Cobrança indevida de aviso prévio de 60 dias em rescisão contratual Nulidade da RN 195 da ANS

Não respondida
Florianópolis - SC
20/08/2026 às 16:31
ID: 256982293
Cobrança indevida de aviso prévio de 60 dias em rescisão contratual Nulidade da RN 195 da ANS
Solicitei o encerramento/cancelamento do nosso contrato de plano de saúde junto à operadora tempomed, após cumprir integralmente o período de permanência contratual (mais de 12/13 meses). No entanto, para minha surpresa, fomos surpreendidos com a exigência/cobrança de mais 60 (sessenta) dias de aviso prévio para a efetivação da rescisão.
Reforço que essa cobrança é completamente ilegal e abusiva. A jurisprudência dos tribunais e a decisão definitiva da Justiça Federal anularam os efeitos dessa exigência.
Conforme a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública (Processo n 0*****13.4.02.5101):
a) Declarar nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195, de 14 de julho de 2009, da ANS, autorizando, de conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo viciado;
b) Condenar a Ré à obrigação de publicar, às suas custas, em dois jornais de grande circulação, em quatro dias intercalados, a parte dispositiva deste julgado de modo a conferir aos consumidores o direito de informação;
Em cumprimento ao item b da sentença, a ANS já publicou inclusive a parte dispositiva do julgado em jornal de grande circulação.
Deste modo, resta concluída a inaplicabilidade do artigo constante dos contratos firmados entre os beneficiários e os planos de saúde que preveem a cobrança do aviso prévio, tendo em vista a execução da sentença proferida nos autos do processo acima mencionado, responsável por modificar o artigo 17 da Resolução 195/2009, que possui caráter vinculante a todas as operadoras de planos de saúde.
Deve-se ter em mente que a decisão de mérito foi proferida em face de uma agência reguladora que tem atuação em todo o território nacional. Todas as seguradoras do país devem então se submeter à orientação dada na sentença, suspendendo a cobrança do aviso prévio nos casos de rescisão contratual, pois a resolução da ANS, alterada pela decisão, é de caráter nacional.
Além disso, o Novo Código de Processo Civil aduz em seu artigo 506 o seguinte: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". É dizer, diferentemente do código anterior, o NCPC passa a admitir que a coisa julgada beneficie terceiros. A sentença proferida na ação civil pública está revestida da autoridade da coisa julgada por ter transitado em julgado, tendo portanto eficácia com relação a todos os contratos de plano de saúde vigentes. Os terceiros que podem ser beneficiados são justamente os segurados.
Diante do exposto, solicito imediatamente:
* O cancelamento imediato de toda e qualquer cobrança emitida referente ao período de 60 dias de aviso prévio a partir da data de solicitação do distrato;
* A emissão do comprovante definitivo de encerramento do contrato sem cobranças pendentes;
* Que a empresa se abstenha de efetuar apontamentos de restrição ao crédito (SPC/Serasa) sob pena de responsabilização civil.
Aguardo a regularização imediata do meu caso.