fatura em aberta indevida

Respondida
São Paulo - SP
05/03/2020 às 19:04
ID: 101241779
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesFui socio do club durante 2 anos no ato da contrataçao fui informada que ao termino do contrato serio encerrado https://******* dia 03/03/00, recebi uma ligacão dizendo que estou inadimplente a mensalidades jan/ferv e ser eu nao comparecer ate o dia 10/03 08 as 18 hs para fazer o acerto .
Expliquei a atendente que nao tenho de comparecer esse horario devido o horario de trabalho .
E analisando a situação localizei essa lei abaixo onde nao ha possibilidade de cobranças se aviso previo.
Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor - Lei *******/90
CDC - Lei n 8.******* de 11 de Setembro de *******
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei n 8.*******, de 11.6.*******)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
I X - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
(Revogado)
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei n 8.*******, de 11.6.*******)
X - (Vetado).
(Revogado)
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei n 8.*******, de 11.6.*******)
XI - Dispositivo incluído pela MPV n 1.*******67, de 22.10.*******, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei n 9.*******, de 23.11.*******
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. (Incluído pela Lei n 9.*******, de 21.3.*******)
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei n 9.*******, de 23.11.*******)
XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo. (Incluído pela Lei n 13.*******, de *******)
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
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Resposta da empresa
12/01/2021 às 14:07
Sra. Josiane,
ótimo dia!
O Blue Beach agradece sua informação, entraremos em contato com a Sra. para esclarecer melhor.
Atenciosamente,
Equipe Blue Beach Termas Park