exaustivamente publicada, e ainda, sendo de obrigação do estabelecimento possuir um exemplar do código em suas dependências -, pois viola diretamente a Lei Federal, tomando vantagem ilícita dos consumidores que não possuem conhecimento para respaldar legalmente sua indignação com o acrescimento abusivo da referida taxa por, simplesmente, como de costume, dividir o prato com alguém da mesma mesa.



Ora, não trata-se de rodízio, nem pode-se fazer qualquer analogia, uma vez que em um rodízio a quantidade de comida a ser servida é incerta, abrindo alas aos consumidores de má-fé que, oportunamente, distribuem os alimentos entre todos da mesa e, ao final, alegam que apenas 1 pediu o serviço.



É manifesta a natureza do combo: apenas um incentivo do restaurante de vender 2 temakis ao invés de apenas 1, favorecendo o consumidor com um preço diminuto do que somados individualmente.



Cobrar uma taxa adicional pela divisão de um combo, onde a comida servida é sabidamente limitada - 2 temakis - é uma prática absolutamente abusiva e que merece toda a atenção do consumidor.



Diante o exposto, e todo o desrespeito com o consumidor, deixo de indicar o local que tão bem frequentava com meus amigos e familiares.

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Resposta da empresa

25/01/2016 às 11:11

Prezado Sr. Pedro Capello.

Agradecemos pelo contato.

Qualquer retorno que recebemos é importante para que possamos aprimorar a qualidade dos serviços prestados, visando sempre a plena satisfação de nossos clientes!

No entanto, não concordamos com a afirmação de que o festival disponibilizado pelo restaurante viola as normas protetivas contidas no Código de defesa do Consumidor.

As opções de festivais individuais, oferecidas pela TEMAKERIA CAMBUÍ, foram criadas como alternativas mais baratas para quem deseja comer mais de um temaki, assim, o cliente que se vale desta promoção tem reduzido o custo que teria se pedisse os mesmos itens separadamente, pelo cardápio regular.

Contanto que não contrários à legalidade, certo é que os estabelecimentos podem criar e disponibilizar no mercado os produtos e serviços livremente, nas condições que lhes convier. Sobretudo no caso em questão, em que o consumidor é tão somente favorecido com a opção promocional, pagando menos do que pagaria se consumisse os mesmos itens fora do festival individual.

Assim, é facultado aos fornecedores estipularem condições para a aquisição de seus produtos, principalmente no caso de promoções, salvo quando se mostrem abusivas. No caso dos festivais individuas disponibilizados pela TEMAKERIA CAMBUÍ, a regra é, como o próprio nome indica, que um único cliente consuma os itens, conforme consta expresso no cardápio do restaurante.

Portanto, o cliente só tem vantagens ao adquirir os festivais individuais, uma vez que, caso não concorde com seus termos, pode comprar os itens separadamente ou qualquer outro do cardápio. ******* que as quatro opções de festivais individuais integram o cardápio da TEMAKERIA CAMBUÍ juntamente com demais inúmeros itens à disposição de nossos clientes, os quais podem livremente optar por eles ou não.

Nestes termos, respeitosamente nos opomos a alegação de que as normas do produto violam o Código de Defesa do Consumidor por supostamente exigir do cliente vantagem exagerada (artigo 39, inciso V), pois o consumidor, por qualquer ângulo que se analise, não sofre desvantagem ou prejuízo por optar pelo festival individual. Por sua vez, nenhuma vantagem indevida é obtida pelo estabelecimento.



Isto posto, lamentamos a insatisfação e lhe asseguramos que trabalhamos diariamente para cada vez mais oferecer serviços e produtos de qualidade para nossos prezados clientes.



No mais, permanecemos a disposição para quaisquer comentários, reclamações e sugestões em nossos canais de atendimento ao cliente.

Esperamos contar, novamente, com sua visita.



Atenciosamente,

GRUPO TEMAKERIA